RECURSO CÍVEL Nº 5000668-46.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso em face à sentença (Evento 31) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/647.326.153-6) desde a cessação, em 14/10/2024, devendo encaminhar o autor para o programa de reabilitação profissional. Alega, em síntese, que o perito do Juízo não teria detectado incapacidade laborativa, devendo ser julgado o pedido improcedente, e que o Juiz se ateve aos laudos particulares para conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária, com reabilitação profissional, sendo que estes não foram capazes de atestar incapacidade laboral no autor. Contrarrazões (Evento 45).
VOTO
2. Os benefícios por incapacidade temporária e permanente são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada:
(...) O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária de NB 31/647.326.153-6 no período de 11/1/2024 a 14/10/2024 (evento 10, INFBEN3).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, reportou dores e limitação no ombro esquerdo após fratura. Diagnosticou sequelas de traumatismo do membro superior. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de pedreiro. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Em contrapartida, o perito atestou que o autor possui limitação moderada da rotação externa e limitação leve da abdução e flexão e elevação anterior do ombro esquerdo, decorrente de acidente, que implica em redução da capacidade para o trabalho (evento 20).
O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo pericial (evento 28).
O autor impugnou o laudo pericial e requereu "Assim, em consonância ao que que insurge o Perito do Juízo, a Parte Autora entende que seu caso é de concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 14/10/2024, o que vem requerer à Vossa Excelência, como medida de inteira justiça!" (evento 29).
O autor é segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (evento 10, CNIS2).
O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 restringe a concessão do auxílio-acidente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. A lei deixou de contemplar o segurado facultativo e o contribuinte individual dentro do rol das categorias de segurados que podem ter direito ao auxílio-acidente. Observados os princípios constitucionais da seletividade e da distributividade, o legislador ordinário pode discricionariamente limitar alguns benefícios a quem entende ser hipossuficiente, por questões econômicas e sociais, sem ofender o princípio da isonomia. Por isso, não detecto inconstitucionalidade na restrição, sobretudo em consideração às peculiaridades do benefício em questão (indenizatório e não substitutivo do salário-de-benefício).
A Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal" (Tema 201):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES. 2. ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3.O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4.PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, Rel. Juíza TAIS GURGEL, DJe-TNU 11/10/2019)
Essa tese guarda coerência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.
Em contrapartida, a conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 479 do CPC/2015). Assim, apesar de o perito ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual com limitações, formulo conclusão em sentido divergente. A restrição funcional atestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividade de pedreiro. É difícil imaginar que o autor possa trabalhar com produtividade aceitável sendo portador de limitação moderada da rotação externa e limitação leve da abdução e flexão e elevação do ombro esquerdo. O perito afirmou que o autor necessita realizar maior esforço que os profissionais que não tem a mesma limitação.
Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
O perito atestou que as limitações seriam passíveis de auxílio-acidente. Portanto, admitiu tratar-se de limitações permanentes (evento 20).
A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade definitiva para a atividade habitual e insuscetibilidade de reabilitação profissional. O primeiro requisito foi confirmado.
As condições pessoais ainda não permitem descartar de forma absoluta a viabilidade da reabilitação profissional. O autor, nascido em 16/07/1992, tem 32 idade. Essa idade não constitui embaraço absoluto para a reinserção no mercado de trabalho. O grau de instrução do autor é de ensino fundamental incompleto (evento 20). O autor poderá frequentar curso para elevar o grau de escolaridade para ter acesso a ocupações compatíveis com suas limitações.
A reabilitação profissional deve ser tentada. Por enquanto, o autor não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, apenas ao auxílio por incapacidade temporária. Tem direito a receber o benefício ao menos até ser reabilitado para o exercício de outra atividade, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
O perito examinou o autor em 8/4/2025 (evento 12) e admitiu a persistência das limitações após a cessação do benefício (evento 20). Assim, quando o benefício foi cessado, em 14/10/2024, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho.
O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de NB 31/647.326.153-6 desde a cessação, em 14/10/2024.
De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. Deixo de estipular a DCB.
O INSS deverá encaminhar o autor para o programa de reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional fica vinculada à conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual, ressalvada a possibilidade de demonstração fundamentada de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
5. Muito embora o perito judicial no laudo acostado ao Evento 20 tenha afirmado que o autor, portador de sequelas de traumatismos do membro superior, não teria apresentado evidências de incapacidade laborativa, no mesmo laudo atestou que o autor possui sequela relevante compatível com recebimento do auxílio-acidente (que no caso não lhe foi deferido por se tratar de contribuinte individual – art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91) por estar com limitação moderada da rotação externa do ombro e limitação leve da abdução e flexão/elevação anterior.
6. No caso, ao contrário do alegado pelo INSS no recurso, o Juízo se baseou no próprio laudo para conceder o benefício até ulterior reabilitação profissional, e não os laudos particulares. O autor é pedreiro e sempre exerceu esta profissão, e as limitações apontadas pelo expert sugerem nitidamente quadro que inviabiliza a realização plena do trabalho em voga. Conforme salientado na sentença, se em razão de limitações físicas, hipótese dos autos, o segurado necessita sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
7. Desta forma, fundamentado nas limitações físicas encontradas pela perícia judicial, o Juízo entendeu pela presença de uma incapacidade parcial, porém definitiva no autor a qual, aliada às suas condições pessoais (32 anos e 8 ano do ensino fundamental), demanda restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional, posicionamento o qual entendo ser a melhor solução para a situação do autor.
8. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004089117v3 e do código CRC c514b064.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:41