RECURSO CÍVEL Nº 5005722-12.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213, DE 24.07.1991. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO À ACIDENTE NÃO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS E/OU FORMAIS NA CONFECÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA ELABORADA EM ÂMBITO JUDICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor R. V. V., 45 (quarenta e cinco) anos, vigia, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , da lavra da MM. Juíz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que julgou improcedentes os seus pedidos, para condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, tampouco redução da capacidade laboral que autorize a concessão do benefício requerido, à luz da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de ação ajuizada por R. V. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
I. Fundamentação
O Auxílio-acidente é benefício previdenciário que visa indenizar e compensar o segurado pela perda da capacidade plena de trabalho, em razão de acidente sofrido, o qual tenha acarretado perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, lei 8213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”
O auxílio-acidente será concedido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria.
A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a produção de prova médica-pericial.
Cabe tecer algumas considerações sobre o exame pericial.
Prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, cuja aferição exija conhecimento técnico especial. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes” (Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 2001. v. III, p. 584).
Consoante inteligência do art. 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015), o juiz apreciará o laudo pericial, nos termos do art. 371 do mesmo diploma legal, podendo, inclusive, desconsiderar as suas conclusões, fundamentadamente, considerando, sobretudo, o método utilizado pelo perito. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos. Estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Traçados os esclarecimentos necessários, passo à verificação do cumprimento de seus requisitos pela parte autora.
I.I - Da incapacidade laboral
Determinada a realização de prova pericial, e tendo esta sido realizada, o médico perito especialista em ortopedia e traumatologia, constatou, no , que o autor "apresenta sequela de fratura do cotovelo direito com diminuição em grau leve da mobilidade.".
Aduziu o perito que:
"É possível informar a origem da lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)?
Origem traumática.
3- Qual a data provável de início desta lesão?
Informou acidente em 2016.
4- Quais as características da lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?
Não existe relação entre o trabalho do autor e suas lesões.
5- Existe nexo de causalidade entre a lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?
Informou acidente de trabalho em atividade como autônomo.
6- A lesão reduz a capacidade de trabalho da parte autora?
Não existe redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual como vigilante nem para a atividade anterior como operador de máquina."
Assim, restou claro que não há redução da capacidade laborativa do autor, de modo que ele não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos no sistema.
P. I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor R. V. V. alega que restou preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão das sequelas oriundas do acidente. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente da Lei nº 8.213/1991, com DIB fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 34 e 38.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor R. V. V.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos do benefício previdenciário de auxílio-acidente estão previstos pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) estar acometido de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
7. In casu, a questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, gira em torno da limitação do Senhor R. V. V. causar efetiva repercussão sobre a sua capacidade laborativa.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, realizada em 18/11/2024, cujo laudo foi anexado aos autos no , foi evidenciado que o periciado não apresenta incapacidade atual (Quesito “Conclusão” - Tópico “Quesitos do Juízo”, ), sendo afirmado pelo perito, que o Senhor R. V. V. é portador de “S42.0 - Fratura da clavícula e S52.1 - Fratura da extremidade superior do rádio” (Quesito “Diagnóstico/CID” - Tópico “Quesitos do Juízo”, ).
9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que “A sequela não causa redução da capacidade para a atividade do autor.” (Quesito 4 - Tópico “outros quesitos da autora", ). Logo, não havendo sequelas e qualquer comprometimento da atividade laboral da parte autora, não há que se falar no benefício do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
10. Ressalto que o auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, concedido quando constatada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente.
11. Rejeito, portanto, in totum, todos os argumentos do Senhor R. V. V., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004014926v9 e do código CRC 6efd4ea6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:45