RECURSO CÍVEL Nº 5003292-05.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB OU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL E NEM POR ADITAMENTO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 329, DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". PPP NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA DETERMINADOS PERÍODOS. POSIÇÃO ATUALIZADA DA TNU NO TEMA Nº 317. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, e a Senhora M. L. D. R. (), por intermédio de sua ilustre advogada, interpuseram recursos inominados contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ELOÁ ALVES FERREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS apenas a computar como tempo de labor especial os períodos de 01/03/1996 a 04/03/1997 e de 01/01/2004 a 02/04/2018, convertendo-os em tempo comum (0,20); e julgou improcedentes os demais pedidos. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/11/2019 (). O INSS computou 25 anos, 9 meses 29 dias de tempo de contribuição e 313 meses de carência (, fls. 66/67). Nesse somatório, o réu reconheceu tempo de serviço especial apenas o período de 01/08/1995 a 28/02/1996 (, fl. 66).
Para comprovar condição especial de trabalho no período controverso de "01/03/1996" a 02/04/2018, a autora exibiu Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Chocolates Garoto S.A., acompanhado dos laudos técnicos periciais que o embasaram (, fls. 16-19; fls.22;24; 26; 28/30; 32/34; 36). Os documentos atestam exposição a ruído nos seguintes níveis:
(...)
-fls. 32/36 /LTCAT períodos de 01/01/2006 a 30/04/2015 e de 01/05/2015 a 02/04/2018:
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:
80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64 |
90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 |
85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 |
Nos períodos de 01/03/1996 a 30/06/1996 (NEN 90,45 dBA NHO-01), 01/07/1996 a 04/03/1997 (NEN 86,43 dBA NHO-01), 01/01/2004 a 31/12/2004 (NEN 90,45 dBA NHO-01), 01/01/2005 a 31/12/2005 (NEN 90,72 dBA NHO-01) e de 01/01/2006 a 02/04/2018 (NEN acima de 90,4 dBA dosimetria), o nível médio de pressão sonora aferido extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente.
Os LTCATs expressamente atestam que os níveis de ruído aferidos correspondem ao NEN (Nível de Exposição Normalizado), apurado com base na metodologia estabelecida na NHO-01 da Fundacentro, compatível com a data de emissão dos laudos técnicos.
Ficou provada atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 01/03/1996 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 04/03/1997, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005 e de 01/01/2006 a 02/04/2018.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Enfim, além do período já reconhecido no âmbito administrativo de 01/08/1995 a 28/02/1996, a autora tem direito ao enquadramento de atividade especial também de 01/03/1996 a 04/03/1997, 01/01/2004 a 02/04/2018.
A fim de recontar o tempo de contribuição da autora até a DER utilizo a Planilha de Tramitação Inteligente alimentada com o atual CNIS da autora e com adição dos períodos especiais reconhecidos de 01/03/1996 a 04/03/1997, 01/01/2004 a 02/04/2018:
Data de Nascimento | 10/06/1966 |
|---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 20/11/2019 |
Reafirmação da DER | 29/10/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | NOVATEX CONFECCOES E PAPEIS LTDA | 17/06/1985 | 30/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 1 |
2 | RYFER FILHOS E CIA LTDA | 26/11/1985 | 18/07/1987 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 23 dias | 21 |
3 | RYFER FILHOS E CIA LTDA | 26/10/1987 | 07/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 12 dias | 12 |
4 | C S A CONSULTORIA SERVICOS E ASSESSORIA LTDA | 04/10/1994 | 31/03/1995 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 27 dias | 6 |
5 | CHOCOLATES GAROTO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/08/1995 | 04/03/1997 | 1.20 | 1 ano, 7 meses e 4 dias | 20 |
6 | CHOCOLATES GAROTO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 05/03/1997 | 31/12/2003 | 1.00 | 6 anos, 9 meses e 26 dias | 81 |
7 | CHOCOLATES GAROTO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/01/2004 | 02/04/2018 | 1.20 | 14 anos, 3 meses e 2 dias | 172 |
8 | CHOCOLATES GAROTO LTDA (PEXT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
9 | RECOLHIMENTO | 01/03/2017 | 31/03/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | PADARIA MULTI PAES LTDA MATRIZ0001000067 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 26/11/2019 | 18/04/2020 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
11 | RECOLHIMENTO | 01/08/2021 | 31/08/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
12 | RECOLHIMENTO (IREC-LIM-SM PREC-FBR) | 01/06/2022 | 31/05/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | RECOLHIMENTO (PREC-FBR) | 01/07/2024 | 30/09/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 10 meses e 18 dias | 313 | 53 anos, 5 meses e 3 dias | 82.3083 |
Até a DER (20/11/2019) | 28 anos, 10 meses e 18 dias | 313 | 53 anos, 5 meses e 10 dias | 82.3278 |
Até a reafirmação da DER (29/10/2024) | 29 anos, 3 meses e 18 dias | 318 | 58 anos, 4 meses e 19 dias | 87.6861 |
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (8)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
11/2019 |
|
| R$ 998,00 | -R$ 743,50 | ||||
04/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 118,00 | ||||
05/2023 |
|
| R$ 1.320,00 | -R$ 13,80 | ||||
06/2023 |
|
| R$ 1.320,00 | -R$ 13,80 | ||||
07/2023 |
|
| R$ 1.320,00 | -R$ 13,80 | ||||
08/2023 |
|
| R$ 1.320,00 | -R$ 13,80 | ||||
09/2023 |
|
| R$ 1.320,00 | -R$ 13,80 | ||||
10/2023 |
|
| R$ 1.320,00 | -R$ 13,80 | ||||
Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida
A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).
