Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008377-54.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor O. B., 78 (setenta e oito) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o evento 14, RECLNO1, contra a sentença de evento 11, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não cumpriu diligência determinada, indispensável para o desenvolvimento do processo de forma regular para que, ao final, fosse prolatada decisão de mérito adequada, justa e efetiva. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e decido.

Cuida-se de ação na qual se impugna consignação em benefício previdenciário, em virtude de negócio jurídico não reconhecido pela parte autora, a qual postula, em síntese, a exclusão de descontos mensais no benefício e o pagamento de indenização.

Ocorre que a parte autora não satisfez os requisitos de admissibilidade da demanda, motivadamente expostos na decisão inicial, a qual determinou, em suma, que ela comprovasse ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, ou expusesse, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.  

As diligências determinadas são necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo e para a prestação da atividade jurisdicional de forma eficaz, eficiente e efetiva, permitindo-se o contraditório substancial e, ao final, a prolação de decisão de mérito alinhada com as circunstâncias fático-jurídicas específicas do caso concreto. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça ou à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), o que será exposto com maiores detalhes adiante.

Antes, porém, é necessário assentar que há, essencialmente, dois fundamentos básicos que determinam a inadmissibilidade da demanda em tais condições. O primeiro deles é a condição da ação interesse de agir (para alguns autores, pressuposto processual no CPC/15); o segundo, o contraditório substancial, princípio constitucional e norma fundamental do processo civil (art. 5º, LV, da CRFB, e art. 7º do CPC).

Ambos fundamentos, dentre outros, estão contemplados de forma ampla e analítica na Nota Técnica n. 1/2024 do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo sobre o tema dos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, que está disponível no seguinte link: clique aqui para visualizar a nota técnica do CLI/SJES.

Esse estudo aborda a temática dos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, expondo, em suma, as características que se têm notado nas demandas relacionadas a essa matéria, bem como as medidas que podem ser adotadas para que o processo se desenvolva de forma válida e regular, permitindo, ao final, a prolação de decisão de mérito específica do caso concreto.

Vale destacar que a Nota Técnica nº 1/2024 do CLI/SJES foi objeto de adesão expressa da Rede de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região e dos Centros Locais de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande, conforme Nota Técnica Conjunta nº 03/2024 - REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS, disponível no seguinte link: clique aqui para visualizar a nota técnica da REINT4.

Esta última nota técnica, além de corroborar todo o conteúdo da nota do CLI/SJES, alude expressamente à ferramenta disponibilizada no site oficial do governo federal, afirmando que a sua utilização garante a configuração do interesse de agir, conforme demonstrado no seguinte trecho do estudo:

Os Centros Locais de Inteligência desta 4a Região também entendem que deve ser privilegiada a ferramenta extrajudicial de solução dos conflitos mediante o acionamento do portal do consumidor, a partir do site oficial do governo federal (http://www.consumidor.gov.br), utilização que também garante a configuração do interesse de agir [5] . 

Nas causas de exibição de documentos, e mesmo nos pedidos de inversão do ônus da prova, a NT indica a necessidade de ser demonstrado o efetivo interesse de agir mediante a comprovação do prévio requerimento das cópias dos contratos e extratos na esfera administrativa. Aponta que essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a necessidade da prova de que a parte não foi atendida pela instituição financeira em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço correspondente.

Dito isso, cumpre expor especificamente algumas repercussões necessárias, nos requisitos da petição inicial, dos dois fundamentos acima mencionados: interesse de agir e contraditório substancial.

Interesse de agir

A exigência de requisitos mínimos para a configuração do interesse de agir não implica, por si só, restrição ao direito fundamental de acesso à justiça. Conforme se compreende atualmente, esse direito fundamental não se confunde com o acesso ilimitado ao Poder Judiciário em qualquer caso. É preciso entender o acesso à justiça numa perspectiva mais ampla, alinhada com a noção de sistema de justiça multiportas. 

No âmbito da doutrina, o tema vem sendo desenvolvido por diversos autores, à luz de uma compreensão contemporânea do acesso à justiça, que não pode ser reduzida a uma visão de inafastabilidade absoluta e incondicional do acesso ao Poder Judiciário de forma direta e imediata. Vale citar, a propósito, o seguinte trecho da obra “Introdução à Justiça Multiportas”, de Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandes1:

O interesse para o processo judicial deve ser compreendido a partir da premissa da existência, no Brasil, de um sistema de justiça multiportas, orientado pela adequação, que adota como solução preferencial dos problemas jurídicos a consensual. O processo judicial não é via exclusiva para a solução de problemas jurídicos – e, em variadas circunstâncias, nem mesmo será a via mais adequada. A garantia de acesso à justiça não se concretiza unicamente por meio do acesso ao Poder Judiciário.

