Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004649-17.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor I. C., por intermédio de sua ilustre advogada apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 14, RECLNO1, contra a sentença do evento 10, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período entre 02/02/1981 e 26/01/1988; acolho em parte o pedido para reconhecer como tempo especial o intervalo compreendido entre 08/08/2005 e 12/12/2011; e rejeitou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

I

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo imediatamente a decidir.

II

Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 16/11/2022, mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos entre 02/02/1981 e 26/01/1988 e entre 08/08/2005 a 12/12/2011.

Contextualizado o pedido, prossigo.

A partir do processo administrativo carreado aos autos, depreende-se que o requerimento administrativo foi indeferido pelas seguintes razões: "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019".

Não houve reconhecimento de períodos especiais na via administrativa. 

Posto isso, a controvérsia inaugurada entre as partes diz respeito ao alegado tempo de trabalho rural, bem como ao tempo especial.

Delineados os limites da controvérsia, passo a examinar, em separado, as questões sobre as quais divergem as partes. 

Da atividade especial

A comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de modo que faz-se necessário analisar as normas existentes na época em que exercida a atividade laborativa.

A evolução normativa do enquadramento e os meios de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais podem ser resumidos conforme a tabela abaixo:

Até 28/04/1995

O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. É inexigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor.

De 29/04/1995 a 13/10/1996

O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Foi abolido o enquadramento por categoria profissional. Passou a ser necessária a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. A comprovação é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030. Ainda não se exige laudo técnico, exceto para ruído e calor.

De 14/10/96 a 05/03/1997

O enquadramento ainda segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Mas a prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

De 06/03/1997 a 05/05/99

O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

De 06/05/1999 a 12/11/2019

O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 13/11/2019

O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Fica vedada a conversão do tempo especial em comum.

A apresentação do Laudo técnico é dispensável quando exibido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento emitido com base no próprio laudo técnico, e permite extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais.

Conforme a Súmula 50 da TNU, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, o que se faz nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

Observa-se, no entanto, o disposto no art. 25 da EC 103/2019: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

Desta forma, é vedada a conversão, em tempo comum, de tempo especial trabalhado posteriormente a 13/11/2019.

Ainda segundo a TNU, “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55). Para tanto, aplica-se a tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999:

 TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Note-se, ainda, a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 

Ressalto, também, que é pacífico que o PPP com registro de EPI eficaz não dá respaldo à contagem de tempo especial. 

Neste contexto, no Tema 555, o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

Não obstante, também foi trazida uma exceção: “II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Assentadas essas premissas, prossigo.

O autor alega a especialidade do período entre 02/02/1981 e 26/01/1988 e entre 08/08/2005 a 12/12/2011.

i) Do período de 02/02/1981 e 26/01/1988.

A alegação do caráter especial do intervalo em questão está atrelada ao fato de que a parte autora teria exercido a função de servente junto ao Município de Cachoeiro de Itapemirim (evento 1, PROCADM10, fl. 56).

Não juntou formulários técnicos para comprovar a especialidade. 

Do ponto de vista do enquadramento por categoria profissional, a referência à sua função na CTPS é genérica (apenas servente), além do que não houve indicação do código CBO relacionado a  esse vínculo empregatício, não especifica a ocupação do trabalhador, não permitindo, portanto, o enquadramento do período por categoria profissional pois não previsto nos Anexos I do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.

Assim, não reconheço a especialidade dos intervalos em análise com base no tema 629 do STJ.

ii) Do período de 08/08/2005 a 12/12/2011.

A parte autora juntou ao processo administrativo PPP emitido pela empresa Fabrimec Construtora Metalúrgica e Civil Ltda (evento 1, PROCADM10, fl. 06), o qual registra que na função de ajudante geral, o autor trabalhou permanentemente exposto a ruído na intensidade de 102,1 dB(A). O PPP ainda informa a dosimetria como técnica de medição do ruído, reportando-se expressamente à NHO-01, o que é suficiente para corroborar a regularidade do documento técnico (Tema 317 da TNU), bem como o responsável técnico pelos registros ambientais.

Com essas considerações, ante a informação de exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao tolerável, bem como em vista da regularidade formal do documento técnico, reconheço a especialidade do intervalo compreendido entre 08/08/2005 a 12/12/2011.

Das demais considerações

Os períodos de recolhimento como contribuinte individual que possuem indicadores com a existência de pendências na contribuição, mediante recolhimentos pelo plano simplificado (IREC-LC123), devem ser excluídos do computo do tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da conclusão.

