Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008810-73.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por S. C. (evento n. 71) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Alega o recorrente em suas razões recursais que ainda que desconsiderados os recolhimentos facultativos abaixo do mínimo legal, após a cessação do benefício previdenciário em 31/05/2019  manteve sua qualidade de segurado até 15/07/2020 e não a perdeu pois estava realizando recolhimentos como contribuinte individual (segurado obrigatório) desde 01/04/2020, permanecendo pagando de forma ininterrupta até 31/01/2021. Alega, assim, que é equivocado o afastamento do Tema 349 da TNU ao caso dos autos sob o argumento de sua não extensão aos contribuintes facultativos. Pede a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

A controvérsia gravita em torno, neste caso, da qualidade de segurado.  O NB 642.572.089-5, com DER em 15/02/2023,  foi indeferido por falta de qualidade de segurado.

A incapacidade é incontroversa no período de 21/01/2023 a 23/04/2023 (total e temporária).

Como se sabe, os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, denominados a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13.11.2019) de “auxílio por incapacidade temporária” e  “aposentadoria por incapacidade permanente”, respectivamente, estão previstos na Lei n. 8.213/1991 nestes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

O direito à fruição dessas espécies previdenciárias supõe, por via de regra, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8.213/1991, art. 25, inciso I) ou, para o segurado especial, 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (Lei n. 8.213/1991, art. 39, inciso I).

O cumprimento da carência deve ocorrer antes da Data de Início da Incapacidade - DII (TNU, PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201, relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).

Neste específico e concreto contexto o magistrado não reconheceu a qualidade de segurado sob estes fundamentos:

No período de incapacidade pretérita (de 21/01/2023 a 23/04/2023) atestado pelo perito, o autor não recebeu a cobertura previdenciária do INSS, pois, a princípio, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 21/01/2023, não mantinha a qualidade de segurada. Foi o que entendeu o INSS no âmbito administrativo.

De fato, conforme comprova o CNIS (Documento 1 do Evento 39), a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 12/2019 no vínculo “Seq. 21” (Contribuinte Individual).

Em seu depoimento pessoal em audiência (Evento 40), o autor reconheceu que seu último emprego formal foi como jardineiro em condomínio residencial em Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES (conforme o CNIS, o último vínculo de emprego do autor foi com o “CONDOMINIUS SERVICOS LTDA”, de 05/2009 a 10/2011 – Documento 1 do Evento 39); que depois que saiu do condomínio vendeu picolé informalmente por uns 4 anos e não procurou mais emprego formal; que depois disso passou a sobreviver com a renda do Programa Bolsa-Família.

Logo, resta comprovado que, ao menos, desde 12/2019 o autor não exerce atividade laborativa remunerada (e, por não ter procurado emprego, não irou há que se falar em desemprego involuntário). Diante disso, tendo em vista que desde então o autor deixou de ser um segurado obrigatório, as seguintes competências com recolhimentos inferiores ao salário-mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022: 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021.

Assim, o período de graça de 24 meses (com prorrogação por ter pagado mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado) se estendeu apenas até 15/02/2022 (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99).

Portanto, na DII, em 21/01/2023, o autor realmente não mantinha a qualidade de segurado.

Cabe ressaltar, por fim, que a criação da Seguridade Social pressupõe a manutenção das condições dignas de trabalho, razão por que a comprovada incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, deve ser acompanhada pelo amparo necessário para a manutenção da subsistência do trabalhador. Contudo, não atendidos todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios (a exemplo da qualidade segurado na DII), o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados.

Sendo assim, por não mais ostentar a qualidade de segurado na DII, a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.

Como se vê, os recolhimentos das competências 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020 e 01/2021 foram desconsiderados por serem inferiores ao mínimo e por ter o recorrente deixado de ser um segurado obrigatório.

O recorrente sustenta que a partir de 01/04/2020 os recolhimentos foram feitos como contribuinte individual (segurado obrigatório).

Com razão o recorrente.

O CNIS de evento n. 39 (fl. 10) dá conta de que a partir da competência 4/2020 as contribuições foram vertidas na qualidade de contribuinte individual.

Por outro lado, o recorrente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 22/04/2019 a 31/05/2019 (evento n. 39, fl. 9). Logo, a projeção do período de graça foi até 15/07/2020.

Dessa forma, quando foi vertida a primeira contribuição - como contribuinte individual - na competência de 04/2020, o recorrente ainda estava na qualidade de segurado.

Considerando que a última contribuição foi vertida em 01/2021 e que houve o recolhimento de cento e vinte contribuições ininterruptas, a qualidade de segurado foi mantida até 15/03/2023.

Na DII (21/01/2023) o autor estava na qualidade de segurado, portanto.  

Porquanto houve a percepção de benefício por incapacidade sem a perda da qualidade de segurado até a DII, igualmente se tem por preenchida a carência.

Em razão de o perito do Juízo ter indicado incapacidade total e temporária no período de 21/01/2023 a 23/04/2023, o recorrente faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período que vai da DER, em 15/02/2023, até 23/04/2023.

Registre-se, por fim, que as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo no período de 01/07/2019 31/03/2020 em nada alteram a conclusão jurisdicional adotada, já que não houve perda da qualidade de segurado e tampouco refiliação ao sistema por meio delas.

 

Nessas condições, voto por conhecer do recurso e a ele dar provimento para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 15/02/2023 e DCB em 23/04/2023. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004114967v22 e do código CRC 3a55bee7.

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RECURSO CÍVEL Nº 5008810-73.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 15/02/2023 e DCB em 23/04/2023. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004152437v2 e do código CRC 6994488e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008810-73.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 333, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DIB EM 15/02/2023 E DCB EM 23/04/2023. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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