Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045087-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. TEMA STF Nº 350. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 

1. O Senhor C. D. M., 72 (setenta e dois) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, conforme o evento 24, RECLNO1, contra a sentença de evento 20, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ELOÁ ALVES FERREIRA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, circunstância que configura falta de interesse de agir da parte autora. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que o autor postula:

O autor goza de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145496307-4), desde 25/11/2013 (DIB-evento 1, CCON4). 

Porém, alega fazer jus à revisão de sua RMI mediante inclusão das seguintes competências no recálculo de sua RMI:

 

A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição só considera competências a contar de 07/1994 no PBC- Período Básico de Cálculo. Nenhuma competência anterior a jul/1994 altera o cálculo da RMI (art. 3, da Lei nº 9.876/91). Logo, não há interesse de agir do autor na inclusão em seu CNIS dos salários de contribuição anteriores a 07/1994.

O autor também alega que não foram computados no PBC os salários de contribuição como facultativo de 05/2001 a 07/2003, e contribuições e salários de contribuição entre 2003 a 2013:

Corre que os salários registrados no CNIS como facultativo de 05/2001 a 07/2003 são em valores inferiores àqueles utilizados pelo INSS na Carta de Concessão (PBC), à exceção dos salários de 02/1997 (R$ 66,37), 04/1997 (R$ 111,50) e 09/2000 (R$ 49,16) (evento 1, CCON4).  Veja-se que o maior salário de contribuição como facultativo é de R$ 240,00:

Então, a substituição das três competências utilizadas pelo INSS no PBC pela diferença com o maior valor do salário de facultativo, numa análise simplista, pouco ou nada irá alterar o valor da RMI do autor.

Não bastasse, o autor não formulou requerimento administrativo para a regularização dessas contribuições como facultativo, nem para a retificação de seus salários de contribuição entre 27/10/2011 a 14/10/2013, com base sentença favorável em ação trabalhista nº 0000265-66.2015.5.17.0005, ajuizada em 2015, após a DIB 2013.

Ora, somente após o autor ter concedida sua aposentadoria com data de início em 25/11/2013 (evento 1, CCON4), é que, quase dois anos depois, no ano de 2015 ajuizou RT em face da empresa VENTURIM TRANSPORTES LTDA, cuja sentença de mérito, reconheceu diferenças salariais de 27/10/2011 a 14/10/2013 (evento 1, OUT9, fls. 24/33; fls. 59/60).

Porém, há que se ressalvar que é incontroverso que não houve o prévio requerimento na via administrativa para revisão de salários de contribuição utilizados para a concessão e cálculo da RMI do benefício do autor, que à época da concessão do benefício eram tidos por "corretos".

E é com base na correção/majoração dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista relativa a parte do vínculo de 18/08/2003 a 14/10/2013 com a empresa VENTURIM TRANSPORTES LTDA (ora cadastrado no CNIS com a relação dos salários de contribuição originais), que o autor pretende seja recalculado sua RMI e retificado o CNIS.

Em réplica, o autor sustenta que é desnecessário o requerimento administrativo porque se trata de "revisão de benefício já concedido" (Ev.18, fl. 2).

Em que pese para revisões e restabelecimentos de benefício, via de regra, não seja necessário o prévio requerimento administrativo, in casu, será necessário o prévio requerimento administrativo porque a pretensão depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, qual seja: "retificação de novos valores de salários de contribuição reconhecidos por sentença da justiça do trabalho".

Não é possível ao INSS imputar ao INSS "adivinhar" que os salários do autor foram retificados por sentença trabalhista prolatada em fev/2017 (evento 1, OUT9, fl. 34). Trata-se de fato novo não colocado sob conhecimento do INSS na via administrativa, pois sequer existente na data da concessão do benefício pelo INSS em 2014 (evento 1, CCON4).

Então, ao contrário do que sustenta o autor, in casu, é necessário, sim, o prévio requerimento administrativo para que o INSS possa analisar a documentação que o autor possui, quais sejam, sentença trabalhista baseada em prova material e em outras provas que não constaram do processo administrativo concessório original. E só após essa análise pelo INSS na via administrativa quanto à retificação dos valores dos salários de contribuição majorados/corretos, conforme documentos apresentados e, sentença prolatada na  RT nº 0000265-66.2015.5.17.0005, é que poderá o autor se socorrer do poder judiciário no caso de indeferimento. Por enquanto não há sequer lide instaurada.

O INSS nem mesmo contestou o mérito do pedido (evento 13, CONT1).

Sem o prévio requerimento administrativo, não há pretensão resistida, a justificar o ajuizamento da presente ação ação.  Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Previdenciária, bem como, subjugar que o requerimento formulado em sede administrativa caracteriza o interesse de agir, já que, in casu, configura a composição da lide, diante de fatos novos não analisados previamente pelo INSS. 

A alteração dos valores dos salários de contribuição a serem considerados no PBC depende da análise de matéria de fato ainda não conhecida pelo INSS. É indispensável, portanto, o exame prévio do presente pedido pela autarquia previdenciária e da documentação correlata.

