Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002248-73.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO POR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. O Senhor A. L., doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (evento 47, RECLNO1), contra a sentença (evento 43, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou improcedente o pedido por falta de qualidade de segurado na DII estabelecida pelo perito.

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris: 

SENTENÇA

A parte autora pugna pela condenação do INSS na obrigação de restabelecer-lhe, inclusive com o pagamento de atrasados, benefício por incapacidade (temporária ou permanente) cessado, na via administrativa, em 21/01/2020.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei n. 8.213/91 – LBPS, art. 59, caput).

Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (LBPS, art. 42, caput).

Se a incapacidade for, quando à duração, temporária (prazo de recuperação previsível), será devido o auxílio por incapacidade temporária, mas não a aposentadoria por incapacidade permanente.

Se, por outro lado, a incapacidade for permanente (sem previsão de que haja recuperação), o benefício cabível será: i) o auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, porém suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional; ii) a aposentadoria por incapacidade permanente, se a limitação para  labor for total (omniprofissional) ou parcial, mas insuscetível de reabilitação.

O direito à fruição dessas espécies previdenciárias supõe, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, inciso I) ou, para o segurado especial, 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (LBPS, art. 39, inciso I).

Não dependem de carência, porém, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente que tiverem por fato gerador incapacidade laboral resultante de acidente qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves referidas nos artigos 26, II, e 151 da LBPS.

Todavia, não será devido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portando a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (LBPS, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).

“A incapacidade preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS” (TNU, tema representativo de controvérsia n. 38, com o destaque acrescentado).

O cumprimento da carência deve ocorrer antes da Data de Início da Incapacidade (DII) (TNU, PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201, relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).

O resgate de contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado, para fins de somá-las àquelas vertidas após a refiliação ao RGPS, submete-se ao seguinte regramento, impondo-se aplicar a lei vigente na DII (TNU, tema representativo de controvérsia n. 176):

Data do fato gerador (DII)

Legislação aplicável

Possível o resgate?

07/07/2016

Parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91 (redação original)

SIM, desde que cumprida, a partir da nova filiação, 1/3 (um terço) da carência

08/07/2016 a 04/11/2016

Parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 739/2016

NÃO

05/11/2016 a 05/01/2017

Parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91 (redação original)

SIM, desde que cumprida, a partir da nova filiação, 1/3 (um terço) da carência

06/01/2017 a 26/06/2017

Art. 27-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela MP n. 767/2017

NÃO

27/06/2017 a 17/01/2019

Art. 27-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017

SIM, desde que cumprida, a partir da nova filiação, metade da carência

18/01/2019 a 17/06/2019

Art. 27-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela MP n. 871/2019

NÃO

A partir de 18/06/2019

Art. 27-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019

SIM, desde que cumprida, a partir da nova filiação, metade da carência

A Data de Início de Benefício (DIB) será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade (incumbe ao empregador o pagamento do salário integral nos quinze primeiros dias) e, para as demais espécies de segurado, a data de início da incapacidade, desde que a utilidade previdenciária seja requerida, nesta ou naquela hipótese, em até 30 dias, pois do contrário o benefício será devido apenas a partir do requerimento administrativo (LBPS, art. 60, §§ 1º e 3º).

Como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios condicionados à incapacidade laboral do segurado, o eventual desaparecimento dessa condição – demonstrado por avaliação médica pericial ou presumido do retorno voluntário ao trabalho – terá por efeito a cessação da utilidade previdenciária.

Assim, a Data de Cessação do Benefício (DCB) corresponderá ao dia em que constatada a cessação da incapacidade para o labor, sendo previsto, porém, o pagamento de mensalidades de recuperação para o segurado que retornar ao trabalho após longo período em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (LBPS, art. 42, caput, parte final; arts. 46 e 47; art. 60, caput, parte final).

Bem por isso, tratando-se de utilidade previdenciária condicionada a um fato (incapacidade laboral) suscetível, mais das vezes, ao desaparecimento decorrente de resposta natural do organismo ou de tratamentos médicos, “a concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial” (TNU, tese representativa de controvérsia n. 106).

Pois bem.

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.306.352-0 no período de 21/10/2019 a 21/01/2020 (evento 3, INFBEN3).

Em 30/08/2023, a parte autora foi avaliada por médico especialista em ortopedia (evento 10). Na oportunidade, o perito informou diagnóstico de hérnia de disco lombar (CID M53) e hérnia de disco cervical (CID M51), atestando incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa (evento 19, LAUDO1, quesitos do juízo nº 2, 6 e 7).

Ao responder qual seria a data provável do início da incapacidade para o trabalho, o perito respondeu, de acordo com laudo do médico assistente apresentado, 12/04/2022 (evento 19, LAUDO1, quesito do juízo nº 10).

Intimado a manifestar-se sobre as conclusões trazidas pelo perito do Juízo, o INSS não as impugnou.

O autor impugnou o laudo pericial no ponto referente à data de início da incapacidade, alegando que em 17/02/2020, data dos exames de imagem, já se encontrava incapacitado (evento 28, PET1).

