RECURSO CÍVEL Nº 5002474-44.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 77% PREVISTO NA LEI 14.375/2022. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS PARA INADIMPLENTES RELACIONADOS AOS ESTUDANTES ADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGISLATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor T. F. D., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado () contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedente o seu pedido de desconto de 77% previsto na Lei n. 14.375/2022. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no , do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no , onde pugnam pelo desprovimento do recurso inominado da parte autora.
2. Em suas razões recursais, o Senhor T. F. D. argumenta que: (a) tem direito ao desconto de 77% previsto na Lei n. 14.375/2022, pois é inconstitucional o critério "tempo de inadimplência" instituído pela referida lei ; (b) a aplicação extensiva da lei que permitiu a renegociação da dívida do FIES para os inadimplentes com melhores taxas de renegociação também deve ser aplicada àqueles que estão adimplentes com sua contraprestação contratual; (c) a aplicação analógica dos descontos deve ser estendida aos adimplentes, por cumprimento aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança e da solidariedade e da função social do direito. Requer a reforma da sentença para que seja aplicada analogicamente a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes e, posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$ 341,60 resultando em saldo devedor remanescente de R$ 2.505,08, a ser dividido em 85 parcelas de R$ 29,47, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$ 3.713,06, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%, restando assim, o saldo devedor de R$ 7.624,15, a ser dividido em 85 parcelas de R$ 89,69.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor T. F. D.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor T. F. D. possui o direito de ter a dívida resultante de seu contrato de financiamento estudantil incluída em renegociação com a concessão de desconto de 77% previsto na Lei nº. 14.375/2022.
5. Por oportuno, trago à colação, a sentença recorrida, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Questões Prévias
1.1.a. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e da CEF
No que tange a preliminar aventada, tenho que o FNDE e a CEF são partes legítimas para a demanda, pois segundo o caput e inc. II do art. 3º da Lei n. 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/10, a gestão do FIES caberá "ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN."
Nessa esteira de entendimento, manifestou-se, recentemente, o TRF4, in verbis:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CEF. FNDE. LEGITIMIDADE. RENOVAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA SISFIES. A alteração trazida pela Lei nº 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. O aluno não pode ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFIES que impediram a regularização e aditamento do contrato de financiamento estudantil. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5001517-61.2015.404.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2017)
Assim colocado, rejeito a preliminar em questão.
1.1.b. Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO
A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES , porque o art. 3º da Lei 10.260 /2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES , estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
Assim, afasto a preliminar.
1.2 Mérito
A parte autora, embora adimplente no financiamento estudantil, sustenta fazer jus ao desconto de 77% previsto na Lei n. 14.375/2022.
Pois bem.
A Lei n. 14.375/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.090/2021, estabeleceu os "requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil", e previu a possibilidade de transação dos débitos com o FIES, desde que cumpridos os seguintes requisitos (art. 2º):
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies).
O artigo 5º, §2º, III, da Lei n. 14.375/2022 dispõe:
Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
§ 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.
§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
No que se refere à pretensão de redução de 77% do valor da dívida, essa hipótese de renegociação está prevista no art. 5º-A, §4º, VII, da Lei n. 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.375/2022), e tem como requisito a existência de débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/12/2021:
Art. 5º0-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
[...]
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
O requisito da existência de débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/12/2021 também está expresso na Resolução CG-FIES n. 51, de 21/07/2022, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do fies, nos termos dos §4º do art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
[...]
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
[...]
V - Para os estudantes com"0"(Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
[...]
Para que fosse concedido o desconto de 77% almejado pela parte autora, a legislação exige que o estudante possuísse débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias até 30/12/2021. Conforme consta na petição inicial, a parte autora não atende a esse requisito, pois solicita que seja afastado tal critério discriminatório, devendo o perdão da dívida ser estendido ao contratante adimplente.
Em que pesem as alegações deduzidas na petição inicial, a legislação não prevê a possibilidade de redução de 77% no valor da dívida para os estudantes que estão em dia com suas obrigações, como é o caso da parte autora.
Já para os estudantes que estão em dia com suas obrigações, havia a possibilidade de um desconto de 12% sobre o valor consolidado da dívida, incluindo o principal, para pagamento à vista, conforme estabelecido no inciso V do artigo 1º da Resolução mencionada.
Nesse contexto, entendo que o critério de diferenciação (débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/12/2021) não fere o princípio da isonomia, pois não é arbitrário.
Não se verificando ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na aplicação do desconto de 77% somente aos estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias até 30/12/2021, não cabe ao Poder Judiciário modificar as condições e requisitos estabelecidos pelo legislador, sob pena de indevida intervenção na execução da política pública e nos recursos do FIES.
Conforme já julgado pela Primeira Seção do STJ:
"O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013)"(STJ, MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014).
Em relação ao pedido alternativo da parte autora, no sentido de que seja aplicado o desconto de 30% sobre o saldo devedor, reduzindo o valor em R$ 3.713,06, conforme os cálculos apresentados, entendo que tal pedido não pode ser acolhido.
Isso porque o Projeto de Lei nº 4133/2019, citado pela parte autora, ainda se encontra em trâmite legislativo e, portanto, não possui força vinculante ou eficácia para gerar efeitos jurídicos. Ou seja, até que o referido projeto seja efetivamente aprovado e sancionado, não há qualquer previsão legal que autorize a concessão do desconto pleiteado.
Dessa forma, não obstante as alegações da parte autora, como regra geral, não compete ao Judiciário ampliar as hipóteses previstas pelo legislador para a renegociação das dívidas do FIES.
Portanto, não há vícios ou ilegalidades no contrato, devendo prevalecer o que foi acordado.
2. DISPOSITIVO
Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
6. Concordo com o Juiz sentenciante. O Senhor T. F. D. não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na Lei n. 14.375/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.090/2021, tendo em vista que não se trata de beneficiário inadimplente. Além disso, ressalto que o Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para políticas públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa.
7. No que tange ao pedido subsidiário formulado no recurso inominado, ressalto que o Projeto de Lei nº 4133/2019 ainda se encontra em trâmite legislativo e, portanto, não possui força vinculante ou eficácia para gerar efeitos jurídicos. Ou seja, até que o referido projeto seja efetivamente aprovado e sancionado, não há qualquer previsão legal que autorize a concessão do desconto pleiteado, qual seja, do desconto de 30% sobre o saldo devedor.
8. Rejeito, portanto, as alegações do Senhor T. F. D., em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004009569v28 e do código CRC 65709c3a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:45