Perceba que não há, aqui, ofensa à inafastabilidade do Poder Judiciário. Seja pela garantia de utilização do processo judicial diante da constatação de resistência por parte do sujeito passivo, seja pela possibilidade uso de estruturas e instrumentos do Judiciário para a tentativa de solução do problema jurídico antes do ajuizamento do processo judicial, como se dá com o tratamento de casos pré-processuais pelo CEJUS e pelo SIREC – casos nos quais há acesso ao Poder Judiciário sem processo judicial.

O Poder Judiciário não é sempre a via mais adequada para o tratamento ou a resolução de todo e qualquer conflito de interesses. E, ainda quando seja, é necessário que a demanda a ele apresentada disponha de elementos mínimos de admissibilidade, dentre os quais, a especificidade do pedido e da causa de pedir. 

Esse ponto foi exposto na decisão inicial, que explicou os motivos pelos quais, na hipótese vertente, a obtenção de documentos e esclarecimentos mínimos junto aos réus, ainda na via administrativa, é fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do processo civil. Também se afirmou, na mesma decisão, que a própria interrupção dos descontos no benefício previdenciário referentes a consignações não reconhecidas é acessível mediante reclamação nos canais de atendimento oficiais. Novamente recorrendo às lições de Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandes, confira-se o seguinte trecho da obra2, que inclusive aborda especificamente a plataforma consumidor.gov.br:

A necessidade é da essência do interesse processual. Compreendendo-se, sem as resistências que se impunham em outro período histórico, que o direito de acesso à justiça não é absoluto e que a inafastabilidade do controle pelo Poder Judiciário deve ser visualizada no contexto de um sistema de justiça multiportas, que adota como solução preferencial a consensual, parece inevitável concluir que, estando disponíveis meios eficientes e menos onerosos para a satisfação do interesse primário do sujeito, não é justificável a provocação, como via imediata, do Poder Judiciário.

A questão vai além da racionalização da administração da justiça, premissa que orientou a construção da figura do interesse de agir. Trata-se de compreender o acesso à justiça a partir de um juízo de adequação, à luz da análise da eficiência e da pertinência das múltiplas portas para a obtenção do resultado pretendido pelo sujeito.

É importante observar, ainda, que o exame da disponibilidade ou não de um procedimento para a satisfação de determinado interesse não se restringe ao plano normativo, devendo considerar, também, as circunstâncias concretas nas quais estão inseridos os envolvidos. A estruturação de outros modos de solução do problema jurídico efetivamente acessíveis ao sujeito, sem imposição de ônus excessivo (aqui considerados os fatores tempo, recursos financeiros e garantias processuais), pode, de acordo com as especificidades do caso, ser o suficiente para exigir-se a sua utilização antes do processo judicial. Daí a importância de plataformas como o “consumidor.gov.br”, o SIREC (que permite a tentativa solução no âmbito do Poder Judiciário, mas antes mesmo da existência de processo) e ODR’s privadas, que oportunizam aos interessados uma via de fácil acesso para a obtenção do resultado desejado”.

Assim, conquanto a parte autora não reconheça o negócio jurídico a que se referem os descontos, a efetiva necessidade da prestação jurisdicional não fica caracterizada, de plano, quando há ferramenta igualmente acessível, adequada e suficiente para, em tese, satisfazer a pretensão, total ou parcialmente, que não foi sequer acionada na via administrativa. A mesma via, inclusive, poderia proporcionar não apenas a cessação dos descontos, mas também a exibição do instrumento contratual e dos documentos (caso existam) que deram ensejo à consignação no benefício previdenciário.

Ainda que assim não fosse, a deflagração da via judicial exige que a parte autora exponha, de forma clara e objetiva, as características específicas da lesão ou ameaça a direito que é imputada à parte ré. Isso implica a necessidade de se saber exatamente qual seria o vício na contratação ou na adesão ao serviço em questão, por exemplo: a assinatura não é reconhecida; houve prática comercial abusiva por parte do fornecedor de serviços; houve falha no dever de informação adequada; dentre outras possíveis alegações, as quais devem compor o fato jurídico (elemento da causa de pedir) que dá suporte ao pedido. Esse ponto será aprofundado no tópico a seguir.

