Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009804-98.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face à sentença (Evento 32) que julgou procedente em parte o seu pedido para conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 25/03/2025, devendo ser mantido por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da efetiva implantação. Alega, em síntese, necessidade de alteração da DIB para a DER, sustentando que a perícia judicial detectou incapacidade nessa época; que a proposta de acordo do INSS teria sido muito mais favorável e que a data da cessação deve ser alterada para, no mínimo, dezembro de 2025, tendo em vista o laudo médico acostado ao recurso. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Os auxílios por incapacidade temporária e permanente são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

3. Ressalto, ainda, que os segurados incapacitados temporária ou permanentemente, são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada:evento 32, SENT1

(...) Da impugnação.

O INSS apresentou proposta de acordo (evento 24, PROACORDO1), que foi rejeitada pelo autor (evento 30, PET1).

O autor não se manifestou sobre o laudo pericial.

Da qualidade de segurado e da carência.

O autor alegou ser segurado especial. O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, o autor precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.938.046-4 no período de 06/02/2024 a 30/10/2024 (evento 7, CNIS3). Não se estabeleceu controvérsia nos autos sobre a qualidade de segurado especial do autor.

Da conclusão.

Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, o autor tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. Não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.

A perícia demonstrou que a incapacidade decorre de "QUADRO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EVIDENCIADO EM EXAME DE ULTRASSOM DO MEMBRO INFERIOR DIREITO", conforme "LAUDO MÉDICO DRA AMANDA LESSA CRMES 18207 QUE DESCREVE QUADRO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EVIDENCIADO EM EXAME DE ULTRASSOM DO MEMBRO INFERIOR DIREITO" (evento 19, LAUDPERI1).

Não há como presumir, portanto, que a incapacidade para o trabalho persiste ininterruptamente desde 30/10/2024, data da cessação administrativa do NB 31/647.938.046-4.

O autor não formulou novo requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária após a data de início da incapacidade estimada pelo perito (evento 24, OUT2).

A falta de novo requerimento administrativo após a data de início da incapacidade atestada pelo perito pode ser suprida pelo ato de citação do INSS, conforme orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 576: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”).

O autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (novo benefício) a partir de 25/03/2025, data de citação da autarquia (evento 23).

E, considerando que já foi ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito (17/05/2025), deverá o benefício ser mantido por 45 (quarenta e cinco) dias desde a efetiva implantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado, em conformidade com o Enunciado 120 dos FOREJEFs da 2ª Região.:

A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação

A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS. Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.

5. A autora alega que a DIB do benefício deveria ser fixada na DER, já que nessa época foi detectado quadro de incapacidade de acordo com laudo do perito do Juízo.

6. Compulsando os autos, verifica-se que o autor gozou do benefício por incapacidade temporária no período de 06/02/2024 a 30/10/2024 (Evento 7 CNIS3evento 7, CNIS3) uma vez que, embora solicitada a prorrogação do benefício, a autarquia não reconheceu quadro de incapacidade no autor, o que resultou na prorrogação do benefício em referência (pagamento) até o dia 30/10/2024 (Evento 1 INDEFERIMENTO11evento 1, INDEFERIMENTO11). Após essa data, não houve novo requerimento administrativo pelo autor. A perícia do Juízo, ao contrário do que se afirmou no recurso, reconheceu quadro de incapacidade temporária em 17/12/2024, ou seja, depois de cessado o benefício.

7. Diante deste fato, o Juízo aplicou o disposto na Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”

8. Após a prolação da sentença, não deve ser admitida a juntada de novos atestados médicos, sob o risco de ampliar-se a causa de pedir da demanda, devendo-se destacar, nesse sentido, o teor do enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.

9. Se o autor entende ainda se encontrar incapacitado após a data de cessação estimada pelo perito, deve proceder a novo requerimento administrativo, munido de toda a documentação necessária (atestados, laudos, exames médicos) que demonstrem a permanência ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

10. Hipótese em que o autor não anexou provas hábeis a descaracterizar as conclusões do perito do Juízo, uma vez que não se demonstrou quadro de incapacidade permanente ou impossibilidade de recuperação até a data estabelecida pela perícia. A perícia judicial se mostrou suficientemente fundamentada e sem contradições, tendo sido enumerados e considerados os laudos médicos particulares do autor, como se observa do laudo anexado ao Evento 19evento 19, LAUDPERI1.

11. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Nota-se, como dito acima, que em nenhum deles consta comprovação de quadro incapacitante da autora após a data estimada pela perícia judicial.

12. Esclareça-se, por fim, que proposta de acordo rejeitada pelo beneficiário no processo contra o INSS não vincula ou condiciona a decisão do juiz, sendo este livre para decidir com base nas provas e argumentos apresentados nos autos.

13. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004067684v3 e do código CRC 77966c4b.

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Documento:500004152581
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009804-98.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004152581v2 e do código CRC 1864be9e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009804-98.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 319, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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