RECURSO CÍVEL Nº 5002804-16.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 6/9/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/640.038.574-0.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que a prova pericial não atestou incapacidade total e omniprofissional, mas apenas para a atividade habitual, havendo possibilidade de reabilitação para funções de baixa demanda física. Aduz que a sentença contrariou o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, por inexistir incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, e requer a reforma da decisão para que seja concedido apenas o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento n. 46.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida
O laudo médico pericial, elaborado por especialista em cardiologia, concluiu que o autor é portador de miocardiopatia dilatada e arritmia ventricular grave, em tratamento regular e com uso de CDI para prevenção de morte súbita, encontrando-se incapaz de forma permanente para o labor rural, mas não para toda e qualquer atividade laboral. O perito foi expresso ao afirmar a viabilidade de reabilitação para atividades com baixa demanda física, como aquelas que não envolvam esforço ou exposição ao sol e ao calor intenso.
A sentença, embora tenha reconhecido a incapacidade apenas uniprofissional, entendeu, com base nas condições pessoais e sociais do autor — lavrador, residente em zona rural e com ensino fundamental incompleto —, que seria inviável a reabilitação profissional, concedendo-lhe aposentadoria por incapacidade permanente.
De fato, a Súmula 47 da TNU estabelece que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Todavia, tal análise não conduz automaticamente à aposentadoria, devendo ser verificada, de forma concreta, a possibilidade de reabilitação profissional, especialmente em se tratando de segurado relativamente jovem e com quadro clínico estabilizado.
No caso, o autor conta atualmente com 42 anos de idade, apresenta plenas condições cognitivas e de locomoção, e se encontra em tratamento médico controlado. Não há indicação de comprometimento que inviabilize o aprendizado ou a execução de atividades compatíveis com suas limitações físicas. Nessas circunstâncias, o laudo técnico, aliado à idade e à potencialidade de adaptação, conduz à conclusão de que não se trata de segurado insusceptível de reabilitação, requisito indispensável para a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
O entendimento é no sentido de que a aposentadoria por incapacidade permanente não deve ser concedida de forma prematura, quando há perspectiva de reabilitação profissional. A política previdenciária orienta-se pela reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sempre que possível, assegurando o benefício substitutivo apenas quando demonstrada a impossibilidade absoluta.
Portanto, ainda que o autor esteja incapacitado para o labor rural, a solução mais adequada é o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS avaliar, após o processo reabilitatório, a eventual necessidade de conversão em aposentadoria, caso se constate a insuscetibilidade de reabilitação.
Diante disso, voto por conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004103566v10 e do código CRC f9603af9.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:42