Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001162-90.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 48, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 42, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que apresenta impedimentos de longo prazo/deficiência e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que o critério utilizado pela perícia médica para a avaliação da deficiência/impedimento de longo prazo não foi adequado, que a perícia não se encontra devidamente fundamentada, que a perícia médica do INSS constatou impedimento de longo prazo, que suas condições pessoais e sociais não foram analisadas e que o perito não pautou o exame médico com base na profissão exercida e nas funções inerentes a ela. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

CASO CONCRETO

Requisito socioeconômico

Na ocasião do requerimento administrativo, o INSS analisou o requisito da miserabilidade, constatando administrativamente o cumprimento desse requisito, pelo que é incontroverso nos autos (Evento 5, PROCADM1, p. 25).

Assim, tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento e que o INSS não impugnou o requisito socioeconômico de forma específica e fundamentada no decorrer do processo judicial, aplica-se a tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, dispensando-se a necessidade da produção da prova da miserabilidade em juízo in verbis:

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e undamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

Sendo assim, passo a análise do segundo requisito para concessão do benefício assistencial, a deficiência.

Deficiência

Segundo laudo pericial do Evento 30, ANEXO2, a parte periciada apresenta histórico de diversas condições de saúde, como carcinoma urotelial de bexiga, transtorno do sistema nervoso autônomo, transtorno depressivo, dor abdominal e pélvica, e refluxo gastro esofágico. Contudo, o perito concluiu que essas condições não resultam em limitações físicas, nem mentais, nem sensoriais ou cognitivas significativas que o qualifiquem como pessoa com deficiência.

O perito judicial concluiu expressamente que não há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouras (mais de 2 anos), tampouco impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições.

Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais.

À vista da impugnação apresentada (evento 38), entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.

Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.

Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo. Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de impedimento de longo prazo capaz de contrariar o laudo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.

Deve-se lembrar que o benefício postulado não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente impedimento de longo prazo, assim entendido aquele superior a 2 anos, conforme súmula 48 da TNU.

Quanto aos documentos apresentados, vale ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos cheguem a diferentes conclusões.

Dispositivo

Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

[...]

O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). 

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".  

A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo.

Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo (evento 30, LAUDPERI1 e evento 30, ANEXO2):

 A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que o autor não possui  impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta capacidade dejulgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial: 110 x 80 mmHg. Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome atípico Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade aumentada das mãos. Ausência de edema em membros e/ou articulações. Porta laudos médicos que citam carcinoma urotelial de bexiga, transtorno do sistema nervoso autônomo, transtorno depressivo, dor abdominal e pélvica Perícia médica do INSS realizada em 02 / 2025 cita que há impedimentos de longo prazo Avaliação conjunta do INSS cita como qualificadores finais: Fatores Ambientais: Grave; Atividades e Participações: Leve; Funções do Corpo: Leve Atestado médico datado em 14/05/2025 com 01 dia de afastamento e cid r10.

Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados (evento 1, EXMMED12 e evento 1, LAUDO10) relatam o diagnóstico das doenças e a realização de um tratamento de quimioterapia e imunoterapia por um período, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca do estado de saúde controlado do autor. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal.  Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.

Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

No tocante à alegação de que o exame pericial apontou apenas incapacidade e não deficiência, estou convencida de que o perito negou a ocorrência de ambas as condições. O diagnóstico da doença foi confirmado, mas, paralelamente, afastada a incapacidade para a vida independente, bem como o prejuízo no convívio social. A simplicidade e a informalidade são princípios basilares que devem, necessariamente, reger o processo nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo imprescindível na hipótese dos autos, portanto, que o laudo pericial contenha fundamentação detalhada.

Infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de ausência de fundamentação do laudo pericial. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre tais impugnações, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.

Ademais, embora se alegue que a perícia não teria direcionado a análise das exigências específicas da função laboral efetivamente exercida, cumpre salientar que todo o laudo pericial foi elaborado à luz das atividades inerentes ao cargo de ajudante de pedreiro, tanto que a qualificação profissional do periciando foi expressamente consignad ao longo do exame pericial:

Quanto à análise das condições pessoais e sociais da parte recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado impedimento de longo prazo. Não tendo sido confirmada a limitação, o quadro pessoal e social, isoladamente considerado, não basta para respaldar a concessão do benefício de prestação continuada. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou o impedimento de longo prazo.

Outro ponto levantado pelo recorrente é o fato de a avaliação realizada no bojo do processo administrativo ter indicado impedimento de longo prazo. Ressalto que a avaliação médica realizada administrativamente leva em conta diversos fatores para concluir pela existência ou não do impedimento de longo prazo/deficiência. O fato de haver informação indicando impedimento de longo prazo não conduz à conclusão de que, conjugados todos os critérios, a parte se insere no conceito de deficiente para os efeitos previstos na lei.

Em que pese ter indicação positiva para impedimento de longo prazo, também constatou ausência de indicador de agravante de funções do corpo, ausência de indicador de prognóstico desfavorável e, ao final, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 (evento 5, PROCADM1):

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004103347v11 e do código CRC 0b1e98d1.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001162-90.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004152999v2 e do código CRC 01738eea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001162-90.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 247, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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