Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045307-23.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. "BALANCEIRO". NÃO É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À QUALQUER AGENTE NOCIVO. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". PPP ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. POSIÇÃO DA TNU NOS TEMAS Nº 174 E 317. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 24, RECLNO1), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, e o Senhor A. R. F. (evento 23, RECLNO1), por intermédio de seu ilustre advogado, interpuseram recursos inominados contra a sentença (evento 19, SENT1), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ELOÁ ALVES FERREIRA, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS apenas a averbar como especial o período de 30/06/2004 a 10/10/2016, convertendo-o em tempo comum (1,40); e julgou improcedentes os demais pedidos. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:

O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/08/2023, que foi indeferido pelo INSS pois só computado 31 anos 9 meses  01 dia de tempo de contribuição, e 367 meses de carência. O INSS reconheceu como especial os períodos 27/01/1999 a 31/07/2000 e de 15/04/2013 a 08/06/2015 (evento 18, PROCADM2-fls. 78/79).

Portanto, a controvérsia abrange apenas os períodos de 09/11/1987 a 07/05/1990, 30/06/2004 a 10/10/2016 para fins de análise como especial.

Período de 09/01/1987 a 07/05/1990

Para comprovar a atividade especial por categoria profissional o autor juntou apenas cópia da CTPS com o registro da atividade de "Balanceiro" (evento 18, PROCADM1, fl.11):

A atividade de balanceiro não está prevista nos decretos previdenciários. Não é possível o enquadramento como especial. A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. BALANCEIRO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 
I - Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 29/01/1979 a 19/01/1994, amparado pela legislação vigente à época, comprovado apenas pela carteira de trabalho de fls. 15/18 com o vínculo empregatício como balanceiro e cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço: impossibilidade.
II - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes.
III - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).IV - In casu, não restou comprovada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com o formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
VI - Além do que, a atividade profissional do requerente, como balanceiro, não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II).VII - A contagem de tempo realizada pelo ente previdenciário não merece reparos, restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.VIII - Reexame necessário e apelação do INSS providos.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 611662 / SP - 0043221-87.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 22/06/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 28/07/2009)

Nada a prover.

Períodos de 30/06/2004 a  10/10/2016 

O PPP emitido pela empresa Technip Brasil Ltda registra que no período de 30/06/2004 a 10/10/2016 o autor ficou exposto a ruídos de 86,5 dbA a 91,8 dbA  (evento 18, PROCADM1-fls. 29/32):

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:

80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64

90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99

85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99

O nível médio de pressão sonora extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente.

O PPP demonstra a aferição do ruído com base na metodologia de audiodosímetro, prevista na NR-15/NHO-03 DOSIMETRIA da Fundacentro.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por maioria de votos, nos Termos do Voto do Juiz Federal Relator Leandro Gonsalves Ferreira, processo nº 0001089-45.2018.4.03.9300, fixou as seguintes teses:"a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto no 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP."

Considerando que o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula aplicada afasta, pela sua composição, a medição pontual do ruído contínuo e intermitente, a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).

Não bastasse, destaco a decisão da 3ª Câmara de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, Sessão de 06/12/2018, Processo 35062.002812/2017-04, que, por unanimidade, decidiu a favor do segurado, nos seguintes termos:

“No que tange à técnica utilizada para aferir a pressão sonora, não é motivo para afastar o enquadramento dos períodos debatidos, visto que metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO foi adotada por ser mais protetiva para o trabalhador que a metodologia NR-15, que era anteriormente utilizada. A aferição da técnica utilizada na NR-15 usa um incremento de duplicação de dose (q) igual a cinco, enquanto a NHO-01 o incremento é de três, portanto, o limite de tolerância apurado na NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR-15. Também deve ser considerado que o segurado é parte hipossuficiente do processo e não pode ser prejudicado por possíveis falhas nos formulários apresentados que são de responsabilidade do empregador.”

A metodologia da NR-15 era mais severa para o trabalhador, enquanto a NHO-01 é mais precisa e benéfica ao segurado. Há dois instrumentos para medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. A apuração por dosímetro pode ser pela NR-15 ou pela NHO-01. Exclui-se, na hipótese, a mediação por decibilímetro. Logo, sob tal aspecto, a metodologia empregada também atende às exigências legais e normativas do INSS, pois por meio de dosímetro, apontou-se o trabalho em condição insalubre à saúde, durante a jornada e trabalho do autor.

Deste modo, resta evidenciado que o documento apresentado pela parte autora apresenta técnica de medição que está em consonância com a decisão proferida pela TNU no Tema 174 (Embargos de Declaração no PU no Processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator para Acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. Acórdão publicado em: 21/03/2019. Trânsito em: 08/05/2019).