 Esse é o entendimento do STF e do STJ:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5002093-14.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. ” (STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje de 28/05/2012). (Destaco)

A jurisprudência pátria também é nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração. 2. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Nas hipóteses em que requerida, por exemplo, a revisão do benefício para fins de cômputo nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o INSS (que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide) não acolhe em seus sistemas, de forma automática, o reconhecimento das parcelas salariais levado a efeito pelo juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. 4. A matéria não configura hipótese em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. Em tais condições, a situação se enquadra na exceção acima referida, como decidido, v.g., na Apelação Cível nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS, julgada em 27-01-2016. 5. Extinção do pedido sem resolução de mérito ante ausência de prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 5029189-95.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 19.2.2020. 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIRETAMENTE PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I - Objetiva o INSS a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, alegando que a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o provimento do pedido na via judicial. II - A não exigência de exaurimento da via administrativa não implica o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Do contrário, não haverá interesse de agir. Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário. Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso a via administrativa para que fique caracterizado o interesse de agir, como condição da ação. III - Como no presente caso não há requerimento administrativo formulado pelo autor, constata-se que a Administração Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. IV - A via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra. Precedentes. V - No caso, restou evidenciado que o autor não pretendia, desde o início, ingressar com pedido administrativo para obter a concessão do seu benefício, tendo em vista que o mesmo manifesta expressamente ser •desnecessário o exaurimento na via administrativa para a propositura de ação desta natureza– (fls. 03), no entanto, não se trata de exaurimento, mas sim de prévio requerimento administrativo, o que não houve na hipótese. VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELRE 201202010054970, Rel. Min. ABEL GOMES, Dje de 28/05/2012). (Destaco)

Portanto, resta caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, com base em fatos não informados ao INSS, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.  O autor não levou ao conhecimento do INSS nenhum de seus pedidos com fins à revisão de seu benefício.

Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos, o que, inclusive, permitirá ao autor diligenciar requerimento administrativo diretamente no INSS.

DISPOSITIVO  

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido do autor de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos fundamentados.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

Decorrido prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor C. D. M. alega que: i) ainda que o Tema 350, do Supremo Tribunal de Federal - STF (RE 631.240/MG), disponha sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio, este não pode ser considerado condição absoluta para que o recorrente possa ter o direito à tutela jurisdicional, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da CRFB/88; ii) existem entendimentos jurisprudenciais que corroboram com a tese de que o prévio requerimento administrativo não deve ser considerado condição absoluta e a sua inexistência não caracteriza a ausência de interesse de agir da parte autora; iii) existe uma sentença proferida pela Justiça do Trabalho (RT n° 0000265-66.2015.5.17.0005) que reconhece o vínculo empregatício com a empresa VENTURIM e, com isso, altera o Período Base de Cálculo - PBC do benefício previdenciário do recorrente; iv) foi concedido ao recorrido a ciência de todas as provas necessárias que embasaram o pedido de revisão e este, por livre arbítrio, decidiu apenas apresentar preliminares na contestação; e, por fim, v) o INSS possui dever legal de conceder ao segurado/aposentado o benefício mais vantajoso possível, o que não ocorreu. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja afasta a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, julgando totalmente procedentes os pedidos da Inicial.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 26 e 27.

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º, da Lei 10.259, de 12.07.2001.

5. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fáticojurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado apresentado quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito.

6. Conforme já reconhecido pelo Juízo a quo na sentença de evento 20, SENT1, o autor não formulou prévio requerimento na via administrativa para a regularização das competências como facultativo, nem para retificação de seus salários de contribuição entre 27/10/2011 a 14/10/2013 (utilizados para a concessão e cálculo da RMI do benefício concedido), com base na sentença favorável em ação trabalhista n° 0000265-66.2015.5.17.0005, ajuizada em 2015, após a DIB (2013). Sem o prévio requerimento administrativo, não há pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação ação, visto que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Previdenciária ou subjugar que o requerimento formulado em sede administrativa caracteriza o interesse de agir, já que, in casu, configura a composição da lide diante de fatos novos não analisados previamente pelo INSS. Logo, restou configurada a falta de interesse de agir da parte autora, com base em fatos não informados à Autarquia Previdenciária, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.

7. Sendo assim, faz-se necessário requerimento administrativo perante a Autarquia Federal Previdenciária para que haja interesse processual de agir. Para esses casos, o STF exarou as seguintes teses jurídicas, no RE nº 631.240/MG:

RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

8. Portanto, só é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à pretensão da parte ou nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, se este não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, o que não ocorreu nos presentes autos.

9. In casu, não há nos autos comprovante de que a parte autora tenha requerido administrativamente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que equivale à ausência de requerimento administrativo, já que o INSS não teve a oportunidade de avaliar o preenchimento dos requisitos legais para o benefício pleiteado.

10. Nessa linha de ideias, reputo correto o entendimento do Juízo a quo. Não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001.

11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

12. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e do Tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004055865v8 e do código CRC 65cc6918.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045087-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e do Tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004153543v2 e do código CRC 0e14ecbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5045087-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 183, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, CONFORME O INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001, E DO TEMA STF Nº 350. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 3, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas