Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028239-26.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 41, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 33, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DII, em 25/11/2024, mantendo o pagamento pelo menos até 30 dias contados da data da efetiva reimplantação pelo INSS. Alega, em síntese, ser portadora de epilepsia, diabetes mellitus não-insulino-dependente, enxaqueca, hipertensão essencial (primária), amenorréia secundária e gonartrose não especificada, patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva. Além disso,  aduz que a sentença não considerou adequadamente os laudos particulares, que houve omissão quanto à análise das condições pessoais e sociais, que já recebeu o benefício no passado em diversas ocasiões, o que comprova a continuidade do estado incapacitante e que houve cerceamento de defesa em razão de os quesitos apresentados terem sido respondidos de forma genérica. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Pois bem.

A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%. Alternativamente requer o benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.448.953-7), desde a cessação indevida, em 29/07/2024, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa. (evento1 - indeferimento10)

Nomeado Perito nos presentes autos,  na especialidade Medicina do trabalho, após exame pericial realizado no dia 14/11/2024 , o I. Profissional diagnosticou G40 - Epilepsia, E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, G43 - Enxaqueca, I10 - Hipertensão essencial (primária), N91.1 - Amenorréia secundária, M17.9 - Gonartrose não especificada e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de lavradora (evento 20): 

Histórico/anamnese: História da doença Atual. Periciando relata epilepsia com início aos 11 anos de idade e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa. Mora com os pais
Medicamentos em uso: leps/ depakote/ divalcon (2 comprimidos por dia desde 10/2024), alenthus, voextor, alprazolam, sumax
Cirurgia pregressa: Nega
Atividade Física: Realiza fisioterapia 1 vez por semana. Nega tabagismo. Nega etilismo.

 

Documentos médicos analisados: Laudos/ exames

Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em regular estado geral.
Hirsutismo
Altura: 1,62 m. Peso: 75 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha com ajuda de uma muleta.
Amplitude diminuída dos movimentos articulares do joelho direito.
Membros superiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade diminuída das mãos.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Porta laudos médicos que citam epilepsia, enxaqueca cronica, diabetes, hipertensão arterial, amenorréia secundária, gonartrose, variante de dandy walker cerebral
Laudo do INSS datado em 07/2024 cita capacidade laborativa – CID G40
Laudo do INSS datado em 06/2024 cita incapacidade laborativa com DID: 02/2022, DII: 11/2020, DCB: 07/2024 sem CID

O I. Expert reconheceu, ainda, a existência de incapacidade temporária, fixando a DII em 11/2024 e data provável de recuperação em 14/02/2025.

Intimada, a parte  autora impugnou o laudo pericial, alegando que não coaduna com a realidade e que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Alega ainda que os laudos particulares devem ser prestigiados, em detrimento do laudo pericial judicial, e que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto o perito não respondeu aos quesitos trazidos na exordial. Apresentou, por fim, quesitos complementares ao perito judicial (Evento 28 - pet1). 

Contudo, observo que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de o perito judicial não responder aos quesitos adicionais. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou apresentar quesitos complementares.

Ante o exposto, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Atestada a inexistência de incapacidade permanente ou sequelas, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.

Conforme exposto, ficou demonstrada apenas a existência de incapacidade temporária, com DII fixada em 11/2024 e data provável de recuperação prevista para 14/02/2025.

Passo, portanto, a análise dos demais requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

Nessa toada, em análise à Declaração de benefícios (evento4 - infben3), verifico que, na DII (11/2024), a autora estava no período de graça de 12 meses, após o fim do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.448.953-7), em 29/07/2024, assim são incontroversos os requisitos da qualidade de segurada e da carência, tanto é assim que houve proposta de acordo pelo INSS, nos presentes autos (evento 27). 

Quanto à data de início do benefício, o requerimento administrativo de prorrogação do benefício foi realizado em 15/07/2024, a DII fixada em 11/2024 e a ação ajuizada em 26/08/2024, desse modo a DIB do benefício ora restabelecido deve corresponder à data de confirmação da citação do INSS, em 25/11/2024.

