Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047532-16.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU INDIVIDUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor M. A. T., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 68, RECLNO1, contra a sentença do evento 63, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar no período de 01/02/1990 a 01/01/1991, eis que já reconhecido pelo INSS, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e julgou improcedentes os demais pedidos.

2. Em suas razões recursais, alega que: (a) trabalhou no campo, ininterruptamente, no período de 07/06/1979 a 01/05/1989 em regime de economia familiar e acostou aos autos documento suficiente para a comprovação do labor rural; (b) para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período; (c) o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que reconheça o exercício do labor rural no período de 07/06/1979 a 01/05/1989, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde a DER (25/07/2023). Subsidiariamente, requer seja reafirmada a DER e, caso entenda que não há documentos suficientes a comprovação da atividade rural no período supramencionado, requer que a presente ação seja extinta sem a resolução do mérito, nos termos do repetitivo 629 do STJ. 

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 69, 71 e 72.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se restou comprovada ou não a qualidade de segurado especial do Senhor M. A. T. no período de 07/06/1979 a 01/05/1989 e, via de consequência, se tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, porque entende que a prova material é suficiente à comprovação do labor rural.

6. Inicialmente, ressalto que para a comprovação da atividade rural é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14). Ressalto, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal.

7. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Conforme destacado na decisão saneadora exarada no evento 20, DESPADEC1, o Senhor M. A. T. acostou aos autos apenas cópia de carteira do INAMPS constando pai como segurado, sem informação de qual categoria ele pertencia e, portanto, o início de prova material apresentado pelo recorrente foi considerado extremamente frágil à comprovação do tempo rural entre os anos de 1979 e 1989, mormente considerando haver nos autos documentos que comprovavam que seus pais exerceram atividades urbanas, razão pela qual foi intimado especificamente para apresentar outros documentos capazes de constituir início de prova material. Porém, até a data de prolação da sentença (16/01/2025), o recorrente não apresentou quaisquer outros documentos.

8. Além disso, na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/12/2024 (evento 60, TERMOAUD1), as testemunhas confirmaram que o Senhor M. A. T. exerceu atividade rural com os pais em Ji-Paraná, que a família produzia apenas para o consumo e que o pai do autor, além do trabalho na roça, fazia a travessia de pessoas, porém, as testemunhas não souberam informar se o pai do autor era aposentado, tampouco sobre a atividade urbana desempenhada pela mãe. Já do depoimento pessoal do recorrente pode-se concluir que, embora a família desempenhasse alguma atividade rural cultivando lavoura branca para consumo, a subsistência da família não decorria dessa atividade. Destarte, considerando que o pai era aposentado e também auferia renda com a travessia de pessoas no rio na localidade onde moravam, que a mãe trabalhava para o Governo auferindo renda entre 1,5 a mais de 2 salários-mínimos, e que a família não auferia qualquer renda oriunda da atividade rural, demonstra que o exercício da atividade rural não era preponderante à subsistência da família. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...] 

Como destacado na decisão saneadora acima transcrita, a parte autora apresentou apenas cópia de carteira do INAMPS constando pai como segurado, sem informação de qual categoria ele pertencia. Portanto, o início de prova material apresentado pelo autor foi considerado extremamente frágil à comprovação do tempo rural entre os anos de 1979 e 1989, mormente considerando haver nos autos documentos que comprovavam que seus pais exerceram atividades urbanas.

Em vista disso, o autor foi intimado especificamente para apresentar outros documentos capazes de constituir início de prova material (Evento 20). No entanto, até a presente data, o autor não apresentou quaisquer outros documentos.

Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 60), as testemunhas confirmaram que o autor exerceu atividade rural com os pais em Ji-Paraná. Afirmaram que a família produzia apenas para o consumo e que o pai do autor, além do trabalho na roça, fazia a travessia de pessoas. No entanto, as testemunhas não souberam informar se o pai do autor era aposentado, tampouco sobre a atividade urbana desempenhada pela mãe. Do depoimento pessoal do autor pode-se concluir que, embora a família desempenhasse alguma atividade rural cultivando lavoura branca para consumo, a subsistência da família não decorria dessa atividade. Segue o teor dos depoimentos.

Em seu depoimento pessoal o autor afirma que se mudou para Ji-Paraná por volta de 1975-1976, tinha de 4 para 5 anos de idade. A família se mudou para lá porque o governo estava dando terras para as pessoas para povoar. Quando chegaram lá era tudo mata, começaram do zero, começaram a plantar um pouquinho de tudo, feijão, arroz, café, para sobreviver, continuou nisso aí até sair de lá. Na época tinha 4 irmãos, dois são falecidos. Se não está enganado a propriedade correspondia a 2 lotes de 42 alqueires, mesmo assim, até onde sabe, não produziam nada para venda. Além de trabalhar na roça, o pai tinha transporte aquaviário que dava acesso a roça, porque na época anão tinha ponte e ele transportava as pessoas por barco.

A primeira testemunha, Srª. Gumercinda de Sousa Sá, disse que mora em Rondônia há 49 anos. É originada do Paraná, conheceu o pai do autor, não recorda da mãe. O pai se chamava Stefanio Thomas possuía terreno em Rondônia, onde mexia com roça, lavoura branca, com mandioca e arroz. Além da lavoura branca ele atravessava as pessoas com um barco. A travessia tinha custo, pouco mais tinha. Não sabe dizer se ele era aposentado. Não sabe dizer se a mãe do autor trabalhava ou se trabalhava fora. Não eram vizinhos, morava a 10 km de distância, conhecia eles porque passava pela propriedade deles.

A primeira testemunha, Srª. Marinez Neco de Oliveira, disse que conheceu o autor, era vizinha dele. Conheceu o pai do autor, ele trabalhava na roça, na lavoura. Naquela época, cultivava café. O pai do autor não tinha outra atividade. Atravessava o rio na canoa do pai o autor, ele não cobrava nada dela, talvez porque eram vizinhos. Conheceu a mãe do autor, Luiza, ela trabalhava em casa. Não lembra que a mãe do autor trabalhava fora. No lugar onde moravam apenas o pai do autor fazia a travessia das pessoas, ele ficava lá o dia todo, o trabalho dele era ali.

Destarte, considerando que o pai era aposentado e também auferia renda com a travessia de pessoas no rio na localidade onde moravam, a mãe trabalhava para o Governo auferindo renda entre 1,5 a mais de 2 salários-mínimos, e que a família não auferia qualquer renda oriunda da atividade rural, demonstra que o exercício da atividade rural não era preponderante à subsistência da família.

Portanto, não ficou provado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar alegado pelo autor, na condição de segurado especial.

[...]

9. Desta feita, considerando que o Senhor M. A. T. não logrou êxito em comprovar o desempenho de efetiva atividade rural no período de 16/05/1996 a 07/06/1979 a 01/05/1989 (DER), e que o exercício do labor rural não era preponderante à subsistência da sua família, não faz jus ao reconhecimento de tal período na condição de segurado especial e, por esse motivo também entendo que não é o caso de aplicar o tema STJ nº 629.

10. Nada a prover acerca da reafirmação da DER, uma vez que, mesmo computando todo o tempo contributivo após a DER, o Senhor M. A. T. ainda não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.

11. Rejeito, portanto, as alegações do Senhor M. A. T., em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.  Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 4, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004058938v25 e do código CRC 2fdec994.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047532-16.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 4, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5047532-16.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 45, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDO NO EVENTO 4, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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