Além disso, a TNU e o STF (ARE 666.335) reconhecem que o EPI eficaz, no caso do ruído, não impede o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria. Ou seja, ainda que atestado o uso de EPI eficaz, ainda não é possível garantir a segurança do trabalhador exposto ao agente, porquanto apenas atenua, mas não neutraliza os efeitos danosos.

Não bastasse no período de 30/06/2004 a 10/10/2016, o autor também ficou exposto a benzeno, o que autoriza o reconhecimento como especial.

O Benzeno é um agente químico que consta no Grupo I da LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, ora relacionado como um dos “agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”. A TNU, em sessão realizada no dia 17/08/2018, decidiu que a mera presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), é o suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários. Com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. O julgado (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC) deu-se sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).

Ficou provada atividade especial no período de 30/06/2004 a 10/10/2016 por exposição a benzeno e a ruídos acima das médias. 

Conclusão

O tempo de contribuição do autor pode ser assim recontado:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

02/03/1966

Sexo

Masculino

DER

04/08/2023

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

STACA FUNDACOES E OBRAS LTDA

19/11/1986

08/11/1987

1.00

0 anos, 11 meses e 20 dias

13

2

COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI - FALIDO

09/11/1987

07/05/1990

1.00

2 anos, 5 meses e 29 dias

30

3

AUTÔNOMO (PREC-MENOR-MIN)

01/01/1996

30/06/1996

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

4

AUTÔNOMO (PREC-MENOR-MIN)

01/08/1996

30/11/1996

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

5

AUTÔNOMO

01/01/1997

30/04/1997

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

6

BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA (AVRC-DEF)

19/06/1997

10/10/2016

1.00

8 anos, 4 meses e 16 dias
Ajustada concomitância

99

7

TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA (AEXT-VT)

19/06/1997

26/01/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA (AEXT-VT)

27/01/1999

31/07/2000

1.40
Especial

1 ano, 6 meses e 4 dias
+ 0 anos, 7 meses e 7 dias
= 2 anos, 1 mês e 11 dias

19

9

TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA (AEXT-VT)

01/08/2000

29/06/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA (AEXT-VT)

30/06/2004

10/10/2016

1.40
Especial

12 anos, 3 meses e 11 dias
+ 4 anos, 10 meses e 28 dias
= 17 anos, 2 meses e 9 dias

107

11

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6130515581)

14/01/2016

29/02/2016

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

RECOLHIMENTO

01/11/2016

31/10/2020

1.00

4 anos, 0 meses e 0 dias

48

13

CONDOMINIO ITAPARICA SOL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

26/12/2020

31/08/2024

1.00

3 anos, 8 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

44

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos,  meses e 29 dias

324

53 anos, 8 meses e 11 dias

85.9444

Até a DER (04/08/2023)

35 anos, 9 meses e 20 dias

367

57 anos, 5 meses e 2 dias

93.2278

Até a data de hoje (30/09/2024)

36 anos, 10 meses e 16 dias

379

58 anos, 6 meses e 28 dias

95.4556

Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (4)Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (4)Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

03/1996

Período #3

Total 03/1996

R$ 90,00

R$ 90,00

R$ 100,00

-R$ 10,00

04/1996

Período #3

Total 04/1996

R$ 90,00

R$ 90,00

R$ 100,00

-R$ 10,00

08/1996

Período #4

Total 08/1996

R$ 50,45

R$ 50,45

R$ 112,00

-R$ 61,55

12/2020

Período #16

Total 12/2020

R$ 251,30

R$ 251,30

R$ 1.045,00

-R$ 793,70

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

 

Em 04/08/2023 (DER), o segurado:

Em 30/09/2024 (na data de hoje), o segurado:

O autor não faz jus à aposentadoria na DER. Também não faz jus à reafirmação da DER. 

Dispositivo

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o INSS apenas a averbar como especial o período de 30/06/2004 a 10/10/2016, convertendo-o em tempo comum (1,40).

Julgo improcedentes os demais pedidos.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO

Averbar Período

NB 
DIB 
DIP 
DCB 
RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

condenar o INSS a averbar como especial o período de 30/06/2004 a 10/10/2016, convertendo-o em tempo comum (1,40)

