RECURSO CÍVEL Nº 5008377-54.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor O. B., 78 (setenta e oito) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não cumpriu diligência determinada, indispensável para o desenvolvimento do processo de forma regular para que, ao final, fosse prolatada decisão de mérito adequada, justa e efetiva. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação na qual se impugna consignação em benefício previdenciário, em virtude de negócio jurídico não reconhecido pela parte autora, a qual postula, em síntese, a exclusão de descontos mensais no benefício e o pagamento de indenização.
Ocorre que a parte autora não satisfez os requisitos de admissibilidade da demanda, motivadamente expostos na decisão inicial, a qual determinou, em suma, que ela comprovasse ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, ou expusesse, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As diligências determinadas são necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo e para a prestação da atividade jurisdicional de forma eficaz, eficiente e efetiva, permitindo-se o contraditório substancial e, ao final, a prolação de decisão de mérito alinhada com as circunstâncias fático-jurídicas específicas do caso concreto. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça ou à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), o que será exposto com maiores detalhes adiante.
Antes, porém, é necessário assentar que há, essencialmente, dois fundamentos básicos que determinam a inadmissibilidade da demanda em tais condições. O primeiro deles é a condição da ação interesse de agir (para alguns autores, pressuposto processual no CPC/15); o segundo, o contraditório substancial, princípio constitucional e norma fundamental do processo civil (art. 5º, LV, da CRFB, e art. 7º do CPC).
Ambos fundamentos, dentre outros, estão contemplados de forma ampla e analítica na Nota Técnica n. 1/2024 do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo sobre o tema dos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, que está disponível no seguinte link: clique aqui para visualizar a nota técnica do CLI/SJES.
Esse estudo aborda a temática dos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, expondo, em suma, as características que se têm notado nas demandas relacionadas a essa matéria, bem como as medidas que podem ser adotadas para que o processo se desenvolva de forma válida e regular, permitindo, ao final, a prolação de decisão de mérito específica do caso concreto.
Vale destacar que a Nota Técnica nº 1/2024 do CLI/SJES foi objeto de adesão expressa da Rede de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região e dos Centros Locais de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande, conforme Nota Técnica Conjunta nº 03/2024 - REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS, disponível no seguinte link: clique aqui para visualizar a nota técnica da REINT4.
Esta última nota técnica, além de corroborar todo o conteúdo da nota do CLI/SJES, alude expressamente à ferramenta disponibilizada no site oficial do governo federal, afirmando que a sua utilização garante a configuração do interesse de agir, conforme demonstrado no seguinte trecho do estudo:
Os Centros Locais de Inteligência desta 4a Região também entendem que deve ser privilegiada a ferramenta extrajudicial de solução dos conflitos mediante o acionamento do portal do consumidor, a partir do site oficial do governo federal (http://www.consumidor.gov.br), utilização que também garante a configuração do interesse de agir [5] .
Nas causas de exibição de documentos, e mesmo nos pedidos de inversão do ônus da prova, a NT indica a necessidade de ser demonstrado o efetivo interesse de agir mediante a comprovação do prévio requerimento das cópias dos contratos e extratos na esfera administrativa. Aponta que essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a necessidade da prova de que a parte não foi atendida pela instituição financeira em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço correspondente.
Dito isso, cumpre expor especificamente algumas repercussões necessárias, nos requisitos da petição inicial, dos dois fundamentos acima mencionados: interesse de agir e contraditório substancial.
Interesse de agir
A exigência de requisitos mínimos para a configuração do interesse de agir não implica, por si só, restrição ao direito fundamental de acesso à justiça. Conforme se compreende atualmente, esse direito fundamental não se confunde com o acesso ilimitado ao Poder Judiciário em qualquer caso. É preciso entender o acesso à justiça numa perspectiva mais ampla, alinhada com a noção de sistema de justiça multiportas.
No âmbito da doutrina, o tema vem sendo desenvolvido por diversos autores, à luz de uma compreensão contemporânea do acesso à justiça, que não pode ser reduzida a uma visão de inafastabilidade absoluta e incondicional do acesso ao Poder Judiciário de forma direta e imediata. Vale citar, a propósito, o seguinte trecho da obra “Introdução à Justiça Multiportas”, de Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandes1:
O interesse para o processo judicial deve ser compreendido a partir da premissa da existência, no Brasil, de um sistema de justiça multiportas, orientado pela adequação, que adota como solução preferencial dos problemas jurídicos a consensual. O processo judicial não é via exclusiva para a solução de problemas jurídicos – e, em variadas circunstâncias, nem mesmo será a via mais adequada. A garantia de acesso à justiça não se concretiza unicamente por meio do acesso ao Poder Judiciário.
