RECURSO CÍVEL Nº 5044507-92.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor R. B., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK, que extinguiu o feito sem resolução de seu mérito, na forma art. 485, I e VI, do CPC, por reconhecimento da falta de interesse de agir e pelo indeferimento da petição inicial.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por R. B. na qual se objetiva a repetição do indébito tributário, mediante a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição previdenciária no período compreendido entre 05/2018 a 09/2018; 11/2018 a 08/2019; 10/2019 a 12/2019; 02/2020 a 12/2020; 02/2021 a 09/2022, com a incidência da taxa SELIC desde a data do recolhimento indevido até a data do efetivo pagamento
Sustenta o autor, em síntese, que, verbis:
(...)
O Autor requereu em 08/12/2022 (requerimento administrativo anexo) a restituição dos pagamentos relativos a Contribuição Previdenciária das competências de 05/2018 a 09/2018; 11/2018 a 08/2019; 10/2019 a 12/2019; 02/2020 a 12/2020; 02/2021 a 09/2022, mas recebeu a deferimento parcial do pedido
Isto é, apesar da juntada de toda documentação necessária, onde comprova o pagamento/ recolhimento de todas as guias de contribuição previdenciária durante o gozo de auxilio doença, o Réu apurou apenas uma única competência a ser restituído, qual seja 04/2018.
No entanto, a referida decisão administrativa merece ser revista.
Explica-se: o Autor durante o período de 09/03/2017 até 06/02/2023 esteve sob benefício previdenciário de auxílio-doença e, com intenção de não perder a qualidade de segurado, continuo a realizar o pagamento da contribuição previdenciária das seguintes competências: 05/2018 a 09/2018; 11/2018 a 08/2019; 10/2019 a 12/2019; 02/2020 a 12/2020; 02/2021 a 09/2022 (guias em anexo).
(...)
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O interesse processual existe, apenas, quando determinada pretensão resistida extrajudicialmente enseja a necessidade de se obter uma proteção judicial para, mediante coação Estatal, atingi-la devidamente.
Assim, a moderna doutrina processualista entende que o interesse processual se verifica pela presença do trinômio "necessidade-utilidade-adequação". O primeiro elemento se expressa na necessidade de se movimentar a máquina judiciária estatal para que sejam elucidados os conflitos intersubjetivos, ou seja, para que seja satisfeita uma pretensão à qual é oposta qualquer espécie de resistência.
Ocorre que no caso, a própria parte Autora informou em sua petição inicial que parte dos valores indevidamente recolhidos foram parcialmente reconhecidos administrativamente.
Em contestação, é arguido pela União que o pedido administrativo do autor foi parcialmente provido "não porque não se reconhecesse a isenção da contribuição durante o gozo do auxílio doença, mas porque não foram encontrados diversos pagametos cuja restituição se pretende. Não houve o ingresso desses valores, portanto não há o que restituir. A parte Autora trouxe nos eventos 1.8 a 1.13 diversos documentos que, segundo ela, comprovariam os recolhimentos. No entanto, vários daqueles estão ilegíveis ou praticamente ilegíveis, e como constatado pelo agente administrativo que analisou o pedido de restituição, não foram identificados ingressos correspondentes". Tal argumentação foi proferida também na via administrativa, conforme juntado nos autos no evento 01.
Veja-se:
Assim, uma parte do pedido da autora foi reconhecida na esfera administrativa, e a outra parte só não foi por falta de comprovação documental acerca dos valores requeridos.
Com efeito, se não houve o ingresso desses valores, portanto não há o que restituir.
De fato, observando os documentos juntados na inicial, percebe-se pela falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tendo em vista que os anexados à inicial não corroboram a causa de pedir narrada por serem insuficientes ou ilegíveis.
Conclui-se que o conflito pelo qual interessa o movimento da máquina judiciária — qual seja, o indeferimento parcial do réu no requerimento administrativo — não pode ser sanado por insuficiência de comprovação documental trazida pela parte autora. Não obstante, no que tange ao restante do pedido administrativo, este já foi reconhecido em via administrativa, o que resulta na falta de interesse de agir do autor.