Os exames de ressonância magnética citados pelo autor na petição do evento 28 podem até indicar patologias ortopédicas em curso, mas não atestam incapacidade para o trabalho.

O autor ainda alegou que "Corrobora o entendimento de que o Requerente já estava incapacitado no dia 17/02/2020 (data dos exames de imagem) o fato de que o mesmo esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária no período de 21/10/2019 a 21/01/2020. A perícia médica administrativa que concedeu o benefício em 21/10/2019, assim diz:" (evento 28, PET1, fl. 3).

A perícia médica administrativa realizada em 03/12/2019 reconheceu incapacidade para o trabalho no período de 21/10/2019 a 21/01/2020, decorrente de internação para tratamento de polineuropatia e encefalomielite de etilogia a esclarecer (evento 2, LAUDO1, fl. 1), ou seja, o quadro clínico verificado pela perícia médica federal que desencadeou incapacidade laborativa é distinto daquele diagnosticado pelo perito do Juízo.

Em laudo complementar, o perito prestou os seguintes esclarecimentos (evento 36):

1- Com base nos exames complementares de imagem datados a partir de 2020, que, conforme resposta ao quesito nº 11, mostram hérnia de disco em múltiplos níveis em coluna cervical e lombar, queira o Sr. perito responder, fundamentadamente, se houve incapacidade em 21/01/2020.

NÃO HÁ COMO AFIRMAR COM ACURÁCIA APENAS BASEADO EM EXAMES COMPLEMENTARES E LAUDO DE MÉDICO ASSISTENTE RETROATIVO, FAZ NECESSÁRIO EXAME FÍSICO E ANAMNESE, ASSIM COMO PROVAS PROPEDÊUTICAS PARA ATESTAR COM ACURÁCIA A INCAPACIDADE NO PERÍODO SUPRACITADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. PORTANTO; NÃO HÁ COMO AFIRMAR COM ACURÁCIA SE HOUVE INCAPACIDADE EM 21/01/2020.

2- O fato de ter sugerido o afastamento da parte autora pelo prazo de 12 meses indica que a incapacidade detectada por ocasião da perícia judicial é reversível (temporária) ou o perito mantém a sua conclusão pelo reconhecimento de incapacidade permanente?

RETIFICO A CONCLUSÃO COMO TEMPORÁRIA.

As partes não impugnaram o laudo complementar.

Nessa ordem de idéias, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo do perito do Juízo (Código de Processo Civil, art. 479), valho-me delas, eis que, forjadas à luz do contraditório, não foram especificadamente impugnadas pela autarquia ré, neste específico caso concreto.

O INSS alegou que o autor não era segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade (evento 27, PET1):

Conforme dados registrados no CNIS, após efetuar recolhimento como contribuinte individual na competência 02/2020, o autor somente voltou a contribuir para o RGPS em 01/06/2022 (evento 3, CNIS1).

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Após o recolhimento da contribuição referente à competência 02/2020, autor perdeu a qualidade de segurado em 16/04/2021 e somente retornou ao RGPS em 01/06/2022.

Assim, em 12/04/2022, data de início da incapacidade estimada pelo perito do Juízo, o autor não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.

Nesse cenário, é de rigor a rejeição do pleito autoral.

DISPOSITIVO

Do exposto, REJEITO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).

Sob os mesmos fundamentos que levaram à rejeição do pleito, deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do pressuposto relativo à verossimilhança das alegações, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015).

Em havendo tempestiva interposição de recurso, este será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.

Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55)

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

3. Em suas razões recursais, alega que: (a) estava incapacitado desde 17/02/2020, data de exames de imagem que evidenciam hérnias discais múltiplas e outras patologias ortopédicas, e não apenas a partir de 12/04/2022, como fixado pelo perito judicial. Reforça a continuidade da incapacidade após a cessação do benefício ocorrida em 21/01/2020; (b) mesmo na DII indicada pelo perito (12/04/2022), ainda estava no período de graça, pois havia vertido mais de 120 contribuições e realizado recolhimento em 02/2020, o que lhe asseguraria a qualidade de segurado até abril de 2022; (c) a incapacidade é definitiva, em razão das patologias diagnosticadas (CID M47.8, M50.1 e M51.1), impossibilitando o exercício de qualquer atividade laboral. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para reconhecer a DII em 21/01/2020 e conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde então; Subsidiariamente, conceder o benefício a partir de 12/04/2022, data fixada pelo perito, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado.

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimado conforme evento n.º 50.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes outras questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

 [...] 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa. 

8. In casu, o autor se insurge contra a sentença que indeferiu seu pleito, sustentando que os laudos médicos constantes dos autos comprovam sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa e que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, preservava a qualidade de segurado. 