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Intimem-se.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que: (a) o profissional indicado pelo PPP do período de 30/06/2004 a 10/10/2016 como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA / não é médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho; (b) não há, de forma clara, a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental para todo o período, que nos termos do artigo 58, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, dos quais se espera registro junto ao CRM ou CREA, conforme consta no campo 16.3, que trata do Registro de Conselho de Classe; (c) os profissionais indicados (Mônica Ximenes e Eugênci Paccelli) nos períodos de 30/06/2004 a 16/06/2005, 17/06/2005 a 27/06/2006, 31/01/2008 a 22/09/20011 e 23/09/2011 a 10/10/2016 não possuem a qualificação para realizar o registro ambiental; (d) a metodologia utilizada no PPP do período de 30/06/2004 a 10/10/2016 foi a audiodosimetria, a qual não está de acordo com a atual legislação, mais precisamente o Decreto nº 4.882/03, uma vez que a mesma determina a utilização da NHO 01 da Fundacentro e, nesse sentido, por não utilizar a metodologia para a legislação, é inviável o reconhecimento da especialidade do período; (e) da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao benzeno, e a atividade profissional não se assemelha à previsão do código 1.0.3 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 ou nº 3.048/99. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões do Senhor A. R. F., nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 16, 20 e 21. 

3. Em suas razões recursais, o Senhor A. R. F. alega que: (a) a atividade profissional de balanceiro não se encontra no rol de atividades elencado nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, porém o recorrente recebia adicional de insalubridade, a empresa em que a atividade profissional foi exercida praticava/explorava atividade econômica que por si só já é presumida como insalubre e exposta à agentes nocivos, vide atividade indicada em CNPJ, e o código de atividade econômica praticada (25.31-4-01), conforme site do IBGE disponibilizado no site gov.com.br, indica que a empresa exercia atividades que demandam exposição à agentes nocivos como: poeira, calor e ruído; (b) uma vez que a exposição à agentes nocivos à saúde, tais como, poeira, calor, ruído etc., é inerente a atividade econômica realizada pela empresa Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, e que, referidos agentes estão previstos no rol Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, resta comprovada a atividade especial; (c) na data da vigência da EC 103/2019, contava com mais de 33 anos e, continuou as contribuições perante a Autarquia Federal, cumprindo o referido pedágio de 50% do tempo faltante. Requer seja reformada a r. sentença para julgar procedentes os pedidos incertos na Petição Inicial. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os eventos 26, 27 e 29.

4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.

5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que o profissional indicado pelo PPP do período de 30/06/2004 a 10/10/2016 como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA / não é médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho; que não há, de forma clara, a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental para todo o período, que nos termos do artigo 58, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, dos quais se espera registro junto ao CRM ou CREA, conforme consta no campo 16.3, que trata do Registro de Conselho de Classe; que os profissionais indicados (Mônica Ximenes e Eugênci Paccelli) nos períodos de 30/06/2004 a 16/06/2005, 17/06/2005 a 27/06/2006, 31/01/2008 a 22/09/20011 e 23/09/2011 a 10/10/2016 não possuem a qualificação para realizar o registro ambiental; e que da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao benzeno, e a atividade profissional não se assemelha à previsão do código 1.0.3 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 ou nº 3.048/99. Essas questões que o INSS entendem controvertidas, trazidas no bojo de suas razões recursais, não foram suscitadas por ocasião da contestação (evento 9, CONT1).

6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342  do CPC, verbis:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)

9. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.

10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal. 

11. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos do INSS, nesse tópico, conforme fundamentação estabelecida nos itens 5 a 10. 

12. Ausentes outras questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.

VOTO

EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE AUTORA

13. Em sua peça recursal, o Senhor A. R. F. insiste no reconhecimento da especialidade do período de 09/11/1987 a 07/05/1990, por entender que exerceu atividade de balanceiro, a qual apesar da mesma não está constar do rol de atividades elencado nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, foi desempenhada em empresa que explora atividade presumidamente nociva a saúde de seus empregados, uma vez que demandava exposição à agentes nocivos à saúde como poeira, calor e ruído, etc., bem como que com o acréscimo de tal período faz jus a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição através da regra de transição do “pedágio de 50%”. 

14. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

15. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba. Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

16. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

17. Destaque-se que, ainda no âmbito da Teoria das Provas, esta Turma Recursal tem entendimento no sentido de que a mera percepção do adicional de insalubridade ou a mera apresentação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social – CTPS (evento 9, PROCADM3, fls. 9/28), com a observância do tema STF nº 350, em regra, não autoriza o reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais, para fins de conversão e averbação, haja vista que os critérios utilizados pela legislação trabalhista para fins de concessão de adicionais são diferentes dos critérios da legislação previdenciária para reconhecimento de períodos de labor como especiais, para fins de aposentadoria, razão pela qual o pagamento dos adicionais, ou qualquer informação lançada pelo (ex-)empregador na CTPS, não importa no reconhecimento de labor em condições especiais com agentes nocivos. 

18. É sempre importante ressaltar que, a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciado pela parte autora, junto ao empregador ou caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador ou, em caso de falência ou de recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, requerer ao Administrador Judicial, conforme a alínea "b", inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro).

