RECURSO CÍVEL Nº 5008810-73.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por S. C. (evento n. 71) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega o recorrente em suas razões recursais que ainda que desconsiderados os recolhimentos facultativos abaixo do mínimo legal, após a cessação do benefício previdenciário em 31/05/2019 manteve sua qualidade de segurado até 15/07/2020 e não a perdeu pois estava realizando recolhimentos como contribuinte individual (segurado obrigatório) desde 01/04/2020, permanecendo pagando de forma ininterrupta até 31/01/2021. Alega, assim, que é equivocado o afastamento do Tema 349 da TNU ao caso dos autos sob o argumento de sua não extensão aos contribuintes facultativos. Pede a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.
VOTO
A controvérsia gravita em torno, neste caso, da qualidade de segurado. O NB 642.572.089-5, com DER em 15/02/2023, foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
A incapacidade é incontroversa no período de 21/01/2023 a 23/04/2023 (total e temporária).
Como se sabe, os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, denominados a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13.11.2019) de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”, respectivamente, estão previstos na Lei n. 8.213/1991 nestes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O direito à fruição dessas espécies previdenciárias supõe, por via de regra, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8.213/1991, art. 25, inciso I) ou, para o segurado especial, 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (Lei n. 8.213/1991, art. 39, inciso I).
O cumprimento da carência deve ocorrer antes da Data de Início da Incapacidade - DII (TNU, PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201, relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).
Neste específico e concreto contexto o magistrado não reconheceu a qualidade de segurado sob estes fundamentos:
No período de incapacidade pretérita (de 21/01/2023 a 23/04/2023) atestado pelo perito, o autor não recebeu a cobertura previdenciária do INSS, pois, a princípio, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 21/01/2023, não mantinha a qualidade de segurada. Foi o que entendeu o INSS no âmbito administrativo.
De fato, conforme comprova o CNIS (Documento 1 do Evento 39), a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 12/2019 no vínculo “Seq. 21” (Contribuinte Individual).
Em seu depoimento pessoal em audiência (Evento 40), o autor reconheceu que seu último emprego formal foi como jardineiro em condomínio residencial em Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES (conforme o CNIS, o último vínculo de emprego do autor foi com o “CONDOMINIUS SERVICOS LTDA”, de 05/2009 a 10/2011 – Documento 1 do Evento 39); que depois que saiu do condomínio vendeu picolé informalmente por uns 4 anos e não procurou mais emprego formal; que depois disso passou a sobreviver com a renda do Programa Bolsa-Família.
Logo, resta comprovado que, ao menos, desde 12/2019 o autor não exerce atividade laborativa remunerada (e, por não ter procurado emprego, não irou há que se falar em desemprego involuntário). Diante disso, tendo em vista que desde então o autor deixou de ser um segurado obrigatório, as seguintes competências com recolhimentos inferiores ao salário-mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022: 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021.
Assim, o período de graça de 24 meses (com prorrogação por ter pagado mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado) se estendeu apenas até 15/02/2022 (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99).
Portanto, na DII, em 21/01/2023, o autor realmente não mantinha a qualidade de segurado.
Cabe ressaltar, por fim, que a criação da Seguridade Social pressupõe a manutenção das condições dignas de trabalho, razão por que a comprovada incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, deve ser acompanhada pelo amparo necessário para a manutenção da subsistência do trabalhador. Contudo, não atendidos todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios (a exemplo da qualidade segurado na DII), o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados.
Sendo assim, por não mais ostentar a qualidade de segurado na DII, a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.
Como se vê, os recolhimentos das competências 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020 e 01/2021 foram desconsiderados por serem inferiores ao mínimo e por ter o recorrente deixado de ser um segurado obrigatório.
O recorrente sustenta que a partir de 01/04/2020 os recolhimentos foram feitos como contribuinte individual (segurado obrigatório).
Com razão o recorrente.
O CNIS de evento n. 39 (fl. 10) dá conta de que a partir da competência 4/2020 as contribuições foram vertidas na qualidade de contribuinte individual.
Por outro lado, o recorrente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 22/04/2019 a 31/05/2019 (evento n. 39, fl. 9). Logo, a projeção do período de graça foi até 15/07/2020.
Dessa forma, quando foi vertida a primeira contribuição - como contribuinte individual - na competência de 04/2020, o recorrente ainda estava na qualidade de segurado.
Considerando que a última contribuição foi vertida em 01/2021 e que houve o recolhimento de cento e vinte contribuições ininterruptas, a qualidade de segurado foi mantida até 15/03/2023.
Na DII (21/01/2023) o autor estava na qualidade de segurado, portanto.
Porquanto houve a percepção de benefício por incapacidade sem a perda da qualidade de segurado até a DII, igualmente se tem por preenchida a carência.
Em razão de o perito do Juízo ter indicado incapacidade total e temporária no período de 21/01/2023 a 23/04/2023, o recorrente faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período que vai da DER, em 15/02/2023, até 23/04/2023.
Registre-se, por fim, que as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo no período de 01/07/2019 31/03/2020 em nada alteram a conclusão jurisdicional adotada, já que não houve perda da qualidade de segurado e tampouco refiliação ao sistema por meio delas.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso e a ele dar provimento para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 15/02/2023 e DCB em 23/04/2023. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004114967v22 e do código CRC 3a55bee7.
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Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:36