Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020268-87.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados (evento 34, RECLNO1 e evento 37, RECLNO1) interpostos pelas partes em face de sentença (evento 29, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, em 28/01/2024. Alega a parte autora, em síntese, que comprovou sua incapacidade total e permanente, razão pela qual faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS, por sua vez, aduz que o segurado é contribuinte individual e, como tal, o benefício não lhe é devido, por expressa exclusão legal. Contrarrazões da parte autora no evento 44, CONTRAZ1.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade ortopedia, após exame pericial realizado em 01/10/2024, o Profissional diagnosticou T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior, T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de motoboy (Evento 17, LAUDPERI1):

Motivo alegado da incapacidade: Dor na perna e pé esquerdo.

Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores crônicas na perna e pé a esquerda após fratura exposta por queda de moto que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxilio da irmã e da família. Nega receber benefício do governo. Não tem carteira assinada.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. Delmiro Coimbra de 13/06/2022, o autor foi vítima de colisão moto x carro em 06/06/2022, evoluindo com fratura do 1o metatarso esquerdo e clavícula esquerda.
Laudo do dr Marcel Siqueira de 02/02/2024 e 18/07/2024 relatando que o autor teve fratura do 1o metatarso esquerdo e clavícula esquerda sem desvio,com ferida cicatrizada, movimentos do pé esquerdo ativio, referndo dor deambulando com auxilio de muleta. O médico solicita avaliação do perito.
Em relação aos exames analisados: Rx da clavícula esquerda de 28/07/2023 evidenciando fratura consolidada a esquerda.
Rx do pé esquerdo de 29/09/2023 com fratura do 1o metatarso consolidada, leve artrose pós traumática entre cunha medial e 1o metatarso.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual. Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica. Alega fazer uso de dipirona eventual.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando com 1 muleta apoiada no membro superior direito. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais. Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor. Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos). Não observo deformidade na clavícula esquerda, que sejasignificativa.
Ao exame do pé esquerdo, apresenta cicatriz em região dorsal do pé, alguma retração cicatricial. O arco de movimento é limitado de forma moderada para dorsiflexão (0-15 graus) e flexão plantar (0-30 graus), assim como limitação subtalar limitada de forma severa (quase ausente o movimento) Ausência de sinovite articular (inflamação). Não observo atrofia ou hipotrofia que sugiram perda de volume muscular por desuso / dor. Força preservada no pé e tornozelo esquerdo. Movimento dos dedos do pé esquerdo funcionais.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com Sequela de fratura do pé e clavícula esquerda. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor. Ainda que não tenha ocorrido fratura no tornozelo, provavelmente o tempo de imobilização do tratamento do pé gerou fibrose e limitação do tornozelo, sem melhora com reabilitação fisioterápica.
O autor apresenta sequela legalmente relevante que diminui a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III com limitação moderada do tornozelo esquerdo, não impedindo, porém, gerando dispêndio de maior esforço para execução do mesmo. Há evidências de tais sequelas pelo menos desde 28/01/2024.
Atualmente, a parte autora possui fraturas sanadas, não existindo elementos que sugiram incapacidade, porém com critérios objetivos para receber auxílio acidente. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.

Documentos médicos analisados: CNH emitida em 16/07/2019, observação EAR, categoria AD.
Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.

Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando com 1 muleta no membro superior direito, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- ADM do ombro esquerdo funcional. ADM do tornozelo esquerdo limitado de forma moderada, gerando prejuixo de mobilidade. ADM subtalar praticamente ausente.

Intimado, o autor impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que não condiz com seu estado de saúde atual e que pela atividade exercida, pelas suas limitações e condições sociais, faz jus à Aposentadoria por incapacidade permanente ( Evento 27, PET1).

A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.

 Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e Aposentadoria por incapacidade permanente.

Já no que se refere ao requisitos do auxílio-acidente, verifico que estão presentes os requisitos legais. Tanto que o INSS apresentou proposta de acordo nesse sentido (Evento 27, PET1).

Em suma, temos como requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e, por fim, 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

O autor comprovou ter sofrido acidente automobilístico, conforme Prontuário juntado no Evento 1, EXMMED9. O Perito judicial constatou que há sequelas decorrentes de acidente e que reduzem a capacidade laborativa. Apontou como data da consolidação das lesões 28/01/2024.

O §2º do art. 86 prevê que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Considerando que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária até 28/01/2024, é devido o auxílio-acidente a partir de tal data.

O autor faz jus, portanto, ao auxílio-acidente a partir de 29/01/2024.

2. Dispositivo 

Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente  desde  a  data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.843.716-2) em 28/01/2024.

[...]

 

Passo à análise dos pontos de irresignação trazidos em sede recursal.

Do recurso do autor

Alega o segurado que comprovou sua incapacidade total e definitiva e que, tal fato, combinado com suas condições pessoais, permitem concluir pelo direito ao benefício.

Verifico que a perícia realizada pelo juízo (evento 17, LAUDPERI1) concluiu que o autor (motoboy, atualmente com 62 anos de idade), é portador de sequelas de traumatismos do membro inferior e sequelas de traumatismos do membro superior. No entanto, não foi identificado qualquer tipo de incapacidade para a atividade laborativa, apenas redução da capacidade:

A parte autora juntou aos autos laudos e exames médicos (evento 1, EXMMED9 e evento 1, EXMMED10) que atestam a existência das patologias, mas não sugerem a incapacidade atual, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, mostra-se prematura.

Inclusive, os únicos documentos médicos que indicam afastamento laboral são datados do período em que o INSS efetivamente reconheceu a incapacidade e que o segurado recebeu o benefício (entre 06/06/2022 e 28/01/2024 - evento 6, CNIS2):

No tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa toada, destaco que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e foram enfrentados com profundidade na elucidação da demanda. 

Assim, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral atual do autor.

 

Do recurso do INSS

Descartado o direito à manutenção do benefício por incapacidade temporária, bem como a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício apontado como devido tanto pela perícia médica, quanto pelo juízo sentenciante, foi o auxílio-acidente. 

O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:

Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifo nosso].

Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do benefício por incapacidade temporária e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.

Para a sua concessão, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.

No caso dos autos, no entanto, há um fator limitador para a concessão de referido benefício: o segurado é contribuinte individual.

O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 restringe a concessão do auxílio-acidente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. A lei não contemplou o segurado facultativo e o contribuinte individual dentro do rol das categorias de segurados que podem ter direito ao auxílio-acidente.

Considerando os princípios constitucionais da seletividade e da distributividade, verifica-se que ao legislador ordinário é conferida a prerrogativa de, no exercício de sua discricionariedade, estabelecer a limitação de determinados benefícios àqueles que reputar hipossuficientes, em razão de critérios de ordem econômica e social, sem que tal providência importe em violação ao princípio da isonomia. 

A Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal" (Tema 201):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES. 2. ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3.O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4.PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.  (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, Rel. Juíza TAIS GURGEL, DJe-TNU 11/10/2019)

O posicionamento adotado encontra amparo na diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

Sendo assim, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004058972v23 e do código CRC 13cf7c88.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020268-87.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004153066v2 e do código CRC e91d6aac.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:37



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020268-87.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 329, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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