RECURSO CÍVEL Nº 5027244-13.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face à sentença (Evento 58) que julgou procedentes os seus pedidos para “a) conceder o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, desde a DER, em 18/01/2023, NB 642.179.121-6 (evento 1, DOC30), devendo o INSS proceder à análise administrativa da sua elegibilidade à reabilitação profissional, com a ressalva de que o benefício pode vir a ser cessado em caso de constatação de recuperação para a atividade habitual em razão da modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177. Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe à Autarquia avaliar se é ou não caso de se conceder aposentadoria por invalidez. Destaca-se aqui, que em qualquer situação o benefício será cancelado caso a parte autora retorne voluntariamente ao trabalho ou recupere a capacidade para o trabalho,
b) uma vez cessado o auxílio doença, deverá este ser convertido automaticamente em auxílio acidente (...)”.
Argumenta ser portador de coxartrose (artrose do quadril), e que tanto a perícia destes autos, como na perícia do processo de LOAS (0004620-83.2016.4.02.5050), concluíram pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, máxime considerando, ainda, morar em zona rural (longe de área urbana), sua qualificação profissional (trabalhador rural) e as limitações citadas pela perícia. Defende ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Os benefícios por incapacidade temporária e permanente são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada:
(...) Do caso concreto.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que apresenta doenças que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
Subsidiariamente requer, caso não seja concedida a aposentadoria por invalidez, a concessão do auxílio acidente após o fim do auxílio doença.
O autor, com 25 anos de idade, declara a profissão de rural, possui escolaridade ensino médio completo, requereu o auxílio-doença em 18/01/2023, NB 642.179.121-6 (evento 1, DOC30), que foi negado em razão da não constatação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Alegou desordens ortopédicas.
Realizada perícia com médico ortopedista, o expert constatou a incapacidade temporária do autor para a função de lavrador, uma vez que ele possui coxartrose avançada esquerda.
As limitações constatadas foram as seguintes: "limitação para permanecer longos períodos em ortostase, pegar peso, realizar longas caminhadas e subir e descer escadas". Firmou a data de início da doença em 2013 e a DII em 06/08/2024.
Afirmou que a recuperação da saúde do autor é dependente da realização de procedimento cirúrgico - artroplastia total de quadril esquerdo.
Uma vez definida a incapacidade, passemos à análise da qualidade de segurado e carência.
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, a autora precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.
Com a publicação da Lei 13.846/2019 a comprovação do trabalho rural passou a ser definida na formados arts. 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91.
Nesses termos, o segurado apresentou como início de prova material do labor rural os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais, constando que ambos são lavradores; contrato de comodato firmado pelos genitores no ano 2000; identidades do seu genitor do CEASA-ES válidas entre 1996 e 1997, 2004 e 2007; sua certidão de nascimento, constando que os genitores são lavradores; notas fiscais do produtor em nome do genitor datadas de 2001, 2006, 2007 e 2015; escritura pública de inventário referente às terras herdadas pelo seu genitor em 2007; identidade da sua genitora do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina, datada de 2013; ficha de matrícula escolar datada de 2015, constando seus genitores como agricultores; recibos da Caixa Beneficente Contra Mordedura de Cobra em nome do seu genitor datados de 2016, 2021 e 2022; certidão de registro das terras do seu genitor com matrícula do ano de 2017, constando a sua profissão de lavrador; declaração de aptidão ao Pronaf em nome dos pais; ITR e CCIR da propriedade herdada pelo seu genitor, localizada em Santa Leopoldina – Sítio do Gilson.
Ademais, o pai do autor recebeu a aposentadoria por idade rural entre 2017 e 2022.
Logo, o início de prova material apresentou-se satisfatório, juntamente com a autodeclaração preenchida de acordo com a lei (evento 45, DOC2) . Portanto, de acordo com a legislação, reconheço a qualidade de segurado rural.
Passo contínuo, intimado o expert do Juízo para dizer se a incapacidade retroagiria à DER, este manteve o posicionamento exarado no laudo judicial, de que a data de início da incapacidade seria de 06/08/2024 (DII).
No entanto, o autor juntou aos autos (evento 42, DOC3) laudo médico judicial e sentença proferida no processo de n° 00046208320164025050 no qual o demandante pleiteava recebimento de LOAS (DER em 02/10/2013). Na ocasião, o perito médico concluiu que o autor apresentava "seqüela de caráter definitivo, devido a morte da cabeça femoral" com "limitações para atividades de corrida, salto e posições viciosas como agachar e que não poderia trabalhar em atividades que requeiram posição em pé, andar longas distancias e pegar peso".
O benefício assistencial, no entanto, foi negado judicialmente porque o autor não preencheria o requisito de miserabilidade, embora constatado o impedimento de longo prazo. Portanto, de acordo com o laudo mencionado, a data de início da incapacidade remontaria à 2013.
Pois bem.
Sem maiores delongas, observando os documentos particulares juntados pela parte autora, o laudo médico judicial, os laudos SABI e, notadamente, o laudo médico produzido no processo de LOAS, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade laboral da parte autora desde o ano de 2013 e, consequentemente, o seu direito ao benefício.