Vínculo | Datas | Fundamento da desconsideração | Alíquota |
#12 | 06/2022 a 05/2024 | Recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda - indicador FBR no CNIS Art. 21, §2º, inc. II, alínea b da Lei 8.212/91 | 5% |
#13 | 07/2024 a 09/2024 | Recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda - indicador FBR no CNIS Art. 21, §2º, inc. II, alínea b da Lei 8.212/91 | 5% |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 20/11/2019 (DER), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 21 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 12 dias).
Em 29/10/2024 (reafirmação da DER), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 21 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 12 dias).
A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER 20/11/2019, nem cumpre os requisitos para a reafirmação da DER.
Dispositivo:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS apenas a computar como tempo de labor especial os períodos de 01/03/1996 a 04/03/1997 e de 01/01/2004 a 02/04/2018, convertendo-os em tempo comum (0,20).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Averbar Período |
| NB | |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | |
| OBSERVAÇÕES | computar como tempo de labor especial os períodos de 01/03/1996 a 04/03/1997 e de 01/01/2004 a 02/04/2018, convertendo-os em tempo comum (0,20) |
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que (a) nos PPPs dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2015 não foi indicada a técnica de dosimetria do ruído; (b) o LTCAT dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2015 não dispôs sobre qualquer informação necessária a respeito do uso das técnicas aceitas pela NR-15 ou pela NHO-O1 FUNDACENTRO; (c) o PPP e o LTCAT apresentados não são servientes para comprovar a especialidade dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2015, diante das teses fixadas pela TNU/JEF nos Temas 174 e 317. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso inominado, a fim de que seja afastado o caráter especial dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2015 e, com isso, afastada a sua conversão em tempo comum nos sistemas previdenciárias para contagem de tempo de contribuição. Contrarrazões apresentadas pela Senhora M. L. D. R. no , onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS.
3. Em suas razões recursais, a Senhora M. L. D. R. argumenta que: (a) a legislação vigente, qual seja, art. 29 da EC 103/2019, traz 3 (três) alternativas para regularizar as contribuições abaixo do mínimo: 1) Complementação das contribuições; 2) Agrupamento das contribuições; e 3) Utilizar o valor excedente de outros contribuições, e que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trata da fiscalização e do pagamento das contribuições, também faz referência ao processo de complementação, permitindo que o segurado pague valores retroativos de contribuições para regularizar sua situação junto ao INSS; (b) a primeira alternativa para resolver uma contribuição ao INSS abaixo do mínimo é complementá-la, de forma a alcançar o limite mínimo por meio de documento de arrecadação; (c) o recorrente tem direito de complementar o período de 1 ano e 2 meses para atingir o tempo necessário a aposentadoria por tempo de contribuição com a data da DER 20/11/2019. Requer seja dado provimento para anular em parte a sentença, para que conceda a complementação de contribuição referente aos períodos de 06/2022 a 05/2024, 07/2024 a 09/2024 como trabalhador individual alíquota abaixo do mínimo, até que atinja tempo suficiente para aposentadoria. Caso não seja suficiente que seja reafirmada a DER para a data que o Autor alcançou o tempo de serviço mínimo necessário a implementação da aposentadoria. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 22, 23 e 25.
4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal em relação aos recursos das partes.
5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que o LTCAT dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2015 não dispôs sobre qualquer informação necessária a respeito do uso das técnicas aceitas pela NR-15 ou pela NHO-O1 FUNDACENTRO; e que o LTCAT apresentado não é serviente para comprovar a especialidade dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2015, diante das teses fixadas pela TNU/JEF nos Temas 174 e 317. Essas questões que o INSS entendem controvertidas, trazidas no bojo de suas razões recursais, não foram suscitadas por ocasião da contestação (), a qual, não fez qualquer menção acerca do LTCAT.
