Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005137-97.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL PURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 2014. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora R. M., atualmente com 64 (sessenta e quatro e nove) anos de idade, interpôs recurso inominado (evento 26, RECLNO1), por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (evento 22, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedente seu pedido  de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial.

2. Em suas razões recursais, a Senhora R. M. alega que: (a) da análise dos documentos acostados nos autos, não pairam dúvidas de que a parte recorrente, dedicou anos de sua vida às tarefas campesinas, portanto, há comprovado início de prova material, sendo estes, suficientes para sustentar o pedido ora pleiteado; (b) da parceria agrícola, é sabido que muitos parceiros não optam pela regularização, o de que não descaracteriza a existência do contrato, sendo, portanto, realizado de forma verbal e, nesse sentido, há julgamento que reconhecem do contrato verbal de parceria agrícola. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade rural, com pagamento de benefício desde a DER em 01.03.2019. 

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 28, ATOORD1. 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora R. M., comprovou (ou não) o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, suficiente ao cumprimento da carência, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mesmo estando recebendo o benefício de auxílio-doença desde 25/10/2014. 

6. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).

7. O Regime Geral da Previdência Social - RGPS contém regra de transição específica para os segurados especiais ao assegurar-lhes o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 143, da Lei n. 8.213/91). Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213, 1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

8. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio jurídico do sujeito quando preenchidos os requisitos para a sua fruição, tal como veiculado pelo enunciado n. 359, da súmula da sua jurisprudência, que também é aplicável aos segurados no Regime Geral da Previdência Social, conforme o decidido – em regime de Repercussão Geral – no RE nº 630.501/RS (Pleno, Rel. p/Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 23.08.2013).

9. Na hipótese, a Senhora R. M. preencheu o requisito etário em 2016 e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 01/03/2023, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de 2001 a 2016 ou de 2008 a 2023. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido sob a fundamentação de que a recorrente passou a receber auxílio doença desde 25/10/2014 (Proc. Nº 0106649-95.2015.4.02.5003) e que a prova oral produzida em audiência confirmou que a mesma está sem trabalhar há mais de 10 anos e, neste contexto, considerando que a recorrente preencheu o requisito etário em 2016 e que nesta época ela já estava incapacitada para o trabalho, não preencheu a carência para fruição do benefício de aposentadoria por idade rural.

10. Conforme já especificado no presente VOTO, o exercício da atividade rural (e exclusivamente desta), deve ser comprovado, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que diz que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

11. Com efeito, reiterando os termos da sentença, "A prova oral produzida em audiência confirmou que a autora está sem trabalhar há mais de 10 anos. Neste contexto, considerando que a autora preencheu o requisito etário em 2016 e que nesta época ela já estava incapacitada para o trabalho, a autora não preencheu a carência para fruição do benefício de aposentadoria por idade rural. Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido."

12. Na hipótese dos autos, constata-se que no período de 30/10/2013 a 14/03/2014 a Senhora R. M. recebeu o benefício de auxílio-doença, sendo que a última concessão data de 25/10/2014 e encontra-se ativa pelo menos até 19/02/2024, conforme comprovam os documentos acostados no evento 8, OUT2, fato este que demonstra que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, suficiente ao cumprimento da carência. Desta feita, acolher os argumentos da parte autora em seu recurso inominado seria o mesmo que desnaturar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

13. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da Senhora R. M., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

14. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 4, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003987399v25 e do código CRC f02649cc.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005137-97.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 4, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005137-97.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, CUJA COBRANÇA SUSPENDO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EVENTO 4, DESPADEC1), QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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