Perceba que não há, aqui, ofensa à inafastabilidade do Poder Judiciário. Seja pela garantia de utilização do processo judicial diante da constatação de resistência por parte do sujeito passivo, seja pela possibilidade uso de estruturas e instrumentos do Judiciário para a tentativa de solução do problema jurídico antes do ajuizamento do processo judicial, como se dá com o tratamento de casos pré-processuais pelo CEJUS e pelo SIREC – casos nos quais há acesso ao Poder Judiciário sem processo judicial.
O Poder Judiciário não é sempre a via mais adequada para o tratamento ou a resolução de todo e qualquer conflito de interesses. E, ainda quando seja, é necessário que a demanda a ele apresentada disponha de elementos mínimos de admissibilidade, dentre os quais, a especificidade do pedido e da causa de pedir.
Esse ponto foi exposto na decisão inicial, que explicou os motivos pelos quais, na hipótese vertente, a obtenção de documentos e esclarecimentos mínimos junto aos réus, ainda na via administrativa, é fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do processo civil. Também se afirmou, na mesma decisão, que a própria interrupção dos descontos no benefício previdenciário referentes a consignações não reconhecidas é acessível mediante reclamação nos canais de atendimento oficiais. Novamente recorrendo às lições de Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandes, confira-se o seguinte trecho da obra2, que inclusive aborda especificamente a plataforma consumidor.gov.br:
A necessidade é da essência do interesse processual. Compreendendo-se, sem as resistências que se impunham em outro período histórico, que o direito de acesso à justiça não é absoluto e que a inafastabilidade do controle pelo Poder Judiciário deve ser visualizada no contexto de um sistema de justiça multiportas, que adota como solução preferencial a consensual, parece inevitável concluir que, estando disponíveis meios eficientes e menos onerosos para a satisfação do interesse primário do sujeito, não é justificável a provocação, como via imediata, do Poder Judiciário.
A questão vai além da racionalização da administração da justiça, premissa que orientou a construção da figura do interesse de agir. Trata-se de compreender o acesso à justiça a partir de um juízo de adequação, à luz da análise da eficiência e da pertinência das múltiplas portas para a obtenção do resultado pretendido pelo sujeito.
É importante observar, ainda, que o exame da disponibilidade ou não de um procedimento para a satisfação de determinado interesse não se restringe ao plano normativo, devendo considerar, também, as circunstâncias concretas nas quais estão inseridos os envolvidos. A estruturação de outros modos de solução do problema jurídico efetivamente acessíveis ao sujeito, sem imposição de ônus excessivo (aqui considerados os fatores tempo, recursos financeiros e garantias processuais), pode, de acordo com as especificidades do caso, ser o suficiente para exigir-se a sua utilização antes do processo judicial. Daí a importância de plataformas como o “consumidor.gov.br”, o SIREC (que permite a tentativa solução no âmbito do Poder Judiciário, mas antes mesmo da existência de processo) e ODR’s privadas, que oportunizam aos interessados uma via de fácil acesso para a obtenção do resultado desejado”.
Assim, conquanto a parte autora não reconheça o negócio jurídico a que se referem os descontos, a efetiva necessidade da prestação jurisdicional não fica caracterizada, de plano, quando há ferramenta igualmente acessível, adequada e suficiente para, em tese, satisfazer a pretensão, total ou parcialmente, que não foi sequer acionada na via administrativa. A mesma via, inclusive, poderia proporcionar não apenas a cessação dos descontos, mas também a exibição do instrumento contratual e dos documentos (caso existam) que deram ensejo à consignação no benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, a deflagração da via judicial exige que a parte autora exponha, de forma clara e objetiva, as características específicas da lesão ou ameaça a direito que é imputada à parte ré. Isso implica a necessidade de se saber exatamente qual seria o vício na contratação ou na adesão ao serviço em questão, por exemplo: a assinatura não é reconhecida; houve prática comercial abusiva por parte do fornecedor de serviços; houve falha no dever de informação adequada; dentre outras possíveis alegações, as quais devem compor o fato jurídico (elemento da causa de pedir) que dá suporte ao pedido. Esse ponto será aprofundado no tópico a seguir.
