RECURSO CÍVEL Nº 5008772-63.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLVER O MÉRITO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, MAS PREJUDICADO NA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A Senhora S. S. A., atualmente com 59 (ciquenta e nove) anos de idade, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (), contra a sentença proferida pelo MM. Juíz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES (), que julgou extinto sem resolução de mérito o feito para condenar o INSS a reconhecer o tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, de 01/03/2016 a 31/07/2017, de 28/02/2018 a 30/06/2020 e de 01/02/2021 a 23/03/2021, bem como, julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, alega que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, apresentando início de prova material suficiente para comprovar sua condição de segurada especial, notadamente por meio de contratos de parceria agrícola e documentos escolares rurais. Sustenta que a sentença foi equivocada ao reconhecer ausência de qualidade de segurada na data da incapacidade, pois desde a DER (23/04/2021) já se encontrava incapacitada para o labor, conforme laudos médicos de especialistas. Aduz, ainda, que a perícia judicial reconheceu a incapacidade total, mas de forma temporária, quando, em verdade, diante de suas condições pessoais (58 anos, baixa escolaridade e histórico apenas em atividades braçais), resta configurada a incapacidade definitiva, tornando inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural pura.
3.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, foi devidamente intimado e não apresentou as suas contrarrazões, conforme o .
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pela Senhora S. S. A..
5. Em relação ao recurso inominado interposto pela autora, verifico que a sentença de primeiro grau foi de natureza mista, uma vez que julgou extinta parte do pedido sem resolução de mérito e, quanto ao restante, julgou improcedente a pretensão. Assim, embora em relação à parte extinta não seja cabível recurso inominado, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, admite-se a interposição quanto à parte julgada improcedente, diante da existência de análise de mérito. Pugna, pois, pela reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou benefício assistencial, em atenção ao princípio da fungibilidade. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
4. Contudo, entendo que seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, nesse caso específico, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas para o tempo rural – Tema 629/STJ –, a critério do Juízo a quo ou do Juízo ad quem, com a observância da causa de pedir, in litteris:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
5. Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório relacionado ao período rural, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris, verbis:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (In Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
6. Assim sendo, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal.
7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
2. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado da parte autora. Ex officio, altero a parte dispositiva da sentença a quo conforme fundamentação acima, com a aplicação do tema STJ nº 629, e determino a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do CPC, julgando prejudicado a análise do mérito do recurso inominado da parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, haja vista que não foi analisado o mérito recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004009066v12 e do código CRC f54cbc3b.
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Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:34