RECURSO CÍVEL Nº 5000766-25.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença (Evento 39) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade laborativa.
Alega, em síntese, contradição interna no laudo, uma vez que o próprio perito afirmou que a autora não poderá realizar trabalhos que gerem sobrecarga nos membros inferiores, que exijam que fique de pé por longos períodos, abaixar, levantar, pegar pesos ou movimentar objetos pesados, ao mesmo tempo em que afirma não haver incapacidade laborativa; que as suas limitações decorrentes da doença (carcinoma “in situ” do colo do útero) são incompatíveis com a atividade de lavradora; que desde o diagnóstico em 24/04/2024 até a cirurgia realizada (15/02/2025) apresentava dores e sangramentos, não sendo possível a execução de suas atividades laborativas; necessidade de avaliação por um especialista (ginecologista/oncologista) e a aplicação do princípio in dúbio pro misero. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Os benefícios por incapacidade temporária e permanente são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários dos benefícios por incapacidade são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada:
“(...) No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do EVENTO 26, diagnosticou "C53 - Neoplasia maligna do colo do útero", afirmando o perito que não há incapacidade para exercício da atividade habitual, justificando que a "autora descobriu um carcinoma ''in situ'', um câncer em estagio inicial, em um exame preventivo. Esse tipo de lesão é assintomática ou oligossintomática. Realizou conização em 15/02/2025, uma cirurgia para resolução e até o momento não apresenta sinais de recidiva. A conização é um procedimento relativamente simples, havendo recuperação em menos de 15 dias. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido".
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos solicitados, uma vez que as respostas aos referidos quesitos podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial que, no caso concreto, afastou por completo a incapacidade alegada.
Com efeito, conforme abaixo transcrito, não existe a contradição apontada na petição do evento 37, respondendo o perito "positivo", em relação à pergunta se a autora poderá realizar trabalhos que gerem sobrecarga nos membros inferiores. As demais questões arguidas na referida petição, também podem ter as respostas extraídas do laudo, sendo desnecessária a remessa ao perito para esclarecimentos.
"7. Dizer se a autora poderá realizar trabalhos que gerem sobrecarga nos membros inferiores? A autora pode realizar trabalhos que exijam que ela fique de pé por longos períodos, que precisem abaixar e levantar constantemente, que precise pegar pesos e/ou movimentar objetos pesados, etc. Justificar a resposta e explicar os efeitos e sintomas caso ela permaneça realizando trabalhos com as características expostas anteriormente.
Positivo".
No tocante ao argumento de que a perícia deve ser realizada por profissional especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade, como por exemplo nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. De acordo com a Nota Técnica nº 24/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina. Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial”. Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”. Deste modo, mostra-se descabida a pretensão de realização de novo exame pericial.
Por oportuno, esclareço que a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do CPC) ou quando houver nulidade. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu. O laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e, mesmo assim, foi contundente em atestar a aptidão para o exercício da atividade habitual. Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não haver dúvidas quanto à capacidade técnica do perito, tampouco acerca da validade do ato impugnado.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
A parte autora também pleiteia o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria. Todavia, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a majoração em questão é devida em favor do beneficiário que receber aposentadoria e necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o que não restou demonstrado nos autos.
5. A autora alega que preenche todos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que suas patologias (carcinoma “in situ” do colo do útero) a incapacitam para as suas atividades laborativas habituais. Sustenta haver contradição interna no laudo, uma vez que o próprio perito afirmou que a autora não poderá realizar trabalhos que gerem sobrecarga nos membros inferiores, que exijam que fique de pé por longos períodos, abaixar, levantar, pegar pesos ou movimentar objetos pesados, ao mesmo tempo em que afirma não haver incapacidade laborativa; que as suas limitações decorrentes da doença (carcinoma “in situ” do colo do útero) são incompatíveis com a atividade de lavradora; que desde o diagnóstico em 24/04/2024 até a cirurgia realizada (15/02/2025) apresentava dores e sangramentos, não sendo possível a execução de suas atividades laborativas; necessidade de avaliação por um especialista (ginecologista/oncologista) e a aplicação do princípio in dúbio pro misero
6. Quanto ao laudo judicial, verifica-se que a autora se submeteu à perícia (Evento 26 LAUDPERI1) com médico clínico geral, o qual afirmou que a autora “descobriu um carcinoma ''in situ'', um câncer em estagio inicial, em um exame preventivo. Esse tipo de lesão é assintomática ou oligossintomática. Realizou conização em 15/02/2025, uma cirurgia para resolução e até o momento não apresenta sinais de recidiva.” Atestou, ainda, que a “A conização é um procedimento relativamente simples, havendo recuperação em menos de 15 dias. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido.”