Contraditório substancial

Os elementos da demanda precisam ser específicos; tanto o pedido quanto a causa de pedir devem especificar os fatos, fundamentos jurídicos, o provimento pretendido e o bem da vida desejado. No campo da causa de pedir, nosso ordenamento jurídico adota a teoria da substanciação, do que decorre o dever de se veicular claramente o fato jurídico que dá ensejo à demanda, bem como o seu consequente no âmbito da relação jurídica de direito material, tudo a se refletir na configuração da relação de direito processual. 

O esforço pela qualificação do contraditório se faz presente de forma difusa ao longo do CPC e é imputado a todos os sujeitos do processo, na medida de suas capacidades e atribuições dentro do paradigma dialógico e democrático orientado pelo princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).

Para além disso, no caso das consignações não reconhecidas em benefícios previdenciários, seja a título de empréstimo, seja de mensalidade/contribuição sindical ou associativa, a experiência tem mostrado que o déficit de especifidade da petição inicial prejudica sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional de forma alinhada com as circunstâncias específicas do caso concreto, tamanha a multiplicidade de impugnações e inconsistências materiais e documentais que podem ser alegadas, e que somente vêm à tona após a apresentação da contestação; traduz-se, dessa forma, num déficit de diálogo e dialeticidade no curso do processo, prejudicando o debate, o conhecimento e, ao final, a resolução da matéria efetivamente controvertida.

Nos casos em que a parte autora não estabelece prévio contato com os réus na via administrativa, é comum que ela própria seja surpreendida com a apresentação do contrato, termo de adesão e demais documentos correlatos somente na contestação, inclusive, não raro, com biometria coletada. Como não houve oportunidade para que esses elementos fossem apresentados à parte autora na via administrativa (porque não foi realizada solicitação prévia nos canais adequados), não se viabilizou a formação da controvérsia, de forma específica, ainda na fase postulatória, como exigido pela legislação processual.

Essa falha impede o juízo de conhecer e se aprofundar na questão efetivamente controvertida no caso concreto, uma vez que, em regra, não é admissível a alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da defesa, o que, ademais, tornaria prolongaria o procedimento e militaria contra o princípio da celeridade.

Mesmo a inversão do ônus da prova, que pode ser aplicada se presentes seus requisitos legais, não afasta o déficit de dialeticidade apontado nem exime a parte autora do ônus de instruir a demanda com os elementos que estão ao seu alcance na via administrativa. Por exemplo, quando se alega fraude, por ter sido o negócio jurídico supostamente realizado por terceiro não autorizado, mediante uso de documentos falsos ou assinatura falsificada, a verossimilhança da alegação reclama que se apresente, em regra, o boletim de ocorrência policial. No ponto, afirma a supramencionada Nota Técnica n. 1/2024 do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo:

Pode-se, por exemplo, exigir a apresentação de boletim de ocorrência policial lavrado especificamente em relação aos contratos impugnados. Afinal, cuida-se, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada (inclusive porque uma das vítimas é o INSS, autarquia federal, entidade integrante da Administração Pública Indireta, nos termos do art. 171, §5º, I, do Código Penal), devendo haver a notícia do fato à autoridade policial, a cargo de quem o alega, uma vez que não se trata de delito verificável objetivamente de circunstâncias existentes nos autos ou ocorrida no curso do processo.

A experiência também tem revelado que é comum formular-se alegação de fraude por equívoco, seja porque o consumidor ou aderente não se recorda da contratação, seja em razão de sucessivas novações (renegociações), incompreensão de seus termos ou outras circunstâncias. Tais intercorrências, novamente, só vêm à tona quando o interessado tem acesso aos documentos que deram ensejo à consignação em benefício previdenciário; tudo a reforçar a necessidade de que haja prévio contato na via administrativa, de modo que permita às partes rés o pleno conhecimento da impugnação e a apresentação de documentação pertinente.

Note-se que esse contato não precisa ocorrer necessariamente através do portal gov.br. Ele pode ser realizado, por exemplo, através do Procon, desde que se assegure a efetiva ciência, pelas rés, da impugnação apresentada, e permita a apresentação de resposta instruída com os documentos que deram ensejo à consignação no benefício previdenciário, elementos que devem instruir a petição inicial, formulada de maneira específica e alinhada com as circunstâncias do caso concreto. Assim, mesmo a eventual dificuldade de manejo da ferramenta tecnológica via internet não impede, por si só, a realização do prévio contato administrativo e a adequada especificação da demanda.

