RECURSO CÍVEL Nº 5020114-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor P. M., por intermédio de sua ilustre advogada apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 21/07/1979 a 23/06/1981, 05/08/1981 a 31/07/1983, 03/01/1994 a 01/10/1997 e 20/01/2004 a 02/06/2008, nos termos do arts. 320 e 485, IV; e julgou improcedente os demais pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Nestes autos, a parte autora busca o reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/223.221.003-5), desde a data de entrada dor requerimento administrativo (DER: 20/02/2024).
Para tanto, alega ter exercido atividade especial nos seguintes períodos:
21/07/1979 a 23/06/1981 e 05/08/1981 a 31/07/1983 - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, auxiliar de laboratório e laboratorista;
03/01/1994 a 01/10/1997 - Bitencourt e Mancini Ltda., motorista (CTPS consta motociclista – transporte de mercadorias);
20/01/2004 a 02/06/2008 - Atack Representação Comercial Ltda., gerente de operações de transportes;
01/10/2008 a 12/05/2020 - Construtora Roma Ltda., motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais); e
15/07/2020 a até a presente data - Lockin Construtora Ltda., motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais).
O benefício requerido administrativamente foi indeferido por falta de tempo de contribuição (Evento 11, CONT2).
Pois bem.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103/2019, necessário o segurado comprovar apenas dois requisitos:
a) 35 anos de tempo de contribuição, para o homem e 30 anos, para a mulher; e
b) carência correspondente a180 contribuições mensais.
Para os segurados que não implementaram esses requisitos até 12.11.2019, necessário seguir as regras de transição previstas no artigo 15 e seguintes da EC 103/2019.
No caso, o requerimento administrativo feito em DER: 20/02/2024 (DER) foi indeferido por falta de tempo de contribuição/implementos dos requisitos legais.
O autor alega ter exercido atividade especial em diversos períodos, que convertidos em comum, atinge o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício vindicado.
Reconhecimento de tempo especial
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
Para os períodos 21/07/1979 a 23/06/1981 e 05/08/1981 a 31/07/1983, prestados à empresa Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, o autor apresentou apenas cópia da CTPS. O documento, no entanto, não indica o cargo desempenhado nos períodos.
O autor, por sua vez, alega ter exercido os cargos de auxiliar de laboratório e laboratorista. Alega também, não ter conseguido os PPP’s com empresa, e requer que o Juízo oficie as empresas para fornecerem os documentos necessários à comprovação da especialidade das atividades desempadas.
Indefiro o requerimento. A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT. Se o empregador não fornece os documentos ou o empregado discorda do seu teor, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador. Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203:
Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
No mesmo sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. (...)."(Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, julgamento em 18/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO OU PPP. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária ou inócua a oitiva de testemunhas para julgamento da causa ou a produção de prova técnica. 2. Eventual inconformismo do autor com as informações constantes dos formulários previdenciários deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. (...) (Primeira Turma Recursal/RS - Recurso Cível 5003558-58.2016.404.7121, Relator: ALESSANDRA FAVARO, Data de Julgamento: 11/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O mero inconformismo da parte autora com os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário atinentes ao agente agressivo ruído, não é capaz de invalidá-los, pois tais informações são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...). 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018)
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017)
Não há o que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial e depoimento pessoal do autor, porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.0012204, D.E. 10/01/2007).
O Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de fornecer/retificar o PPP:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018)
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019)
Também indefiro o requerimento para oficiar as empresas para emitirem/apresentarem o(s) PPP e/ou LTCAT. Isso porque, o autor não comprovou que, embora tenha solicitado, a empresa tenha se negado a fornecer a documentação necessária à comprovação da especialidade das atividades desempadas.
Destaca-se, por oportuno, que a empresa se encontra ativa, portanto, não há o que se falar em perícia por similaridade.
Para os períodos de 03/01/1994 a 01/10/1997 (Bitencourt e Mancini Ltda.) e 20/01/2004 a 02/06/2008 (Atack Representação Comercial Ltda.), o autor também só apresentou cópia da CTPS, na qual consta os cargos desempenhados como motociclista – transporte de mercadorias e gerente de operações de transportes.
Os trabalhos exercidos pelo autor antes de 28.4.1995, data anterior a edição da Lei 9.032/95, não podem ser enquadrados na categoria profissional, pois funções de motociclista – transporte de mercadorias e gerente de operações de transportes, por si sós, não estão previstas nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Para os períodos posteriores a 28/04/1995, é indispensável a comprovação de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo.
Importante destacar que a Lei nº 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a fim de considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes a tal profissão, a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei. A norma não retroage, aplica-se a regra tempus regit actum.
No entanto, a referida lei não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a atividade desempenhada, no período de 03/01/1994 a 01/10/1997, é anterior a sua vigência.
Sendo assim, infere-se que o autor não apresentou documentos capazes de comprovar a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 21/07/1979 a 23/06/1981 (Concremat Engenharia e Tecnologia S/A), 05/08/1981 a 31/07/1983 (Concremat Engenharia e Tecnologia S/A), 03/01/1994 a 01/10/1997 (Bitencourt e Mancini Ltda.) e 20/01/2004 a 02/06/2008 (Atack Representação Comercial Ltda.), seja em sede administrativa ou judicial. O pedido relativo ao reconhecimento do tempo especial os períodos de 21/07/1979 a 23/06/1981 e 05/08/1981 a 31/07/1983, prestados à empresa Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, deve ser extinto sem julgamento de mérito.