19. Compulsando os autos, verifico que no período de 09/11/1987 a 07/05/1990 o Senhor A. R. F. exerceu a função de balanceiro, a qual, por si só, não está prevista nos Decretos de nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como não houve a devida comprovação de exposição à qualquer agente nocivo, tendo em vista que o único documento apresentado pelo recorrente foi a Carteira de Trabalho e da Previdência Social - CTPS (evento 9, PROCADM3, fl. 11), a qual não descreve as atividades desempenhadas no exercício de tais funções.

20. Assim, não é cabível o enquadramento como especial da atividade de balanceiro por categoria profissional, e também não é possível, apenas com base na cópia da CTPS e sem a descrição das atividades, presumir a exposição a agentes nocivos.

21. Logo, não há como reconhecer a especialidade do período de 09/11/1987 a 07/05/1990, seja por falta de especificação quanto ao tipo de função exercida, não permitindo o enquadramento por categoria profissional, seja pela ausência de comprovação de exposição à qualquer agente nocivo, seja físico, químico, biológico, ionização radiante, etc. 

22. Ademais, não havendo o reconhecimento do período de 09/11/1987 a 07/05/1990, não há o que se falar acerca de aplicação de reafirmação da DER pelo art. 17 da EC 103/19 (pedágio de 50%).

23. Rejeito, portanto, todos os argumentos do Senhor A. R. F..

EM RELAÇÃO AO RECURSO DO INSS

24. O INSS se insurge contra a sentença por ter a Juíza sentenciante reconhecido o período de 30/06/2004 a 10/10/2016, como exercido sob condições especiais, por entender que a metodologia utilizada no PPP do referido foi a audiodosimetria, a qual não está de acordo com a atual legislação, mais precisamente o Decreto nº 4.882/03, uma vez que a mesma determina a utilização da NHO 01 da Fundacentro e, nesse sentido, por não utilizar a metodologia para a legislação, é inviável o reconhecimento da especialidade do período.

25. Em relação ao período de 30/06/2004 a 10/10/2016, verifico que o PPP acostado no evento 14, PROCADM1, fls. 16/19 atesta que o Senhor A. R. F. exerceu os cargos de piloto de jumbo B, co-piloto de jumbo e piloto jumbo III, exposto a ruídos de 86,5 dbA a 91,8 dbA e, portanto, o nível médio de pressão sonora aferido extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, apurado via Audiodosimetria, e está devidamente assinado por sua representante legal. 

26. No que tange à metodologia para aferição, a decisão proferida pela TNU no Tema 174 assim definiu: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 

27. O PPP apresentado encontra-se com critério de medição compatível com a decisão proferida pela TNU no Tema nº 174, já reajustado ao tema STJ nº 1.083, já que antes de novembro de 2003 admite-se qualquer tipo de técnica de medição, ao passo que a partir desta data é exigida a técnica presente na NHO-01 ou NR-15, ambas contemplando a técnica da dosimetria ou audiodosimetria. A própria NHO 01- FUNDACENTRO deixa claro que a avaliação do ruído ocupacional deve ocorrer obrigatoriamente através de dosímetros (“medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído”- item 5.1.1.1).  

28. Assim, como a NR-15 e a NHO-01 são as únicas normas vigentes no Brasil para aferição do nível do ruído, quando o PPP menciona a utilização da técnica “dosimetria ou audiodosimetria”, necessariamente ela foi baseada em uma dessas duas normas, sendo dispensável a menção delas no PPP. Isto é, basta que conste do PPP que a técnica utilizada foi a dosimetria para que se conclua que a medição de ruído informada naquele formulário está de acordo com as metodologias contidas na NHO-01 ou na NR-15, uma vez que não se trataria nesse caso de medição pontual. 

29. Por fim, em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização - TNU revisitou essa questão, e firmou tese jurídica, no tema TNU nº 317, corroborando com o entendimento acima externado, conforme se verifica no quadro sinóptico a seguir transcrito:

30. Rejeito, in totum, as alegações do INSS.

31. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

32. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, ante a vedação do artigo 342, do CPC, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso inominado interposto pela parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com observância da Súmula STJ nº 111, sendo que, em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.            



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Documento:500004153505
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045307-23.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, ante a vedação do artigo 342, do CPC, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso inominado interposto pela parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com observância da Súmula STJ nº 111, sendo que, em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5045307-23.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, POR TRATAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL, ANTE A VEDAÇÃO DO ARTIGO 342, DO CPC, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM OUTRO GIRO, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO OS RECORRENTES NO PAGAMENTO DE 10 % (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111, SENDO QUE, EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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