Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-11.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE CAMPESINA SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CRITÉRIO ECONÔMICO DEVE SER AFERIDO CASUISTICAMENTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS STJ Nº 532 E TNU Nº 327. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado (evento 19, RECLNO1) contra a sentença do evento 14, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural pura, com DIB em 05/04/2024.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária aduz que o cônjuge da autora é servidor público, percebendo renda e valor bem superior ao de um salário mínimo, descaracterizando sua condição de segurada especial. Também alega que a recorrida não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade rural nos períodos averbados na sentença, porquanto os documentos em nome do cônjuge não podem ser aproveitados como início de prova material. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial. Caso mantida a sentença, requer seja a matéria prequestionada e ainda, in litteris,

  1. A observância da prescrição quinquenal;
  2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
  3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
  4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
  5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

3. Nesse contexto, trago à colação da sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:

d) Caso concreto

A autora requereu, em 05/04/2024, sob NB 226.569.634-4, uma aposentadoria por idade, e o INSS indeferiu o benefício, por considerar não ter sido cumprida a carência.

Ao assim proceder, a autarquia ré não averbou nenhuma parcela do período de atividade rural alegado pela requerente.

Insurgindo-se contra o desfecho do pedido deduzido na via administrativa, a autora, ao propor esta ação, alega, essencialmente, isto:

[...]

A Autora nasceu e sempre viveu trabalhando no meio Rural na terra de seu pai, conforme documentos que comprovam a propriedade Rural do seu pai Acácio Azeredo.

Em 1985, com 19 (dezenove) anos de idade casou com o FRANCISCO JOSÉ FRANCISCO, lavrador, e foi morar junto com seu cônjuge, na terra de seu sogro João Francisco, continuando a trabalhar no meio Rural.

Em 2005 seu cônjuge adquiriu uma terra de seu sogro conforme documento em anexo, local que criaram seus filhos e residem até hoje.

Dessa forma, observado que a Autora sempre laborou no meio rural na condição de economia familiar, bem como até a presente data continua sua vida no meio rural e com idade 57 (cinquenta e sete) anos, possui os requisitos para aposentadoria por idade rural.

[...]

Em 05/04/2024, a Autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por idade rural (benefício nº 226.259.634-4). Contudo, foi indeferido sob o motivo: falta de carência, falta de comprovação de atividade rural pois o marido da requerente não é segurado especial e, portanto, as provas em seu nome não servem à requerente.

[...]

Com o fim de desincumbir-se do ônus de apresentar um início de prova material da alegada condição de rurícola, a autora instruiu o pleito com o(s) seguinte(s) documento(s):

Observo, assim, que a documentação apresentada, ao menos em parte, revela a condição de rurícola da autora, razão por que reputo cumprido o pressuposto concernente ao início de prova material (CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, verbetes sumulares ns. 149 e 577 e temas repetitivos de controvérsia ns. 297 e 554).

Contudo, não há prova plena (senão apenas um início de prova) do trabalho rural que a autora alega ter exercido naquele período apontado na petição inicial.

A requerente deve comprová-lo, portanto, por meio de prova testemunhal.

No intuito de fazê-lo, a autora apresentou em juízo as testemunhas Luzia Pereira de Freitas e Paulo Soeiro de Freitas, as quais, inquiridas em 19/09/2024, prestaram os informes reproduzidos, na essência, a seguir:

De LUZIA PEREIRA DE FREITAS (testemunha):

Mora no Sítio Sossego, em Palhal; conhece a autora, que mora no mesmo lugar; a depoente é produtora rural; a autora também exerce essa atividade; a autora trabalha em terreno próprio e também como diarista; no terreno próprio, ela cultiva café; atualmente, ela trabalha sozinha, porque o esposo dela trabalha de carteira assinada; pelo que sabe, a autora não exerceu outra atividade a não ser a rural; como diarista, a autora já trabalhou para Geraldo Pinto, Jonas Paveis e Tadeu Rampinelli; antes de casar-se, a autora trabalhou com o pai, também na roça; eles cultivavam cacau, banana, café...

De PAULO SOEIRO DE FREITAS (testemunha):

Mora, o depoente, no Sítio Boa Vista, em Palhal, e é produtor rural (quando não tem serviço no próprio terreno, faz diárias); a autora também é diarista; ela mora dentro do terreno dela, onde produz café; quando termina o serviço da roça de café do próprio terreno, ela faz diárias; ela sempre teve café no terreno; conheceu-a quando ela era solteira e ajudava o pai, Acácio Azeredo, na roça; o pai dela cultivava cacau, café, "mandiba", feijão; a autora continua trabalhando; até hoje, desde que se casou, ela reside no mesmo terreno.

Durante a instrução, a própria requerente, interrogada (CPC/2015, art. 389), esclareceu isto:

Depoimento pessoal de M. A. F.:

É casada com Francisco José Francisco; casou-se com ele aos 18 anos; quando se casaram, Francisco trabalhava em lavoura de cacau e outras culturas, em várias fazendas, incluindo a do pai dele; ainda convive com Francisco; Francisco também já cultivou café em terreno que herdou do pai; há uns 5 anos, Francisco trabalha como empregado na fábrica de água de coco ("Água de Coco Macena"; o terreno que Francisco herdou do pai (Sítio Gota D'água) fica em Palhal, Linhares/ES, e tem 1,5 alqueire; Acácio Azeredo é o pai da depoente, falecido há uns 5 anos; herdou, do pai, 1 hectare de terra; vendeu esse terreno herdado do pai para construir a casa em que hoje reside.