O INSS não contestou o mérito.
Nesta hipótese, a falta de interesse de agir é patente, pois o ponto nodal do pedido sequer foi levado ao prévio conhecimento da Autarquia, sobre ele não existindo, portanto, lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Logo, sem que a parte autora efetivamente submeta pedido correto e individualizado ao setor administrativo do INSS com relação a seu alegado trabalho desempenhado em condições especiais, não há verdadeira lide a ser solucionada por este Juízo. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Sendo assim, o pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 21/07/1979 a 23/06/1981 (Concremat Engenharia e Tecnologia S/A), 05/08/1981 a 31/07/1983 (Concremat Engenharia e Tecnologia S/A), 03/01/1994 a 01/10/1997 (Bitencourt e Mancini Ltda.) e 20/01/2004 a 02/06/2008 (Atack Representação Comercial Ltda.) deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Por outro lado, para os períodos de 01/10/2008 a 12/05/2020 (Construtora Roma Ltda., motorista de caminhão) e 15/07/2020 a até a presente data (Lockin Construtora Ltda.), o autor apresentou PPPs (Evento 1, PPP6 e 7), que atestam a exposição aos seguintes agentes:
Os riscos de "acidente, ergonômico-postural”, não autorizam o reconhecimento da atividade como especial, porque são fatores não classificados na legislação previdenciária como de risco.
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:
80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64 |
90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 |
85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 |
Nos períodos de 01/10/2008 a 12/05/2020 e 15/07/2020 a 01/2024, o nível médio de pressão ocorreu sempre abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação vigente.
O mesmo ocorre no tocante à vibração, no período de 01/10/2008 a 12/05/2020.
Com a Medida Provisória 1.729, que entrou em vigor em 3.12.1998, convertida na Lei nº 9.732/98, a avaliação da vibração ou trepidação passou a ser quantitativa, ou seja, passou a depender de comprovação do limite de tolerância, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro.
O Anexo 8 da NR-15 foi alterado em 14 de agosto de 2014, com a publicação da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, estabelecendo critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI.
O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando:
a) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2;
b) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
b.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou
b.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
No caso, a exposição à vibração ocorreu dentro do limite de tolerância [máxima exposição de 0,61 m/s2 (AREN) < LT = 1,1 m/s2; e 8,18m/s1,75 (VDVR) < LT = 21,0 m/s1,75].
Não ficou provado o tempo especial nos períodos de períodos de 01/10/2008 a 12/05/2020 (Construtora Roma Ltda., motorista de caminhão) e 15/07/2020 a 29/01/2024 (Lockin Construtora Ltda.).
Sendo assim, sem o cômputo de outros períodos ou acréscimos, mesmo que sejam computados todos os vínculos de emprego registados no CNIS, até a DER, o autor não faz jus ao benefício vindicado, pois não possui tempo de contribuição necessário à sua concessão, conforme se infere da tabela abaixo:
Dispositivo:
Ante o exposto:
a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 21/07/1979 a 23/06/1981 (Concremat Engenharia e Tecnologia S/A), 05/08/1981 a 31/07/1983 (Concremat Engenharia e Tecnologia S/A), 03/01/1994 a 01/10/1997 (Bitencourt e Mancini Ltda.) e 20/01/2004 a 02/06/2008 (Atack Representação Comercial Ltda.), nos termos do arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; e
b) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, o Senhor P. M. argumenta que: (a) as provas documentais acostadas aos autos demonstram a exposição do recorrente a condições insalubres, conforme PPP's anexados para os períodos mais recente; (b) a jurisprudência pacífica reconhece que a exposição a ruídos, vibração e outras condições, se devidamente comprovadas, devem ser consideradas para o reconhecimento da atividade especial. Requer o provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a sentença, reconhecendo os períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o cômputo dos períodos como atividade especial.
4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 24, 25 e 26.
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pelo Senhor P. M..
6. Verifico que no que tange aos períodos de 21/07/1979 a 23/06/1981, 05/08/1981 a 31/07/1983, 03/01/1994 a 01/10/1997 e 20/01/2004 a 02/06/2008 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.
8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de prova material apta a instruir a demanda, para fins de demonstração do direito à especialidade dos períodos de 21/07/1979 a 23/06/1981, 05/08/1981 a 31/07/1983, 03/01/1994 a 01/10/1997 e 20/01/2004 a 02/06/2008, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
12. Ad argumentandum tantum, em relação aos períodos de 01/10/2008 a 12/05/2020 e 15/07/2020 a 01/2024, o nível médio de ruído ocorreu sempre abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação vigente, o mesmo ocorrendo no tocante à vibração no período de 01/10/2008 a 12/05/2020, de forma que não restou caracterizada condição especial de trabalho em tais períodos.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
14. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004022391v19 e do código CRC 247115dc.
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