Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002648-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI N.º 8.213, DE 24.07.1991. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 47 DA TNU. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado (evento 39, RECLNO1) contra a sentença (evento 34, SENT1), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ELOÁ ALVES FERREIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data sentença. 

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.

1. Fundamentação

É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente ; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Pois bem.

A parte autora pretende a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.141.511-0) ativo na data do ajuizamento e com previsão de cessação em 31/07/2024, em Aposentadoria por incapacidade permanente ( evento 1, DOC8).

Em análise ao histórico de benefícios do autor, verifico que já recebeu auxílio por incapacidade temporária nos seguintes períodos, conforme consulta ao DATAPREV:

Nomeado Perito nos presentes autos,  médico do trabalho, após exame pericial realizado no dia 29/04/2024, o I. Profissional, diagnosticou neoplasia maligna do assoalho da boca, desnutrição protéico-calórica não especificada e ansiedade generalizada  e constatou que há incapacidade temporária para atividade de lavrador, resumindo nos seguintes termos  ( evento 19, LAUDPERI1):

O Perito concluiu que a incapacidade do autor é temporária. Essa avaliação foi feita exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Considerando que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que as condições pessoais da parte autora, como a gravidade do diagnóstico (que inclui neoplasia, desnutrição), a idade do autor ( 63 anos), a baixa escolaridade (fundamental incompleto), aliado ao histórico laboral rural, favorecem a concessão da aposentadoria por invalidez.

Verifico nos autos que o autor é proprietário rural (evento 2 - laudo1), com comprovação de endereço na zona rural conforme comprova seu cadastrado junto ao INSS (evento 1 - indeferimento8). Desse modo, entendo que a idade avançada da parte autora e a existência de possibilidades concretas de pessoas, que desempenharam trabalho rural por longos anos, exercerem atividades diversas daquelas que compõe a rotina do labor agrícola, impedem a reabilitação para outros trabalhos que exijam aumento da escolaridade e a saída do meio rural, não sendo possível exigir dos segurados tamanho sacrifício pessoal.  

Concluo, assim, tendo em vista o enunciado n. 47 da súmula da jurisprudência da TNU, com base nas condições pessoais do autor, que faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ante a impossibilidade fática de sequer ser exitosamente reabilitado e obter novo trabalho.

O Perito fixou o início da incapacidade em 10/2022 (DII), época em que constam contribuições como contribuinte individual ( evento 33, EXTR1 seq.12, início em 01/01/2022 e fim em 31/12/2022). Demais disso, o autor recebeu benefício com DIB em 20/12/2022. Presente, portanto, a qualidade de segurado. Isenção da carência por se tratar de neoplasia.

Verifico que o autor não comprovou nos autos que requereu, administrativamente, a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, tendo optado por ajuizar a presente ação antes da DCB. Apesar de ter verificado no DATAPREV que houve uma nova prorrogação após o ajuizamento, até 06/08/2024, não foi comprovado o pedido de prorrogação após a última DCB. Cabia a parte autora acaso ainda se considerasse incapaz requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal, o que negligenciou. Assim, não pode a Autarquia se responsabilizar pelo benefício desde a cessação, uma vez que não deu causa à demanda.   

Aplica-se, na hipótese, o Tema 277 da TNU, já transitado em julgado, no seguinte sentido:

"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo" (Tema 277). 

No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a parte autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, de sorte que resta inviável a concessão de períodos pretéritos.

O autor tem direito, portanto, à concessão da Aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data desta sentença, pois é neste momento que está sendo efetuada a análise das condições pessoais.

A parte autora não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

 

2. Dispositivo 

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder Aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data sentença.

Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

 

ESPÉCIE

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

ACRÉSCIMO DE 25%

Não

DIB

25/08/2024

DIP

25/08/2024

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da sentença.

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01

Intimem-se.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

3. Em suas razões recursais, o INSS aduz que: (a) o laudo pericial judicial indicou incapacidade total, porém temporária, desde 10/2022, com prognóstico de recuperação em julho/2024. Há possibilidade de reversão do quadro clínico com repouso, medicação e dieta, sem necessidade de cirurgia. A conclusão pericial não foi impugnada pela parte autora, devendo prevalecer; (b) a Súmula n.º 47 da TNU foi aplicada de forma inadequada, pois é aplicável apenas aos casos de incapacidade parcial e definitiva, com inviabilidade de reabilitação profissional. No caso concreto, o laudo apontou incapacidade meramente temporária, na qual as condições pessoais do segurado são irrelevantes; (c) o benefício cabível de acordo com o art. 59 e §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, é o auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que a incapacidade é transitória, devendo ser fixada a DCB. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para substituir a aposentadoria por incapacidade permanente pelo auxílio por incapacidade temporária, com DCB ajustada ao prazo indicado na perícia ou, na falta deste, conforme o §9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer: i) a observância da prescrição quinquenal; ii) a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria do INSS n° 450; iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do STJ; iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais. Ficam prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais. 

4. O Senhor L. V. apresentou as suas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), nas quais pugna pela manutenção da sentença. 

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

8. In casu, o INSS se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que o condenou a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que a perícia judicial constatou incapacidade temporária.

9. Pois bem. Conforme se observa, em perícia realizada em 29.04.2024 (evento 19, LAUDPERI1), a perita constatou que o autor é portador de "C04 - Neoplasia maligna do assoalho da boca, E46 - Desnutrição protéico-calórica não especificada, F41.1 - Ansiedade generalizada" (Diagnóstico/CID, evento 19, LAUDPERI1). Concluiu que há incapacidade temporária para atividade de lavrador, necessitando de repouso, medicação e dieta para se recuperar. Estimou a recuperação para 07.2024. Estabeleceu a DII em 10.2022 (Conclusão, evento 17, LAUDPERI1). A Juíza sentenciante, nesses pontos, não acolheu o laudo pericial médico; entretanto, as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.

10. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (evento 19, LAUDPERI1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado n.º 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

11. Apesar das alegações deduzidas pelo INSS, entendo que as condições pessoais e sociais do segurado constituem elementos igualmente relevantes para a aferição de sua efetiva capacidade laborativa, nos termos preconizados pela Súmula n.º 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

12. Consta dos autos que o demandante, atualmente com 63 (sessenta e três) anos, não possui formação técnico-profissional, possuindo apenas o ensino fundamental incompleto, além de apresentar comorbidades graves (C04 - Neoplasia maligna do assoalho da boca, E46 - Desnutrição protéico-calórica não especificada e F41.1 - Ansiedade generalizada) — e histórico laboral exclusivamente rural. Diante desse quadro, mostra-se pouco plausível sua reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, razão pela qual reconheço, na prática, a inexistência de capacidade laborativa efetiva e, por conseguinte, o direito à concessão do benefício por incapacidade permanente.

13. Nesse contexto, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

14. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do INSS, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

16. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte RÉ, para, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003978298v13 e do código CRC 824e4911.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002648-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte RÉ, para, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004153124v2 e do código CRC 6e0fc31f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002648-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 79, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, PARA, MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099/1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas