RECURSO CÍVEL Nº 5000910-39.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor N. P. D. S., 66 (sessenta e seis) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 01/03/1967 a 07/05/1980, 17/11/1988 a 28/02/1994, 02/04/1995 a 01/02/2004, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer:
1. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 201, § 7º, inc. I da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar, ao menos, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Registro, que nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade rural é aproveitável para a aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o tempo de atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, contudo, ser utilizado para cobrir a carência exigida para este tipo de aposentadoria. Destaca-se que, para concessão do referido benefício, é necessário que o segurado tenha um mínimo de 180 contribuições mensais à previdência (carência), conforme estabelecido no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
O autor pugna pelo reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/03/1967 a 07/05/1980, 17/11/1988 a 28/02/1994, 02/04/1995 a 01/02/2004. Juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a atividade rural:
- Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Brejetuba no sentido de que o autor estudou nos anos de 1967 e 1968 na Escola Singular Fazenda Marapé, zona rural do Município de Brejetuba (, fl.38);
- Boletim escolar do autor da Escola Singular Fazenda Marapé – 1967/1968 (, fl.18);
- Declaração de terceiros (, fl.52 e ).
De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Pois bem.
Pela análise dos autos, verifico que não há nos autos início de prova material apto a comprovar o período controvertido. No que concerne a declaração e boletim escolar, reputo que não podem ser consideradas isoladamente como início de prova material. Note-se que não consta a profissão dos genitores nos referidos documentos. Além disso, o fato de o autor ter estudado em escola situada na zona rural não se faz presumir, por si só, que os genitores exerciam atividade rural em regime de economia familiar.
Registro que as declarações firmadas por terceiros, acerca do trabalho do autor, não podem ser aceitas, pois, “... é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002).
Ademais, o art. 408 do novo CPC prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.
Dessa forma, entendo ser inviável o reconhecimento da atividade rural do autor nos períodos de 01/03/1967 a 07/05/1980, 17/11/1988 a 28/02/1994, 02/04/1995 a 01/02/2004, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.
Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)
Aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS, na simulação de aposentadoria, apurou 30 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 376 meses de carência (, fl. 48), o que NÃO é suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. DISPOSITIVO
Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 01/03/1967 a 07/05/1980, 17/11/1988 a 28/02/1994, 02/04/1995 a 01/02/2004, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor N. P. D. S. alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado, sem a realização de uma audiência para ouvir testemunhas, feriu o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a prova testemunhal é essencial para corroborar os documentos apresentados e comprovar o trabalho rural. No mérito, ressaltou que: i) apresentou início de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural; ii) é cabível o reconhecimento do trabalho rural exercido desde os 8 (oito) anos de idade (a partir de 01/03/1967), com base em: entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitem o cômputo do tempo de serviço rural de menores de 12 anos; decisão em Ação Civil Pública que determinou ao INSS a aceitação do tempo de contribuição em qualquer idade; e decisão da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo que reconheceu a atividade rural desde os 8 (oito) anos em um caso análogo; e iii) as anotações em CTPS possuem presunção de veracidade e servem como prova do tempo de serviço, conforme jurisprudência do TRF-4 e TRF-1. Além disso, os documentos escolares de instituição rural também são considerados início de prova material válido, conforme entendimento da TNU. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de exercício de atividade rural no intervalo 01/03/1967 a 07/05/1980, 17/11/1988 a 28/02/1994 e entre 02/04/1995 a 01/02/2004, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, realizado em 06/10/2023. Subsidiariamente, solicita: i) o retorno dos autos à instrução a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a fim de corroborar o início de prova material apresentado; ii) que seja oportunizada a possibilidade de proceder à indenização do período de labor rural após outubro de 1991 na esfera judicial, com a consequente intimação do INSS para emissão da respectiva guia de pagamento; iii) que seja oportunizada a complementação das contribuições vertidas em alíquota inferior àquela exigida para fins de contagem de tempo de contribuição; iv) na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, que se declare extinto o processo sem resolução do mérito; e v) que seja reafirmada a DER para o momento em que o autor adquirir direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso necessário com aplicação das regras de transição. Por fim, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por este Juízo.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 23 e 24.
4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5°, da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, aplicando, no que se refere à aposentadoria por tempo de atividade rural, o Tema STJ n° 629, pois, devido à ausência de início de prova material, bem como em razão da vedação legal de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149, do STJ), não ficou comprovado que o autor exerceu atividade rural nos períodos de 01/03/1967 a 07/05/1980, 17/11/1988 a 28/02/1994, 02/04/1995 a 01/02/2004, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade. Outrossim, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, destacou que, na simulação de aposentadoria, apurou 30 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 376 meses de carência (, fl. 48), o que NÃO é suficiente para concessão desta. Nesse passo, está correto o entendimento do Magistrado a quo exposto na sentença de , porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350, do Supremo Tribunal Federal.
6. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001, observado o inciso III, do artigo 932, do CPC.
7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001, observado o inciso III, do artigo 932, do CPC, conforme a fundamentação acima. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004022260v6 e do código CRC 0ebf33b7.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:39