Contraditório substancial
Os elementos da demanda precisam ser específicos; tanto o pedido quanto a causa de pedir devem especificar os fatos, fundamentos jurídicos, o provimento pretendido e o bem da vida desejado. No campo da causa de pedir, nosso ordenamento jurídico adota a teoria da substanciação, do que decorre o dever de se veicular claramente o fato jurídico que dá ensejo à demanda, bem como o seu consequente no âmbito da relação jurídica de direito material, tudo a se refletir na configuração da relação de direito processual.
O esforço pela qualificação do contraditório se faz presente de forma difusa ao longo do CPC e é imputado a todos os sujeitos do processo, na medida de suas capacidades e atribuições dentro do paradigma dialógico e democrático orientado pelo princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Para além disso, no caso das consignações não reconhecidas em benefícios previdenciários, seja a título de empréstimo, seja de mensalidade/contribuição sindical ou associativa, a experiência tem mostrado que o déficit de especifidade da petição inicial prejudica sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional de forma alinhada com as circunstâncias específicas do caso concreto, tamanha a multiplicidade de impugnações e inconsistências materiais e documentais que podem ser alegadas, e que somente vêm à tona após a apresentação da contestação; traduz-se, dessa forma, num déficit de diálogo e dialeticidade no curso do processo, prejudicando o debate, o conhecimento e, ao final, a resolução da matéria efetivamente controvertida.
Nos casos em que a parte autora não estabelece prévio contato com os réus na via administrativa, é comum que ela própria seja surpreendida com a apresentação do contrato, termo de adesão e demais documentos correlatos somente na contestação, inclusive, não raro, com biometria coletada. Como não houve oportunidade para que esses elementos fossem apresentados à parte autora na via administrativa (porque não foi realizada solicitação prévia nos canais adequados), não se viabilizou a formação da controvérsia, de forma específica, ainda na fase postulatória, como exigido pela legislação processual.
Essa falha impede o juízo de conhecer e se aprofundar na questão efetivamente controvertida no caso concreto, uma vez que, em regra, não é admissível a alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da defesa, o que, ademais, tornaria prolongaria o procedimento e militaria contra o princípio da celeridade.
Mesmo a inversão do ônus da prova, que pode ser aplicada se presentes seus requisitos legais, não afasta o déficit de dialeticidade apontado nem exime a parte autora do ônus de instruir a demanda com os elementos que estão ao seu alcance na via administrativa. Por exemplo, quando se alega fraude, por ter sido o negócio jurídico supostamente realizado por terceiro não autorizado, mediante uso de documentos falsos ou assinatura falsificada, a verossimilhança da alegação reclama que se apresente, em regra, o boletim de ocorrência policial. No ponto, afirma a supramencionada Nota Técnica n. 1/2024 do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo:
Pode-se, por exemplo, exigir a apresentação de boletim de ocorrência policial lavrado especificamente em relação aos contratos impugnados. Afinal, cuida-se, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada (inclusive porque uma das vítimas é o INSS, autarquia federal, entidade integrante da Administração Pública Indireta, nos termos do art. 171, §5º, I, do Código Penal), devendo haver a notícia do fato à autoridade policial, a cargo de quem o alega, uma vez que não se trata de delito verificável objetivamente de circunstâncias existentes nos autos ou ocorrida no curso do processo.
A experiência também tem revelado que é comum formular-se alegação de fraude por equívoco, seja porque o consumidor ou aderente não se recorda da contratação, seja em razão de sucessivas novações (renegociações), incompreensão de seus termos ou outras circunstâncias. Tais intercorrências, novamente, só vêm à tona quando o interessado tem acesso aos documentos que deram ensejo à consignação em benefício previdenciário; tudo a reforçar a necessidade de que haja prévio contato na via administrativa, de modo que permita às partes rés o pleno conhecimento da impugnação e a apresentação de documentação pertinente.