7. A autora argumentou existência de contradição interna no laudo, na medida em que nele se atestou positivamente quanto à impossibilidade de realizar trabalhos que gerem sobrecarga nos membros inferiores, que exijam que fique de pé por longos períodos, abaixar, levantar, pegar pesos ou movimentar objetos pesados, ao mesmo tempo em que afirma não haver incapacidade laborativa. Não é o que se verifica no caso. Ao contrário do alegado, o perito foi claro ao responder o quesito 7 do laudo:
8. Como se observa, a pergunta foi no sentido de o perito afirmar se a autora poderia realizar trabalhos que gerem sobrecarga dos membros inferiores e se pode realizar trabalhos que exijam ficar de pé por longos períodos e etc., ao que respondeu “Positivo” ou seja, sim, que ela pode realizar todas as atividades descritas no quesito.
9. Também foi feita pergunta direta no tocante à possibilidade de exercer atividades de costume (CAPINAS, COLHEITAS, CARREGAR SACOS DE ADUBO DE 50 KG, CAFÉ 60 KG, PIMENTA 50KG, PREPARO DE COVAS COM USO DE ENXADÃO, APLICAR VENENO COM BOMBA DE 20 LITROS ETC), se ocorreria algum agravamento na doença, ao que o perito respondeu negativamente, ou seja, que não há impedimento ao seu trabalho como agricultora/lavradora.
10. Desta forma, a moléstia foi devidamente examinada em conjunto com as suas atividades laborativas, concluindo-se não haver qualquer impedimento ao trabalho. Com efeito, é o que definitivamente se nota a partir do que foi narrado no laudo pericial. A autora foi portadora de neoplasia maligna do colo do útero, descoberto na fase inicial em exame preventivo regular, com cirurgia bem sucedida e sem sinais de recidiva. Não foi necessário tratamento de radioterapia, nem de quimioterapia. O perito atestou, ainda, que após o procedimento cirúrgico, a recuperação ocorre em menos de 15 (quinze) dias.
11. O perito foi bastante claro ao constatar que, embora tenha sido portadora da enfermidade citada, a autora está curada e que na data em que requereu o benefício (18/12/2024) não estava incapaz de trabalhar.
12. No caso em tela, nota-se que o laudo pericial está bem fundamentado, revelando que o perito detém conhecimento técnico pertinente à doença da qual a parte autora se queixa. Nota-se que o segundo perito, no caso, avaliou todos os laudos médicos apresentados pela autora, ocasião em que concluiu que esta foi acometida de neoplasia maligna no útero, mas que após procedimento cirúrgico (conização) está curada, sem sinal de recidiva, tendo conduzido sua análise com base nos dados médicos que lhes foram apresentados na perícia e também no exame físico da autora. O perito do juízo não precisa ter conhecimento técnico para conduzir o tratamento médico da doença examinada. Só precisa saber avaliar a repercussão que a doença tem sobre a capacidade laboral. Os sintomas das doenças foram satisfatoriamente analisados pelo perito. Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”. Dessa forma, reputo descabida a realização de nova perícia ou de anulação da perícia realizada nos autos e, por conseguinte, da sentença, uma vez que o perito do Juízo é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
13. Saliento que nos termos da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, não é exigível que o perito judicial seja especialista em ginecologia para aferir a existência de doença ocupacional, sendo que a perícia realizada nos autos foi feita por médico habilitado para o desempenho dessa função, mormente considerando que, conforme mencionado, é clínico geral.
14. Assim, não havendo contradição na perícia e, estando a matéria suficientemente esclarecida, não há razão para designação de novo exame pericial. Destarte, o inconformismo da parte com o resultado da perícia não é causa para anulação do feito ou mesmo para a designação de novo exame.
15. Constatado o quadro patológico da autora, a perícia judicial foi clara ao concluir por sua plena capacidade laborativa, tendo o perito concluído que a autora compareceu ao exame físico/mental da seguinte forma: “Marcha sem alterações relevantes, ausência de contratura da musculatura paravertebral, tônus muscular simétrico dos membros superiores e inferiores, sem edema ou outros sinais de desuso de algum dos membros. Amplitudes de movimento preservadas.
A parte autora se apresenta lúcida, orientada no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações.”
16. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora (Evento 1 EXMMED8,10M COMP9, LAUDO11 e 12 ), provas hábeis a justificar a concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente em seu favor, na medida em que estes se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo, seja porque extemporâneos à data do requerimento administrativo, seja por simplesmente relatar doenças, ou seja por referir queixas da autora apenas. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
17. Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
18. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004064616v2 e do código CRC 524eede5.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:44