9. Nos presentes autos, foi realizada perícia em 30.08.2023, acostada aos autos no evento 19, LAUDO1. O expert do Juízo diagnosticou, no momento do exame pericial, que o recorrente é portador de "M53 m51 hérnia de disco lombar e cervical" (Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia, item 2, evento 19, LAUDO1). Em relação à incapacidade para a última atividade exercida, esclareceu que "A as patologias que acometem o periciado são de ordem progressiva e degenerativa, sem o tratamento adequado o poderá tornar o paciente incapacitado, limitando o carregamento de peso maior que 10kg, subir ou descer escadas, permanecer em ortostase por mais que 20 minutos ou deambular por mais que 50mts em terreno plano ou 30 mas em terrenos íngremes/irregulares. Ao exame físico apresenta parestesia em membros inferiores e superiores, associado a lombociatalgia e cervicobraquialgia de repetição, com limitação da mobilidade e força muscular dos mmii e mmss, pior a direita, sinal de laseg positivo a direita. Entendo que exista incapacidade parcial e permanente, com necessidade de adequação do tratamento com acompanhamento ortopédico regular, farmacológico e fisioterápico, além de adequação dos hábitos diários e laborais de acordo com as limitações expostas acima, em torno de 12 meses."(Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia, item 6, evento 19, LAUDO1). Afirmou que mesmo diante da doença o periciado não está impedido de exercer outra atividade (Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia, item 27, evento 19, LAUDO1) Estabeleceu a DII em 12/04/2022 com base em laudo do médico assistente (Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia, item 10, evento 19, LAUDO1). Em laudo complementar, o perito informou que não é possível afirmar que em 21/01/2020 o periciado estava incapacitado (Quesitos complementares, item 1, evento 36, LAUDPERI1). Por fim, retificou a informação de que a incapacidade é permanente, pois sugeriu afastamento de 12 meses para tratamento e recuperação, sendo, portanto, temporária (Quesitos complementares, item 2, evento 36, LAUDPERI1). 

10. Pois bem. Conforme se observa, em relação à condição médica do autor, o perito foi categórico em afirmar que, há incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual. O Juiz sentenciante, nesses pontos, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.  

11. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia, item 14, evento 19, LAUDO1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado n.º 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis, 

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020. 
  

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.  

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei] 

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

12. Não obstante a alegação de existência de incapacidade desde 17/02/2020, amparada em exames de ressonância magnética juntados aos autos (evento 1, ATESTMED7), não há como afastar a conclusão pericial, uma vez que, após a análise da referida documentação, o perito não atestou que, em 21/01/2020 — data da cessação do benefício anteriormente concedido —, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. Do mesmo modo, não se mostra possível a concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que não restou comprovada a existência de enfermidade de caráter definitivo que inviabilize o exercício da atividade laborativa habitual pelo autor. 

13. No tocante à qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito, assiste razão ao recorrente. Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 3, CNIS1), constata-se que, em 12/04/2022 (DII), o autor mantinha a qualidade de segurado, porquanto se encontrava no período de graça de 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à última contribuição válida anterior ao fato gerador (competência 02/2020, vínculo 14), prorrogado em razão do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas, sem ocorrência de perda da qualidade de segurado (período de 01/10/1999 a 15/01/2018 – total de 138 contribuições). Assim, o período de graça estendeu-se até 18/04/2022. Ademais, verifica-se o cumprimento do requisito da carência, haja vista que o autor possuía 15 (quinze) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, desde novembro de 2018.

14. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito do recorrente à percepção do benefício por incapacidade temporária. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris: 

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817). 

15. Acolho, portanto, os argumentos do Senhor A. L., para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com DIB em 12/04/2022 (DII) e DCB em 12 meses, conforme estimativa do perito. Considerando que já foi ultrapassado o prazo de recuperação, deverá o benefício ser mantido por até 45 dias, conforme o artigo 60, da Lei n° 8.213/1991, com redação incluída pela Lei n° 13.457/2017, com o fim de garantir tempo hábil para oportunizar o requerimento de prorrogação por parte do segurado beneficiário, conforme o recente Enunciado 120, dos FOREJEFs da 2ª Região "A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação".

16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

17. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com DIB em 12/04/2022 e DCB em 12/04/2023. Considerando que esse prazo já expirou, o benefício deve ser mantido por 45 (quarenta e cinco dias) corridos após a intimação do presente julgado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, à luz do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004038804v15 e do código CRC 835832e6.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002248-73.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com DIB em 12/04/2022 e DCB em 12/04/2023. Considerando que esse prazo já expirou, o benefício deve ser mantido por 45 (quarenta e cinco dias) corridos após a intimação do presente julgado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, à luz do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004152615v2 e do código CRC 3eb16433.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002248-73.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 23, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTIGO AUXÍLIO-DOENÇA), COM DIB EM 12/04/2022 E DCB EM 12/04/2023. CONSIDERANDO QUE ESSE PRAZO JÁ EXPIROU, O BENEFÍCIO DEVE SER MANTIDO POR 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) CORRIDOS APÓS A INTIMAÇÃO DO PRESENTE JULGADO, A FIM DE VIABILIZAR EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO SEGURADO. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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