Note-se que esse contato não precisa ocorrer necessariamente através do portal gov.br. Ele pode ser realizado, por exemplo, através do Procon, desde que se assegure a efetiva ciência, pelas rés, da impugnação apresentada, e permita a apresentação de resposta instruída com os documentos que deram ensejo à consignação no benefício previdenciário, elementos que devem instruir a petição inicial, formulada de maneira específica e alinhada com as circunstâncias do caso concreto. Assim, mesmo a eventual dificuldade de manejo da ferramenta tecnológica via internet não impede, por si só, a realização do prévio contato administrativo e a adequada especificação da demanda.
Diante de todos esses elementos, aliados ao exposto na decisão inicial, que demonstram a necessidade de cumprimento da diligência determinada para o desenvolvimento do processo de forma regular e, ao final, a prolação de decisão de mérito adequada, justa e efetiva, e não tendo havido a satisfação da exigência, não resta outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.
P.I.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em breve síntese, que: i) verificou, em toda a fundamentação da sentença prolatada, uma visão contrária aos preceitos da CRFB/88, especialmente no que se refere ao art. 5°, incisos XXXV e LV; ii) o fato de não ter conseguido suspensão pela via extrajudicial não pode impedí-lo de ingressar no Poder Judiciário para buscar o ressarcimento da lesão sofrida; iii) restou demonstrado na Petição Inicial e na petição de Emenda à Inicial, por meio dos extratos juntados, que vem sofrendo descontos ilegais e abusivos em seu benefício de aposentadoria, logo, é evidente o seu interesse de agir; e iv) o Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em evidente cerceamento de defesa. Requer, portanto, a nulidade da sentença prolatada e, consequentemente, a devolução dos autos à primeira instância para julgamento do feito nos termos do devido processo legal, com o exercício do livre acesso ao Poder Judiciário. Solicita ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3. A Instituição Financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, doravante denominado recorrido, deixou de apresentar as suas contrarrazões, apesar de devidamento intimado, conforme os eventos 15 e 19.
4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, por sua vez, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, conforme a petição de , nas quais ressalta que: i) os elementos da demanda precisam ser específicos; ii) no caso das consignações não reconhecidas em benefícios previdenciários, a experiência tem mostrado que o déficit de especifidade da Petição Inicial prejudica sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional de forma alinhada com as circunstâncias específicas do caso concreto e que somente vêm à tona após a apresentação da contestação. Traduz-se, dessa forma, num déficit de diálogo e dialeticidade no curso do processo, prejudicando o debate, o conhecimento e, ao final, a resolução da matéria efetivamente controvertida; iii) como não houve oportunidade para que elementos fossem apresentados à parte autora na via administrativa (porque não foi realizada solicitação prévia nos canais adequados), não se viabilizou a formação da controvérsia, de forma específica, ainda na fase postulatória, como exigido pela legislação processual; iv) essa falha impediu o Juízo de conhecer e se aprofundar na questão efetivamente controvertida, uma vez que, em regra, não é admissível a alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da defesa, o que, ainda, prolongaria o procedimento e militaria contra o princípio da celeridade; v) mesmo o ônus da prova não afasta o déficit de dialeticidade apontado nem exime a parte autora de instruir a demanda com os elementos que estão ao seu alcance na via administrativa; e vi) mesmo a eventual dificuldade de manejo da ferramenta tecnológica via internet não impede, por si só, a realização do prévio contrato administrativo e a adequada especificação da demanda. Requer, portanto, a manutenção da sentença prolatada, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado apresentado.
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º, da Lei 10.259, de 12.07.2001.
6. Compulsando os autos, verifico que houve o indeferimento forçado do pedido, tendo em vista que, conforme já constatado pelo Juízo A Quo na sentença de , a parte autora não cumpriu integralmente o determinado no despacho de . Importante destacar que as diligências determinadas são indispensáveis para o prosseguimento do presente feito de forma válida e regular, garantindo a prestação da atividade jurisdicional de forma eficaz, eficiente e efetiva, razão pela qual é evidente a ausência de interesse processual do autor e o fato de que se encontra totalmente prejudicada a admissibilidade do julgamento de mérito.
7. Assim, considerando a falta de interesse da parte autora, o recurso apresentado contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o artigo 5º, do mesmo diploma legal.
8. Nesse sentido, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º, da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do art. 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004060997v7 e do código CRC 45494f68.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:33