RECURSO CÍVEL Nº 5000899-07.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ/MAIOR INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS ANTERIORMENTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Federal Previdenciária a proceder com a retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte (NB 2059560904) para 01/10/2020, data do óbito da instituidora, com o pagamento dos valores devidos à autora, M. D. S. M., entre 01/10/2020 e 24/04/2023, após o trânsito em julgado, descontados os valores adiantados a título do mesmo benefício, assim como aqueles pagos em decorrência de benefício inacumulável, a exemplo do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 1065643222).
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que não são devidas parcelas anteriores à DER pois, no caso dos autos, o óbito se deu em 01/10/2020 e o requerimento administrativo somente foi formulado em 24/04/2023, posterior ao prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.212/91, vigente à época do óbito, inclusive, para os menores absolutamente incapazes e os dependentes maiores inválidos. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, requer a manifestação expressa acerca da violação dos dispositivos constitucionais e legais citados.
3. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no , onde pugna pelo desprovimento do recurso do INSS e a consequente manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nos autos é dizer se o início da prestação do benefício de pensão por morte, à maior incapaz M. D. S. M., deve ou não retroagir à data do óbito do instituidor do benefício, embora ultrapassado o prazo legal para a formulação do requerimento administrativo, em decorrência do estado de invalidez da autora.
5. A Juíza sentenciante julgou procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos, in litteris,
Tratam os autos de ação previdenciária proposta por M. D. S. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido principal consiste na retroação da DIB da pensão por morte (NB 205.956.090-4) para a data do óbito da instituidora, em 01/10/2020, em decorrência do estado de invalidez da autora.
Dispenso o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Em consulta aos autos, observo que a autora recebeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência de 28/07/1997 a 28/02/2022 (NB 106.564.322-2).
Concomitantemente ao recebimento do benefício assistencial, solicitou a pensão por morte urbana em 19/01/2021, em decorrência do falecimento da genitora, MARIA DA SILVA MENDES (CPF 478.164.737-53), ocorrido em 01/10/2020, ocasião na qual o benefício foi indeferido após o não cumprimento de exigência para a regularização da representação e para a apresentação do termo de opção de recebimento de benefício mais vantajoso (Evento 6 - OUT3, fl. 37).
Posteriormente, já em 24/04/2023, a autora renovou o pedido para a concessão da pensão por morte urbana pelos mesmos motivos anteriormente apresentados, sendo o benefício desta vez concedido, com efeitos financeiros a partir de 24/04/2023, data de entrada do último requerimento administrativo (Evento 6 - OUT4, fl. 45 e OUT5).
Pois bem, considerando o teor do comunicado de decisão presente à fl. 45 do Evento 6 - OUT4, que reconhece o estado de invalidez da autora desde o nascimento, entendo que sua pretensão merece acolhimento.
Isso porque, embora a Lei nº 13.846/19 tenha revogado o art. 79 da Lei nº 8.213/91, retirando a proteção específica para incapazes, prevalece o entendimento de que a regra geral do Código Civil protege os absolutamente incapazes contra a prescrição e decadência, considerando-se a condição de vulnerabilidade da dependente.
Esse foi o mesmo entendimento manifestado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 5016979-74.2023.4.02.5101:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS VENCIDAS. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por LUCIANO ARANTES OLIVEIRA contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, concedido à sua avó, Maria dos Santos de Oliveira, como dependente de Lindinalva dos Santos Oliveira. O termo inicial para os efeitos financeiros foi fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2020). O apelante pleiteia a reforma da sentença para que o pagamento retroaja à data do óbito da instituidora do benefício (04/11/2019), sob o argumento de que Maria, sendo absolutamente incapaz, deveria ser protegida contra os efeitos da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito da instituidora (04/11/2019), em razão da condição de incapacidade da dependente Maria dos Santos de Oliveira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ, sendo aplicável, no caso, a Lei nº 8.213/91.
4. O art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito do segurado, desde que o requerimento seja feito dentro do prazo legal, salvo nos casos em que o dependente é absolutamente incapaz, quando então a prescrição não corre contra ele.
5. A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o art. 3º do Código Civil, definindo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, mas a jurisprudência considera que pessoas com deficiência que careçam de discernimento continuam protegidas contra a prescrição, para evitar tratamento desigual em violação ao princípio da isonomia.
6. Embora a Lei nº 13.846/19 tenha revogado o art. 79 da Lei nº 8.213/91, retirando a proteção específica para incapazes, prevalece o entendimento de que a regra geral do Código Civil protege os absolutamente incapazes contra a prescrição e decadência, considerando-se a condição de vulnerabilidade da dependente.
7. No caso, restou comprovado que Maria dos Santos de Oliveira, avó do apelante, era absolutamente incapaz desde 2012, conforme laudos médicos, sentença de curatela e depoimentos, devido a sequelas de AVC e demência senil, o que impede a fluência do prazo prescricional em relação ao benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5016979-74.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 04/10/2024, DJe 28/10/2024 15:40:05)
Considerando que o próprio INSS reconheceu o estado de invalidez da autora desde o nascimento, possui direito ao pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora, independentemente da data de sua solicitação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o INSS a proceder com a retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte (NB 2059560904) para 01/10/2020, data do óbito da instituidora, com o pagamento dos valores devidos à autora, M. D. S. M., CPF nº. 05817712733, entre 01/10/2020 e 24/04/2023, após o trânsito em julgado, descontados os valores adiantados a título do mesmo benefício, assim como aqueles pagos em decorrência de benefício inacumulável, a exemplo do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 1065643222).
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
6. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ).
7. O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, a qual, em sua redação original, previa que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
8. O referido dispositivo sofreu modificações posteriores, dentre elas a proveniente da Lei 9.528/1997 que determinou o início do benefício desde o óbito, quando requerido até trinta dias depois deste e do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior. A Lei 13.183/15 aumentou o prazo de retroação, reconhecendo o direito ao benefício desde o óbito, quando requerido até noventa dias depois deste.
9. Por fim, com a Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 2019, o benefício passou a ser devido desde o óbito, quando requerido em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes.
10. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 01/10/2020 () e o requerimento administrativo foi protocolado em 24/04/2023 (), mais de 180 dias depois do óbito da segurada. Por sua vez, a sentença proferida no entendeu que é devida a concessão do benefício para a parte autora, a partir do óbito da instituidora, ocorrido em 01/01/2020, perfilhando a tese de que, em se tratando de dependente incapaz, não há que se falar em prescrição.
11. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais (STJ - REsp: 2119253, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 23/04/2024).
12. Ressalto que, na hipótese dos autos, não há qualquer dependente recebendo o benefício, considerando o requerimento administrativo conjunto protocolado em 24/04/2023.
13. Rejeito, portanto, as alegações do INSS e, por consequência, mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
14. Quanto ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais que entende o recorrente terem sido violados, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
15. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004012440v20 e do código CRC 78acb387.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:40