Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003218-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. A Senhora S. R. M., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (evento 45, RECLNO1), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN (evento 40, SENT1), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil.

2. Em suas razões recursais, alega que apresentou os seguintes documentos, os quais comprovam a sua dependência econômica em relação ao filho: Comprovantes de transferências bancárias, ainda que de valor modesto; Declarações de terceiros que conviviam com o falecido e com a autora; Relatório psicológico embasado em entrevista técnica; Depoimento pessoal e testemunhal, todos convergentes quanto à realidade de dependência financeira parcial, mas relevante, do filho falecido em favor da mãe. Argumenta que foi compelida a se mudar para o imóvel que era de seu filho por não ter mais condições de arcar com o aluguel, reforçando a tese de perda do amparo econômico. Alega ainda que, o indeferimento da inicial, com base apenas na ausência de documentos formais, representa excesso de rigorismo formalista, incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Nestes termos, requer, in litteris, 

a) O recebimento e conhecimento do presente Recurso Inominado, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais;

b) O deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte recorrente não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;

c) O provimento do recurso para reformar a r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e julgamento da demanda;

d) Subsidiariamente, caso entendam os nobres julgadores que o conjunto probatório constante dos autos já permite o julgamento da causa, que seja desde logo analisado o mérito, reconhecendo-se o direito da Recorrente à concessão do benefício de pensão por morte, a partir do falecimento de seu filho, ocorrido em 21 de março de 2024, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente;

e) A condenação do INSS, ao final, ao pagamento de honorários recursais;

f) A intimação do INSS para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, prosseguindo-se conforme o rito.

3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Evento nº52). É o breve relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal em relação ao recurso inominado interposto pela parte autora, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.

4. Pois bem. Insiste a autora, por intermédio de sua advogada, no argumento de que comprova a dependência econômica em relação ao seu filho falecido. Sobre esse ponto, entendeu o Juiz sentenciante que não há um único documento que atesta que o falecido contribuía, de forma significativa, com o sustento da autora para fins de concessão do benefício pleiteado, conforme os fundamentos abaixo transcritos, in litteris,

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder pensão por morte em razão do falecimento de filho (NB 21/216.751.937-5, DER 21/07/2024). 

Marcos Rodrigues Marques faleceu em 21/03/2024 (Evento 30, PROCADM1, fl. 6).

O direito ao benefício não foi reconhecido por falta de qualidade de dependente (Evento 30, PROCADM1, fl. 99).

Em contestação, o INSS alegou que: 1) "a autora possui economia própria, já que exerce atividade remunerada e vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária até 01/2025, de modo que se encontra sob cobertura da Previdência Social"; 2) o "falecido filho morava em endereço diverso da genitora"; 3) "os valores de transferência pix cujos comprovantes foram juntados pela autora são ínfimos (três comprovantes, todos em valor inferior a R$ 100,00)" (Evento 8, CONT1).

De acordo com o CNIS, na época do óbito, a autora mantinha vínculo empregatício com o empregador Luciano Fernandes Ferrão e auferia remuneração superior a 1 salário mínimo (Evento 31, CNIS1): 

Por sua vez, o de cujus mantinha vínculo empregatício com a empresa Adecco Recursos Humanos S/A. e auferia remuneração superior a 2,5 salários mínimos (Evento 30, PROCADM1, fl. 58): 

Os pais podem ser beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado, mas precisam comprovar a efetiva dependência econômica. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não pode ser presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

A prova de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito do segurado (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).

Não há qualquer documento a formar início de prova material de dependência econômica, sequer da existência de coabitação.

Na certidão de óbito, consta que o de cujus residia na Rua Nova Era, 115, Vitória/ES (Evento 30, PROCADM1, fl. 6). Há comprovante de residência nesse endereço em nome do de cujus datado de 07/06/2024 (Evento 30, PROCADM1, fl. 41). Esse é o mesmo endereço do de cujus que consta no CNIS, com data de cadastramento em 14/10/2000 (Evento 30, PROCADM1, fl. 53).

Ao requerer o benefício, a autora informou endereço na Rua Doutor Gastão Pache de Faria, 28, Santos Dumont, Vitória/ES (Evento 30, PROCADM1, fls. 8, 42). Esse é o mesmo endereço da autora que consta no CNIS, com data de cadastramento em 22/03/2011 (Evento 30, PROCADM1, fl. 70).