No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que:

“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”

No caso, o laudo do perito judicial estimou tempo de tratamento em 3 meses. Considerando que a perícia médica foi realizada em 14/11/2024, a incapacidade cessaria em 14/02/2025. Todavia, a fixação de tal prazo como DCB importaria supressão do direito subjetivo do segurado em requerer a prorrogação do benefício. Desse modo, fixo a DCB em 30 dias a partir da implantação do benefício, conforme previsão do artigo 60, §9º da Lei n. 8213/91 e enunciado do Tema 246, I da TNU.

Fica a parte advertida que caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu benefício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto.

2. Dispositivo

Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a  restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 25/11/2024, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias (DCB), a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado (Tese firmada no julgamento do Tema 246 da TNU).

[...]

4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. 

5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

6. A existência de incapacidade é fato incontroverso nos autos. A perícia realizada pelo juízo (evento 20, LAUDPERI1) concluiu que a autora (lavradora, atualmente com 31 anos de idade), é portadora de epilepsia, diabetes mellitus não-insulino-dependente, enxaqueca, hipertensão essencial (primária), amenorréia secundária e gonartrose não especificada, estando temporariamente incapaz de realizar suas atividades laborativas, havendo possibilidade de recuperação da capacidade no prazo de 3 meses contados da perícia.

7. Muito embora a médica perita tenha concluído pela incapacidade temporária da autora para o exercício de suas atividades laborativas, sustenta a recorrente tratar-se de incapacidade total e definitiva, razão pela qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, entendo não estarem presentes nos autos elementos probatórios aptos a corroborar tal assertiva.

8. É certo que a autora se encontra incapaz. A expert também apontou que tal incapacidade é temporária (DII em 11/2024 e recuperação em 02/2025), podendo a autora, após a recuperação, retornar às atividades habituais.

9. A parte autora juntou aos autos laudos médicos que atestam a existência das patologias (evento 1, LAUDO13), mas não indicam tratar-se de incapacidade definitiva, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.

10. Ressalto que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

11. Nessa toada, destaco que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médica perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e foram enfrentados com profundidade na elucidação da demanda. 

12. Assim, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral total e definitiva. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora de forma  total e definitiva, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a incapacidade laboral temporária da autora.

13. Quanto à alegação da parte autora de que era necessária a análise de suas condições pessoais, entendo que não merece prosperar. A conclusão pericial não indicou a incapacidade parcial e definitiva, mas apenas incapacidade temporária. 

14. Consoante prevê a súmula nº 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa definitiva da parte autora. Sendo a incapacidade temporária, mostra-se descabida a análise das condições pessoais, já que há previsibilidade de recuperação total da capacidade laboral, sendo a aposentação prematura, tendo o juízo sentenciante, assim, observado fielmente o entendimento jurisprudencial, inexistindo vícios passíveis de correção.

15. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de ausência de resposta a todos os quesitos apresentados ou alegação de respostas genéricas. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre tais impugnações, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.

16. Em que pese a parte autora tenha recebido benefício de auxílio-doença no passado, entre 16/02/2022 e 29/07/2024 (evento 4, CNIS2), verifico que trata-se de incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde, ainda mais tendo em vista que as patologias apresentadas são reconhecidamente doenças que podem ser controladas com medicamentos e podem apresentar quadros de agudização e quadros de remissão ao longo do tempo, não acarretando, necessariamente, a incapacidade laborativa. Destaco que o benefício por incapacidade está relacionado a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde da segurada pode se alterar ao longo do tempo, principalmente por se tratar de pessoa jovem (31 anos) e em tratamento medicamentoso.  

17. Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004061153v11 e do código CRC c61cec8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:38

 


 



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Documento:500004153060
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028239-26.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004153060v2 e do código CRC 7f838f8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:38



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5028239-26.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 205, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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