Diante de todos esses elementos, aliados ao exposto na decisão inicial, que demonstram a necessidade de cumprimento da diligência determinada para o desenvolvimento do processo de forma regular e, ao final, a prolação de decisão de mérito adequada, justa e efetiva, e não tendo havido a satisfação da exigência, não resta outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial.

DISPOSITIVO

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Em caso de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.

Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.

P.I.

2. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em breve síntese, que: i) verificou, em toda a fundamentação da sentença prolatada, uma visão contrária aos preceitos da CRFB/88, especialmente no que se refere ao art. 5°, incisos XXXV e LV; ii) o fato de não ter conseguido suspensão pela via extrajudicial não pode impedí-lo de ingressar no Poder Judiciário para buscar o ressarcimento da lesão sofrida; iii) restou demonstrado na Petição Inicial e na petição de Emenda à Inicial, por meio dos extratos juntados, que vem sofrendo descontos ilegais e abusivos em seu benefício de aposentadoria, logo, é evidente o seu interesse de agir; e iv) o Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em evidente cerceamento de defesa. Requer, portanto, a nulidade da sentença prolatada e, consequentemente, a devolução dos autos à primeira instância para julgamento do feito nos termos do devido processo legal, com o exercício do livre acesso ao Poder Judiciário. Solicita ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

3. A Instituição Financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, doravante denominado recorrido, deixou de apresentar as suas contrarrazões, apesar de devidamento intimado, conforme os eventos 15 e 19.

4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, por sua vez, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, conforme a petição de evento 18, PET1, nas quais ressalta que: i) os elementos da demanda precisam ser específicos; ii) no caso das consignações não reconhecidas em benefícios previdenciários, a experiência tem mostrado que o déficit de especifidade da Petição Inicial prejudica sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional de forma alinhada com as circunstâncias específicas do caso concreto e que somente vêm à tona após a apresentação da contestação. Traduz-se, dessa forma, num déficit de diálogo e dialeticidade no curso do processo, prejudicando o debate, o conhecimento e, ao final, a resolução da matéria efetivamente controvertida; iii) como não houve oportunidade para que elementos fossem apresentados à parte autora na via administrativa (porque não foi realizada solicitação prévia nos canais adequados), não se viabilizou a formação da controvérsia, de forma específica, ainda na fase postulatória, como exigido pela legislação processual; iv) essa falha impediu o Juízo de conhecer e se aprofundar na questão efetivamente controvertida, uma vez que, em regra, não é admissível a alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da defesa, o que, ainda, prolongaria o procedimento e militaria contra o princípio da celeridade; v) mesmo o ônus da prova não afasta o déficit de dialeticidade apontado nem exime a parte autora de instruir a demanda com os elementos que estão ao seu alcance na via administrativa; e vi) mesmo a eventual dificuldade de manejo da ferramenta tecnológica via internet não impede, por si só, a realização do prévio contrato administrativo e a adequada especificação da demanda. Requer, portanto, a manutenção da sentença prolatada, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado apresentado.

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º, da Lei 10.259, de 12.07.2001.

6. Compulsando os autos, verifico que houve o indeferimento forçado do pedido, tendo em vista que, conforme já constatado pelo Juízo A Quo na sentença de evento 11, SENT1, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado no despacho de evento 3, DESPADEC1. Importante destacar que as diligências determinadas são indispensáveis para o prosseguimento do presente feito de forma válida e regular, garantindo a prestação da atividade jurisdicional de forma eficaz, eficiente e efetiva, razão pela qual é evidente a ausência de interesse processual do autor e o fato de que se encontra totalmente prejudicada a admissibilidade do julgamento de mérito.

7. Assim, considerando a falta de interesse da parte autora, o recurso apresentado contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o artigo 5º, do mesmo diploma legal.

8. Nesse sentido, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º, da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do art. 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004060997v7 e do código CRC 45494f68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:33

 


1. DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à Justiça Multiportas: Sistema de solução de problemas jurídicos e o perfil do acesso à justiça no Brasil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 324.
2. DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à Justiça Multiportas: Sistema de solução de problemas jurídicos e o perfil do acesso à justiça no Brasil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 325.

 



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Documento:500004153518
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008377-54.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do art. 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004153518v2 e do código CRC a6329be7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008377-54.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 153, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, ANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI Nº 10.259/2001, COM OBSERVÂNCIA AO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995, E O ENUNCIADO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS SJES, AO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3°, DO ART. 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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