Destarte, sendo certo que não existem perspectivas seguras de que os tratamentos realizados pelo requerente irão lhe permitir voltar a trabalhar em sua atividade habitual, entendo, conforme laudo pericial produzido no processo de LOAS, está o autor permanentemente incapacitado ao labor de lavrador.
O autor, segundo o perito judicial, terá que se submeter a procedimento cirúrgico arriscado que envolve o quadril, havendo, em caso de sucesso da cirurgia, uma probabilidade de retorno ao trabalho rural. No entanto, a meu sentir, ainda que a cirurgia seja bem sucedida, o autor deverá preservar os quadris e laborar em atividades leves, que não demande de seus membros inferiores.
Com efeito, a despeito da lei prever que a incapacidade ensejadora desse benefício deva ser definitiva, é plenamente coerente adotar como critério a imprevisibilidade do prazo de recuperação para o trabalho, em contraposição à duração temporária.
Ademais, a parte autora é pessoa em idade produtiva e conforme limitações apontadas no laudo judicial produzido no processo de LOAS, pode realizar outros tipos de atividades, podendo ser elegível para a reabilitação. Logo, reputo que o benefício cabível, ao caso, é somente o auxílio-doença, haja vista a possibilidade de reprofissionalização.
Não há razoabilidade em aposentar por invalidez a parte autora, taxando-a como absolutamente incapaz para todo e qualquer ofício, sem lhe oferecer uma possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, ainda que isto demande um prévio reforço escolar.
Como se sabe, a aposentadoria por invalidez é medida extrema, relegada para os casos em que as condições médicas e sociais do segurado indicam absoluta inviabilidade do exercício de atividades laborativas, realidade que, data maxima venia, não constato nos autos.
Desta feita, comprovada a incapacidade laboral, com possibilidade de reabilitação profissional e presentes os demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência), entendo ser devido o auxílio-doença cessado.
Por fim, cabe ressaltar, recentemente a TNU firmou a tese 177, com trânsito em julgado na data de 10/06/2019, que assim dispõe:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim sendo, a parte autora deverá ser encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade à reabilitação profissional, podendo o benefício de auxílio-doença vir a ser cessado em caso de recuperação para a atividade habitual em razão da modificação das circunstâncias fáticas após a perícia judicial. Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe à Autarquia avaliar se é ou não o caso de se conceder aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de auxílio acidente, cabe ressaltar que este benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Nesses termos, considerando que sua doença sobreveio após acidente em partida de futebol, conforme prova constante dos autos ( evento 2, DOC1 c/c evento 51, DOC1 c/c evento 55, DOC3), entendo que o autor faz jus ao auxílio acidente, pois portador de sequela permanente que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. O laudo pericial detectou incapacidade parcial e temporária com provável data de início fixada 06/08/2024 (Evento 22). De acordo com o perito, o periciando sofre de coxartrose avançada esquerdo decorrente de sequela de epifisiolise, passível de correção mediante artroplastia total do quadril esquerdo, sendo possível também o restabelecimento de sua capacidade laborativa mediante tratamento com especialista de quadril para otimizar tratamento. Afirmou, ainda, que o autor apresenta limitações para permanecer longos períodos em ortastase, pegar peso, realizar longas caminhadas, subir e descer escadas e previu recuperação em 01/10/2025.
6. O autor foi submetido anos antes, em 2016, quando solicitou o benefício de amparo ao deficiente, ocasião em que o perito do Juízo afirmou que o autor possui sequela de caráter definitivo e incurável, afirmando que, quando adulto, estaria incapacitado para exercer atividades que demandassem posição em pé, andar longas distâncias e pegar peso.(Evento 42 LAUDO3).
7. Como se observa, em nenhum dos laudos houve afirmação de que o autor estivesse impossibilitado de trabalhar em toda e qualquer atividade profissional, mas que, porém, devido às suas limitações físicas, deveria trabalhar em atividades que não demandassem ficar em pé, andar longas distâncias e pegar peso. Por outro lado, os laudos médicos particulares não comprovaram que o autor estivesse totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
8. Diante de todo esse contexto que demonstra possibilidade de recuperação do autor ou, ainda, sua reabilitação profissional, bem como a análise das condições pessoais e sociais, entendo não ser favorável ao autor, mormente porque este se encontra com 25 anos atualmente, apresentando, portanto, idade compatível com labor, sendo possível sua reinserção no mercado de trabalho. A questão afeta a limitação sofrida em razão da moléstia (coxartrose) não autoriza, por si só, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quando o conjunto probatório não atesta de forma cabal a impossibilidade de retorno profissional do autor após cirurgia, ou mesmo tratamento com especialista em quadril.
9. Além disso, importa registrar o disposto no Tema n. 272, a TNU, no qual se firmou a seguinte tese:
“A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico .”
10. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004064776v3 e do código CRC 6ba2e44b.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:37