Para a Security, o marido trabalhou como vigia; para José Geraldo Pinto, o marido trabalhou como vaqueiro; nos trabalhos da carteira, o marido ganhava um salário mínimo, acredita; nas épocas em que o marido trabalhou na água de coco ou como vigia, continuou morando no terreno, onde reside desde que se casou.

No terreno herdado pelo marido, cultiva café há uns 7 anos; antes, trabalhava como diarista para terceiros (Geraldo Pinto, Jonas Paveis e outros); trabalha como diarista há 20 anos ou mais.

Neste ano, colheu umas 10 sacas de café; em média, por ano, colhe de 40 a 50 sacas; trabalha com os filhos (Frank, Wesley e Tales) na lavoura de café; os filhos trabalham na lavoura e complementam renda fazendo diárias para terceiros.

Pois bem.

Os informes colhidos de testemunhas, corroborando o início de prova material existente, autorizam concluir que a autora de fato exerceu o labor campesino, ao longo de sua trajetória profissional, por mais do que os 180 meses que lhe são exigidos, fazendo-o com o pai (Acácio Azeredo) e, a partir de 1985, com o marido (Francisco José Francisco), até a data em que este passou a trabalhar individualmente, sob emprego.

Ademais, as provas produzidas revelam que, mesmo depois de o marido passar a exercer o trabalho individualmente, inclusive, a partir de 2013, em atividade não-rural, a autora não se afastou do trabalho no campo; ao contrário, continuou a exercer o labor campesino, seja por conta própria, na pequena área rural herdada pelo marido, seja prestando serviços a terceiros, como diarista, até o ano anterior ao atual (2023).

O fato de o marido vir exercendo atividade urbana, desde 2013, não descaracteriza a condição de segurada especial da requerente, por estas razões: a) a autora de fato continuou a trabalhar no campo, onde também continua a residir, mesmo depois de o marido passar a exercer atividade não-rural; b) não se demostrou que a renda da atividade não-rural exercida pelo marido seja expressiva, apta a desnaturar a essencialidade do trabalho exercido pela autora para o sustento próprio e ao do respectivo núcleo familiar.

Nesse cenário, tendo reunido, anteriormente à DER, a idade mínima de 55 anos e tempo de atividade rural igual ou superior aos 180 meses exigidos, a autora tem direito à aposentadoria por idade rural pretendida, impondo-se condenar o INSS em obrigação de concedê-la, com o pagamento de atrasados.

III. Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, acolho os pedidos, condenando o INSS em obrigação de:

1. implantar, em favor da autora, a aposentadoria por idade de trabalhador rural (requerida, na via administrativa, sob NB 226.569.634-4), com data de início de benefício (DIB) fixada em 05/04/2024 (DER);

2. pagar os atrasados, observados estes critérios:

a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença;

b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 – LOAS);

c) as prestações ou diferenças vencidas entre a data de início de benefício (DIB) e a data de início de pagamento na via administrativa (DIP), se existentes, a serem pagas por requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, em fase de cumprimento desta sentença, serão corrigidas de acordo com os parâmetros fixados no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF);

d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação, e das 12 (doze) prestações ou diferenças mensais que, na mesma data, estavam por vencer será limitado a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º), acumulando-se a esse montante as prestações vencidas a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.

Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença).

Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação/revisão do benefício discutido nesta ação, observando o prazo definido na Nota Técnica n. 4/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

4. A Senhora M. A. F. apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o evento 27, CONTRAZ1, nas quais pugna pela manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. Insiste o INSS no mesmo argumento da contestação, no sentido de que a atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora descaracteriza o regime de economia familiar, ignorando por completo os termos da sentença. Nesse sentido, o recurso sequer deveria ser conhecido.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o benefício de aposentadoria por idade rural pode ser concedido mesmo que um integrante da família exerça atividade incompatível, conforme a tese jurídica definida quando do julgamento do tema nº 532: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

7. Com base na aludida tese, o não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria, fato esse não comprovado pelo INSS, ex vi, inciso II, artigo 373, do CPC. Ressalto que, no recurso, o INSS nem menciona o valor da renda do cônjuge da autora que considera exorbitante para a descaracterização da condição dela como segurada especial, nem o período no qual exerceu a aludida atividade urbana, que seja concomitante ao tempo rural reconhecido na sentença.

8. Trata-se, portanto, de elemento objetivo que, não estando presente, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento.

9. Quanto ao efetivo exercício da atividade campesina pela autora, o Juiz sentenciante expressamente e de forma detalhada consignou na sentença cada documento apresentado, bem como, os registros que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constatando, a partir desse conjunto probatório, o efetivo exercício da atividade campesina pela recorrida.

10. Rejeito, portanto, as alegações do INSS e, por consequência, mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

11. Quanto ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais que entende o recorrente terem sido violados, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

12. Nada a prover quanto aos pedidos subsidiários, porquanto já finalizada a fase probatória para a juntada de documentos e não há qualquer desconto a ser realizado no valor do benefício que sequer fora implementado.

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004090274v8 e do código CRC ad39af25.

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Documento:500004153110
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-11.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004153110v2 e do código CRC a8784e8e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-11.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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