RECURSO CÍVEL Nº 5001492-36.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. TEMA STF Nº 350. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor A. J. A. D. S., 56 (cinquenta e seis) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. YURI GUERZE TEIXEIRA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II
Trata-se de ação ajuizada por A. J. A. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da autarquia a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 20/02/2024.
Do interesse de agir
Conforme consignado no Tema 350 do STF, o indeferimento de prévio requerimento administrativo é condição de admissibilidade da ação previdenciária.
Isso porque, o Poder Judiciário promove o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe cabendo a análise de questões que não passaram pelo crivo da autarquia ré.
É de se registrar que a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade. E isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, viabilizando o adequado exame administrativo do direito previdenciário vindicado.
Em pormenor, é dever do segurado não abandonar o processo administrativo, apresentar todos os documentos de que dispõe e indicar pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, o autor, representado por advogado, indicou no processo administrativo a inexistência de tempo especial a ser computado (, fls. 1 e 6). Por conta disso, o ente público réu deixou de computar os períodos especiais objeto deste feito.
Sabe-se que a autarquia ré, considerando a crescente demanda social aliada à limitada força de trabalho, vem investindo em análises de requerimentos por meio de inteligência artificial1. Dessa forma, realizando o requerimento administrativo sem o pedido de análise de períodos que demandam perícias, justificações etc., o resultado sai em questão de minutos.
No caso dos autos, a decisão do INSS, no caso, foi automatizada, proferida no mesmo dia do protocolo:
Portanto, não havia como se exigir que a autarquia ré analisasse os PPPs apresentados no processo administrativo ou mesmo promovesse a contagem de períodos especiais que haviam sido reconhecidos anteriormente, já que foi induzida a erro pelo preenchimento equivocado do requerimento.
Desse modo, formulado o pedido administrativo em termos inadequados - diga-se, em descompasso com o quanto pretendido (contagem de períodos especiais) - foi a parte autora quem, em última análise, deu causa à negativa. A configurar hipótese de indeferimento forçado.
Ressalte-se, novamente, que a parte autora estava devidamente assistida por advogado. De sorte que não lhe aproveitam argumentos relacionados a eventual desconhecimento técnico.
Com essas considerações, inviabilizado o exame e/ou cômputo administrativo da especialidade dos períodos, entendo que não compete ao Poder Judiciário a análise primária da questão, sob pena de supressão de instância.
Considerando que a controvérsia gira em torno, justamente, do reconhecimento direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos de atividade especial, e, sobre o ponto, o INSS não teve oportunidade de se manifestar, não antevejo pretensão resistida. O que denota, por conseguinte, a ausência de interesse processual, por desnecessidade de intervenção do Estado-juiz.
Posto isso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica ressalvado o direito da parte autora de formular novo requerimento administrativo, regularmente.
III
Do exposto, reconheço a ausência de interesse de agir e, ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em breve síntese, que: i) a presente ação não pleiteia o reconhecimento ou enquadramento de tempo especial, pois os períodos especiais já foram reconhecidos em um processo anterior (nº 5007092-09.2022.4.02.5002) e, somados ao tempo comum, já garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; ii) a solicitação de aposentadoria foi negada automaticamente pelo sistema do INSS, sem análise humana, o que configura uma negativa tácita e justifica o ingresso na via judicial; iii) a negativa do INSS, mesmo que automática, caracteriza a resistência à pretensão do segurado, demonstrando o interesse de agir para a propositura da ação judicial; iv) o fato de o INSS já ter apresentado contestação de mérito () antes da sentença de extinção do processo, por si só, configura a lide e o interesse de agir da parte autora; v) é dever da Autarquia Previdenciária orientar os segurados para a concessão do benefício mais vantajoso, conforme previsto na Instrução Normativa n° 77/2015; e, por fim, vi) há diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema n° 350, do STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que corroboram a tese da existência de interesse de agir mesmo sem um requerimento administrativo detalhado sobre o tempo especial, especialmente quando há negativa ou contestação de mérito pelo INSS. Requer, portanto, a anulação da sentença prolatada para reconhecer que não há nesta demanda pedido de averiguação e/ou enquadramento de período especial, pois estes já foram analisados e enquadrados nos autos n° 5007092-09.2022.4.02.5002, os quais, somados ao tempo comum laborado, garantem ao recorrente o direito à concessão do benefício pleiteado. Alternativamente, solicita que seja reconhecido o interesse de agir do recorrente nos presentes autos para determinar o regular prosseguimento do feito, além de condenar o INSS o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 21 e 23.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º, da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado apresentado quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito.
6. Conforme já reconhecido pelo Juízo a quo na sentença de , não há disposição legal expressa que permita a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem prévio requerimento administrativo. Considerando que foi formulado pedido em termos inadequados, em descompasso com o quanto pretendido, qual seja: a contagem de períodos especiais, foi a parte autora quem, em última análise, deu causa à negativa, hipótese que configura indeferimento forçado. Destaco, ainda, que o recorrente estava devidamente assistido por advogado, motivo pelo qual não é cabível qualquer argumento relacionado a eventual desconhecimento técnico. Logo, inviabilizado o exame e/ou cômputo administrativo da especialidade dos períodos pelo INSS, evidentemente restou configurada ausência de interesse processual, por desnecessidade de intervenção do Estado-juiz, o que justifica a extinção do presente processo.
7. Sendo assim, faz-se necessário requerimento administrativo adequado perante a Autarquia Federal Previdenciária para que haja interesse processual de agir. Para esses casos, o STF exarou as seguintes teses jurídicas, no RE nº 631.240/MG:
RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
8. Portanto, só é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à pretensão da parte ou nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, se este não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia.
9. Nessa linha de ideias, reputo correto o entendimento do Juízo a quo. Não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001.
101. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
11. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e do Tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004065185v8 e do código CRC 31e48ab9.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:45:27