Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006180-29.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 

1. A Senhora D. N. D. R., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, conforme o evento 23, RECLNO1, contra a sentença de evento 19, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual de agir. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

No processo administrativo o INSS não chegou a analisar o tempo rural porque no requerimento administrativo a parte autora, informou que NÃO tinha tempo rural a ser analisado (evento 1, INDEFERIMENTO25):

 

A juntada de documentos no processo administrativo não afasta a necessidade de o segurado/procurador preencher corretamente o requerimento administrativo, para que a autarquia proceda à análise dos períodos rurais.

Assim se dá porque o preenchimento inadequado do formulário no Processo Administrativo, leva ao indeferimento automático pelo próprio sistema, e configura indeferimento forçado.

Ao marcar a opção de que não havia tempo rural, a parte/seu advogado, in casu, forçou o indeferimento do benefício pelo INSS, e impediu o INSS de analisar administrativa o período de labor alegado como rural do segurado.

Sem o prévio e correto requerimento administrativo, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado. Como a pretensão específica do autor não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. Sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional).

Exigir o antecedente requerimento administrativo não importa ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Restrição do acesso à justiça só haveria se se exigisse a interposição de recurso administrativo em caso de eventual decisão denegatória. É o prévio exaurimento da via administrativa, com o percurso de todas as suas instâncias, que não pode condicionar a propositura de ação.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 27/8/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, em que o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)

A parte autora apresentou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo especial apenas judicialmente, mas não submeteu esse pedido à prévia análise administrativa, ao preencher incorretamente o formulário na via administrativa. 

Por essa razão, não há pretensão resistida. Consequentemente não há requerimento administrativo prévio, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Dispositivo

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 , inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em breve síntese, que: i) e instruiu o processo administrativo com todas a provas do labor rural sob o regime de economia familiar, bem como redigiu minuta do requerimento sua pretensão de forma detalhada, não é plausível ser penalizada só pelo fato de não ter assinalado a caixinha de resposta com “sim” ou ‘não”; ii) o indeferimento automático pode impedir que o segurado exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais fundamentais, como também viola o princípio do devido processo legal; iii) o INSS, como órgão da Administração Pública, está sujeito a essa lei. Portanto, antes de indeferir automaticamente um pedido, o INSS tem o dever de notificar o requerente para que corrija as falhas e complemente as informações necessárias e somente após o decurso do prazo, sem a devida regularização, é que poderá indeferir o pedido. Requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida com resolução de mérito, condenando o INSS a reconhecer, na condição de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o período de 03/10/1995 até 30/07/1998; o reconhecimento dos períodos contributivos 01/07/2013 a 05/07/2013 e 01/08/2017 a 24/08/2017, com reconhecimento e averbação dos meses julho/2013 e agosto/2017 para fins de carência; o reconhecimento da competência 02/2019 para efeito de tempo de contribuição e carência, haja vista o pagamento da complementação até o limite mínimo legal; a concessão da aposentadoria por idade híbrida NB: 41/ 227.276.381-7, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 10/09/2024. Subsidiariamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por idade hibrida, com a reafirmação da DER. Em caso de necessidade de dilação probatória, seja procedida à realização de entrevista rural com o Requerente, nos termos do art. 112, inciso I, da IN 77//2015, bem como realizada a justificação administrativa, com fulcro no art. 574 da IN 77/2015, haja vista que o INSS não o fez. 

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os Eventos 24, 26 e 28.

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º, da Lei 10.259, de 12.07.2001.

5. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado apresentado quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito.

6. Conforme já reconhecido pelo Juízo a quo na sentença de evento 19, SENT1, não há disposição legal expressa que permita a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida sem prévio requerimento administrativo. Considerando que foi formulado pedido em termos inadequados, em descompasso com o quanto pretendido, qual seja, a contagem de período rural, foi a parte autora quem, em última análise, deu causa à negativa, hipótese que configura indeferimento forçado. Destaco, ainda, que a recorrente estava devidamente assistida por advogado, motivo pelo qual não é cabível qualquer argumento relacionado a eventual desconhecimento técnico. Logo, inviabilizado o exame e/ou cômputo administrativo do período de labor alegado como rural do segurado pelo INSS, evidentemente restou configurada ausência de interesse processual, por desnecessidade de intervenção do Estado-juiz, o que justifica a extinção do presente processo.

7. Sendo assim, faz-se necessário requerimento administrativo adequado perante a Autarquia Federal Previdenciária para que haja interesse processual de agir. Para esses casos, o STF exarou as seguintes teses jurídicas, no RE nº 631.240/MG:

RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

8. Portanto, só é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à pretensão da parte ou nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, se este não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia.

9. Por fim, cabe ressaltar que o processo judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido, seja pela negativa, seja pela ameaça real a direito existente e, no presente caso, a autarquia previdenciária não chegou a avaliar a possibilidade de reconhecimento do eventual exercício de atividade rural pela demandante, tratando-se a hipótese de uma variação do já conhecido fenômeno do indeferimento forçado.

10. Desta feita, reputo correto o entendimento do Juízo a quo. Não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

11. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca do pedido subsidiário formulado pela Senhora D. N. D. R., tendo em vista que quando um Tribunal não conhece um recurso, significa que ele não foi admitido por algum vício formal ou processual, e, por isso, não há análise de mérito do pedido, seja ele principal ou subsidiário. 

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

13. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e do Tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 10, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004072127v19 e do código CRC 8abf61fe.

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Documento:500004153528
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006180-29.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e do Tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 10, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004153528v2 e do código CRC 0935aa89.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006180-29.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, CONFORME O INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001, E DO TEMA STF Nº 350. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 10, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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