Os comprovantes de transferências bancárias feitas pelo de cujus via Pix (Evento 30, PROCADM1, fls. 16-18) não contem qualquer indicação de que se destina à autora, tampouco que se refere ao custeio de alguma necessidade básica da autora. 

O comprovante de transferência bancária feita pela companhia de Seguros Zurich Minas Brasil Seguros S/A. via TED não contem qualquer indicação de que se refere a seguro de vida contratado pelo de cujus, tampouco que a autora figura no rol de beneficiários/dependentes (Evento 30, PROCADM1, fl. 28). A autora não exibiu o contrato a que se refere a transferência bancária. De qualquer forma, o fato de a autora ser beneficiária de seguro de vida contratado pelo de cujus, por si só, não constitui indício de dependência econômica haja vista ser mãe legítima sucessora do de cujus (art. 1.829, inciso II, do Código Civil).

Os termos de declaração (Evento 30, PROCADM1, fls. 19-24) não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Então, também não valem como início de prova material. Ademais, os termos de declaração se equiparam à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos após a data do óbito. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).

O parecer psicológico relatou que "o filho era seu suporte, responsável pelo seu alimento, aluguel, ajudava financeiramente. [...]. O maior suporte financeiro vinha do filho", mas o fez com base em relato da própria autora e, por isso, não serve como início de prova material (Evento 30, PROCADM1, fls. 25-27):

Seja como for, foi realizada audiência (eventos 22-23).

A autora admitiu, em seu depoimento pessoal, que ela e o filho não moravam juntos, que ele morava numa casa onde construiu em cima da casa onde ela morava antes de se separar do marido e pai do de cujus, Mauro Gonçalves Marques, em dezembro/2020. Disse que, na época da separação, o filho foi morar com o pai e depois é que foi morar sozinho. Afirmou que o ex-marido não lhe pagava pensão alimentícia, nem lhe prestava outro tipo de ajuda financeira. Disse que, antes do óbito, era balconista numa panificadora e auferia renda pouco superior ao salário mínimo. Afirmou que o de cujus a ajudava com o aluguel e os mantimentos porque só de aluguel pagava R$800,00, tendo dito que ele pagava uma parte, em dinheiro, em mãos ou através de transferência via pix. Disse que, desde que se separou, mora sozinha e que o filho tinha namorada, mas não companheira, ele também morava sozinho. Afirmou que recebeu o seguro de vida do filho. Afirmou que o filho adquiriu um carro em dezembro/2023 mas que chegou a pagar apenas 2 parcelas antes de falecer. Disse que, depois do óbito, mudou-se para a casa onde o de cujus morava porque não tinha o filho para ajudá-la a pagar o aluguel, tendo dito que atualmente recebe benefício por incapacidade temporária, o qual se encontra sob análise desde janeiro/2025, estando sobrevivendo com ajuda de terceiros, por meio de cesta básica. Afirmou que possui outros 2 filhos, os quais não a ajudam pois são casados e tem suas próprias famílias para sustentar, tendo dito que o único filho que a ajudava era o de cujus.

A primeira testemunha, Marilene Ferraz Lacerda, afirmou que conhece a autora do Bairro Santos Dumont, onde mora, e conheceu o de cujus, tendo dito que ela morou no Bairro Santos Dumont e, depois que ele faleceu, ela foi morar na casa dele. Disse que o de cujus deixava dinheiro em espécie na sua casa para entregar à mãe dele a fim de ajudar no aluguel e na água porque ela estava trabalhando, às vezes R$300,00, às vezes R$600,00, isso sempre em final de mês, tendo dito que ele também a ajudou comprando armário do banheiro. Afirmou que morava próximo da autora quando ela morava na Rua Doutor Gastão Pache de Faria, 28, Santos Dumont, Vitória/ES, tendo dito que o de cujus morava na Grande Vitória, era solteiro e morava sozinho. Disse que a autora tinha 3 filhos mas 2 não a ajudavam porque tinham família, o de cujus a ajudava porque era solteiro. Afirmou que a autora, na época do óbito, trabalhava numa padaria. Disse que, antes, a autora pagava aluguel e que, depois que o filho faleceu, parou de pagar aluguel porque foi morar na casa dele. Afirmou que a situação da autora está difícil, que lhe deu uma cesta básica, pede ajuda na igreja católica, e que os vizinhos também estão ajudando-a. Disse que ela ficou nessa situação depois do falecimento do filho. Afirmou que o de cujus tinha um carro. Disse que o ex-marido da autora não a ajudava financeiramente e que ela não possuía companheiro.