Decido, portanto, pela extinção do processo por falta de interesse de agir e pelo indeferimento da petição inicial.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma art. 485,I e VI, do CPC, por reconhecimento da falta de interesse de agir e pelo indeferimento da petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
P.R.I.
2. O Senhor R. B. opôs embargos de declaração (), aduzindo que a sentença do foi omissa quanto ao conjunto probatório apresentado pelo autor, composto especialmente pelas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, acompanhado pelo extrato previdenciário - CNIS (Ev.01-EXTR8), emitido pelo INSS que atesta os devidos recolhimentos efetuados pelo autor na qualidade de contribuinte facultativo. Em suas contrarrazões recursais a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL () pugnou pelo desprovimento do recurso. Os Embargos foram conhecidos e desprovidos (), tendo em vista que trata-se apenas de mera irresignação do embargante, pois não emerge da sentença, qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Porém, entendeu-se por complementar a argumentação trazida no bojo da sentença, nos seguintes termos: "Complementando a argumentação trazida no bojo da sentença, é bom que se esclareça, a despeito dos documentos apresentados, de fato, observando-os, percebe-se pela falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tendo em vista que os anexados à inicial não corroboram a causa de pedir narrada por serem insuficientes ou ilegíveis. Daí se concluiu que parte do pedido administrativo foi reconhecido em via administrativa, o que resulta na falta de interesse de agir do autor, sendo que os pagamentos controvertidos são exatamente aqueles desprovidos de prova. Há, portanto, mera irresignação da embargante. Não emerge, pois, da dita sentença, qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido:(...)"
3. Interposto o recurso inominado, em suas razões recursais, o Senhor R. B. argumenta que: (a) mesmo que haja algum comprovante de pagamento ilegíveis, foi apresentado aos autos Extrato Previdenciário – CNIS, anexado ao processo (Evento 1, EXTR8, Página 13), que corrobora as alegações e documentos apresentados aos autos, e onde constam os devidos recolhimentos de contribuição previdenciários, computados pelo INSS devido ao seu efetivo pagamento, durante o período de recebimento de auxílio-doença; (b) o CNIS, também chamado de extrato previdenciário, contém informações de todos os recolhimentos/pagamento efetuado pelos contribuintes decorrentes de Guia da previdenciária social, assim, as competências que constam no CNIS são competência de Guia pagas; (c) a própria autarquia do INSS em seu extrato (Evento 1, EXTR8, Página 1) informa que os períodos recolhidos de 05/2018 a 09/2018; 11/2018 a 08/2019; 10/2019 a 12/2019; 02/2020 a 12/2020; 02/2021 a 09/2022, trata-se de recolhimento concomitante com outros vínculo, isto porque durante os recolhimentos o recorrente se encontrava em gozo de auxílio-doença. Requer a reforma da sentença para que seja integralmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo-se o direito restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição previdenciária na qualidade de facultativo no período compreendido entre 05/2018 a 09/2018; 11/2018 a 08/2019; 10/2019 a 12/2019; 02/2020 a 12/2020; 02/2021 a 09/2022, em que esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, ocorrido em 09/03/2017 a 06/02/2023, e que seja condenada a União Federal a restituição dos valores indevidamente recolhidos em concomitância com o recebendo do auxílio doença, sem prejuízo das parcelas vincendas.
4. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no , pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora.
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pelo Senhor R. B..
6. Verifico que a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.
8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que a Juíza sentenciante fundamentou sua decisão na falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tendo em vista que os anexados à inicial não corroboram a causa de pedir narrada por serem insuficientes ou ilegíveis, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito, por reconhecimento da falta de interesse de agir e pelo indeferimento da petição inicial. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
13. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004011888v28 e do código CRC 760da7d0.
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