Após soma do tempo contributivo da parte autora, inclusive com a conversão do período especial até a vigência da EC 103/19, chegamos ao seguinte resultado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

13/10/1961

Sexo

Masculino

DER

16/11/2022

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SERVICOS DE ELETRONICA E AUTOMACAO LTDA

16/11/1978

15/10/1980

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias

24

2

MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

02/02/1981

26/01/1988

1.00

6 anos, 11 meses e 25 dias

84

3

MARSAL MARMORE SALVIANO LTDA

20/04/1989

21/11/1990

1.00

1 ano, 7 meses e 2 dias

20

4

G B CONSTRUCAO CIVIL LTDA

01/11/1991

01/07/1992

1.00

0 anos, 8 meses e 1 dia

9

5

WHITE MARTINS GAS NATURAL LTDA

23/09/1993

18/02/1994

1.00

0 anos, 4 meses e 26 dias

6

6

AUTÔNOMO

01/06/1995

31/07/1996

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias

13

7

AUTÔNOMO

01/10/1996

31/03/1998

1.00

1 ano, 6 meses e 0 dias

18

8

AUTÔNOMO

01/05/1998

30/09/1999

1.00

1 ano, 5 meses e 0 dias

17

9

ITABIRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA (AVRC-DEF)

01/11/1999

31/01/2001

1.00

1 ano, 3 meses e 0 dias

15

10

FABRIMEC CONSTRUTORA METALURGICA E CIVIL LTDA

08/08/2005

12/12/2011

1.40
Especial

6 anos, 4 meses e 5 dias
+ 2 anos, 6 meses e 14 dias
= 8 anos, 10 meses e 19 dias

77

11

RECOLHIMENTO

01/12/2012

31/03/2013

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

12

BENEDITO APARECIDO MIONI (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

16/10/2013

28/05/2017

1.00

3 anos, 7 meses e 13 dias

44

13

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6166529094)

15/11/2016

31/01/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

RECOLHIMENTO

01/01/2018

31/12/2018

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

15

RECOLHIMENTO

01/02/2019

30/09/2024

1.00

5 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

60

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

14 anos, 9 meses e 10 dias

182

37 anos, 2 meses e 3 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 1 meses e 2 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 7 meses e 22 dias

192

38 anos, 1 meses e 15 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

31 anos, 5 meses e 9 dias

353

58 anos, 1 meses e 0 dias

89.5250

Até 31/12/2019

31 anos, 6 meses e 26 dias

354

58 anos, 2 meses e 17 dias

89.7861

Até 31/12/2020

32 anos, 6 meses e 26 dias

366

59 anos, 2 meses e 17 dias

91.7861

Até 31/12/2021

33 anos, 6 meses e 26 dias

378

60 anos, 2 meses e 17 dias

93.7861

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

33 anos, 11 meses e 0 dias

383

60 anos, 6 meses e 21 dias

94.4750

Até a DER (16/11/2022)

34 anos, 5 meses e 12 dias

389

61 anos, 1 meses e 3 dias

95.5417

Até 31/12/2022

34 anos, 6 meses e 26 dias

390

61 anos, 2 meses e 17 dias

95.7861

Até 31/12/2023

34 anos, 10 meses e 26 dias

394

62 anos, 2 meses e 17 dias

97.1194

Até a data de hoje (04/12/2024)

35 anos, 7 meses e 26 dias

403

63 anos, 1 meses e 21 dias

98.7972

 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 11 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 21 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 11 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 21 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 11 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 21 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 11 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 21 dias).

Em 16/11/2022 (DER), o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 11 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 21 dias).

Em 31/12/2022, o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 11 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 21 dias).

Em 31/12/2023, o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 11 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 21 dias).

Em 04/12/2024 (na data de hoje), o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 11 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 21 dias).

Nesse contexto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo com a reafirmação da DER. Cabe, todavia, a averbação do período especial ora reconhecido.

III

Isso posto, 

i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período entre 02/02/1981 e 26/01/1988;

ii) ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial o intervalo compreendido entre 08/08/2005 e 12/12/2011;

iii) REJEITO o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 204.223.803-6, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO

Averbar Período

NB 
DIB 
DIP 
DCB 
RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

averbar como tempo especial o período de 08/08/2005 e 12/12/2011.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I.

3. Em suas razões recursais, o Senhor I. C. argumenta que: (a) a CTPS e a “Declaração de Tempo de Serviço”, que indica o cargo de “Servente nível 01”, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, comprovam que o recorrente desempenhou atividades típicas de servente de obras no período de 02/02/1981 a 26/01/1988; (b) até 28/04/1995 cabe o enquadramento como especial do período laborado como “servente” na Prefeitura de Cachoeiro, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Isto, pois, de acordo com Decreto Municipal 17.910/2007 (em anexo), que dispõe sobre as descrições e atribuições dos cargos, as funções de pedreiro também eram exercidas em “pontes”, prédios públicos, calçadas, etc, ou seja, em grandes obras; (c) o autor exerceu a função de servente de obras (CBO 7170-20), descrita pela CBO como responsável por limpar áreas, preparar canteiros de obras, compactar solos e auxiliar na construção e manutenção de edificações e estruturas públicas. Esse rol de atividades é diretamente comparável às descrições sumárias da CBO, confirmando a natureza especial das tarefas desempenhadas. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença de primeira instância para que seja reconhecido o período de 02/02/1981 a 26/01/1988 como tempo especial por enquadramento na categoria profissional e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo à Data de Entrada do Requerimento (DER).

4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 15, ATOORD1. 

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pelo Senhor I. C..

6. Verifico que no que tange ao período de 02/02/1981 a 26/01/1988 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.

8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de prova material apta a instruir a demanda, para fins de demonstração do direito à especialidade do período de 02/02/1981 a 26/01/1988, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.

11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

13. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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Documento:500004153583
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004649-17.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004649-17.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 57, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EX VI, INCISO III, ARTIGO 932 COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 E O ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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