A segunda testemunha, Cleidy do Carmo Rodrigues Ferrão, afirmou que conhece a autora da sua padaria em Santos Dumont e também conheceu o de cujus, tendo dito que ela comprava coisas no seu estabelecimento e o filho pagava em dinheiro. Afirmou que o filho ia cerca de 2 vezes por semana e a conta que ele pagava no final do mês era de cerca de R$300-400,00, que incluía alimentos: arroz, feijão, porque lá vende de tudo. Disse que o de cujus ajudava a autora com outras coisas também, a exemplo de aluguel, móveis e eletrodoméstico,  tendo dito que lembra que ele comprou para ela um armário e um liquidificador. Afirmou que a autora era separada quando o filho faleceu e morava sozinha, tendo dito que ela não tinha companheiro, e que o de cujus tinha namorada, mas não sabe dizer se eles moravam juntos. Disse que a autora já trabalhou na sua padaria, saiu e depois voltou, tendo dito que agora ela está trabalhando para o seu marido, na mesma padaria, porém com outro CNPJ, embora "encostada" desde outubro/2024. Afirmou que não sabe como a autora está sobrevivendo, tendo dito que, antes, ela morava de aluguel e que agora ela mora na casa que era do de cujus e não paga mais aluguel. Disse que a autora tem mais filhos mas que eles não a ajudam porque são casados. Afirmou que o ex-marido não a ajudava financeiramente.

 A terceira testemunha, Adelma Maria Pinto, afirmou que conhece a autora porque ela morava no mesmo bairro onde mora, no Santos Dumont, desde 2021, quando ela foi morar com o então marido, e que também conheceu o de cujus, desde pequenininho. Disse que não sabe informar se o de cujus ajudava financeiramente a autora porque não tinha muita intimidade, só os conhecia. Afirmou que a autora recebeu seguro de vida do de cujus. Disse que, quando o filho faleceu, a autora já estava separada do marido, mas não soube informar há quanto tempo. Afirmou que a autora trabalhava na padaria, inclusive depois que o filho faleceu. 

As testemunhas confirmaram que o de cujus ajudava a autora a arcar com despesas de aluguel e alimentação.

Porém, haja vista a ausência de início de prova material e a vedação legal da prova exclusivamente testemunhal, não ficou provada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. 

A autora, portanto, não tem direito à pensão por morte.

Ressalvo que, conforme julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 629), "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Dispositivo

Julgo EXTINTO o feito sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. Ressalto que, a ajuda financeira dada pelos dos filhos maiores que desenvolvem atividade laborativa (e ainda não deixaram a casa de seus pais para formar a própria família) é natural e deve ser valorizada, mas tal situação não conduz necessariamente à configuração de dependência econômica exigida pela lei para a concessão do benefício de pensão por morte aos genitores.

6. De todo modo, entendo que não se aplica ao presente caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP –Tema nº 629, com a seguinte redação: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

7. Com efeito, esse precedente foi extraído de demanda em que se discutia a repercussão da falta de prova material do tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, justificado na conhecida dificuldade de obtenção de prova pelos trabalhadores que laboraram no campo, o que, repiso, não é o caso dos autos. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a dependência econômica, embora apresentada documentação idônea, conforme reiterado no recurso inominado. Todavia, como se trata de recurso da parte autora, resta impossibilitada a reformatio in pejus. 

8. Assim, não restou configurada a negativa de jurisdição e o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.

9. Nessa linha de ideias, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

10. Portanto, não conheço o recurso inominado interposto pela Senhora S. R. M., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e ao tema STF nº 350.

11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

12. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). Suspendo a cobrança em relação à autora, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004077574v17 e do código CRC 0d57625c.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003218-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). Suspendo a cobrança em relação à autora, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004153571v2 e do código CRC bff967d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003218-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 171, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO (SJES). SUSPENDO A COBRANÇA EM RELAÇÃO À AUTORA, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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