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
9. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
11. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos do INSS, nesse tópico, conforme fundamentação estabelecida nos itens 5 a 10.
12. No que tange ao recurso da Senhora M. L. D. R., no qual alega problemas de lacuna da legislação vigente, qual seja, artigo 29 da EC 103/2019, tem-se que a mesma informa 03 (três) alternativas para regularizar as contribuições abaixo do mínimo: 1) Complementação das contribuições; 2) Agrupamento das contribuições; e 3) Utilizar o valor excedente de outros contribuições, e que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trata da fiscalização e do pagamento das contribuições, também faz referência ao processo de complementação, permitindo que o segurado pague valores retroativos de contribuições para regularizar sua situação junto ao INSS; que a primeira alternativa para resolver uma contribuição ao INSS abaixo do mínimo é complementá-la, de forma a alcançar o limite mínimo por meio de documento de arrecadação; e que o recorrente tem direito de complementar o período de 1 ano e 2 meses para atingir o tempo necessário a aposentadoria por tempo de contribuição com a data da DER 20/11/2019.
13. Todavia, esses argumentos e o respectivo pedido não foram formulados na peça exordial (), a qual, se restringiu ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1995 a 02.04.2015 e de 01.05.2015 a 02.04.2018, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42 e/ou Especial 46, alternativamente conceder o beneficio de aposentadoria com a reafirmação da DER no momento que complete tempo suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, não mencionando em momento algum a existência de valores recolhidos a menor e, quiçá, que teria direito à complementação destes valores.
14. As questões trazidas nas razões recursais acimas mencionadas não integram a lide, pois não foram objetos do pedido inicial e o Juízo a quo delas não tratou em sentença, como se verifica no decisum que foi transcrito acima. Trata-se de inovação em sede recursal, o que encontra vedação no artigo 329 do Código de Processo Civil vigente. Por outro lado, também não se verifica a hipótese do artigo 1.014 do mesmo diploma legal.
15. Nesse contexto, a Senhora M. L. D. R. não pode, em sede recursal, aditar pedidos que não formulou na peça inicial ou até a data da citação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 329, do CPC, como dito alhures.
16. Assim, os argumentos da Senhora M. L. D. R., sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
17. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos da Senhora M. L. D. R. em sua peça recursal, conforme fundamentação estabelecida nos itens 12 a 15.
18. Ad argumentandum tantum, esclareço que é cediço que a regularização de recolhimentos das contribuições previdenciárias deve ser feita diretamente pelo segurado em uma das agências do INSS que emitirá a guia de previdência social (GPS), e não ordenada pelo Poder Judiciário, e isso pode ser feito pelo sítio na INTERNET da Autarquia Federal Previdenciária ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que é um tributo. Esclareço, ainda, que a Senhora M. L. D. R., não cumpre os requisitos para a reafirmação da DER.
19. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito do recurso interposto pelo INSS, com o VOTO.
VOTO
20. No caso concreto, o INSS se insurge contra a sentença por ter a Juíza sentenciante reconhecido os períodos de 01/03/1996 a 04/03/1997 e de 01/01/2004 a 02/04/2018, como exercidos sob condições especiais, por entender que os PPP's não indicam a técnica de dosimetria do ruído, de forma que não serve para comprovar a especialidade dos referidos períodos, diante das teses fixadas pela TNU/JEF nos Temas 174 e 317.
21. Em relação aos períodos de 01/03/1996 a 04/03/1997 e de 01/01/2004 a 02/04/2018, verifico que o PPP acostado no atesta que a Senhora M. L. D. R. exerceu o cargo de auxiliar de produção, exposta a ruído, de maneira habitual e permanente, nas intensidades de 90,45 dBA NHO-01 (de 01/03/1996 a 30/06/1996), 86,43 dBA NHO-01 (de 01/07/1996 a 04/03/1997), 90,45 dBA NHO-01 (de 01/01/2004 a 31/12/2004), 90,72 dBA NHO-01 (de 01/01/2005 a 31/12/2005) e acima de 90,4 dBA dosimetria (de 01/01/2006 a 02/04/2018), portanto, o nível médio de pressão sonora aferido extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, apurado via NHO-01 e Dosimetria, e está devidamente assinado por seu representante legal.
22. No que tange à metodologia para aferição, a decisão proferida pela TNU no Tema 174 assim definiu: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
23. Ocorre que, em recente decisão, proferida 18/09/2025, a Turma Nacional de Uniformização - TNU revisitou essa questão, e firmou tese jurídica, no tema TNU nº 317, contrariamente ao entendimento acima externado, conforme se verifica no quadro sinóptico a seguir transcrito:
24. Ou seja, não basta a mera indicação, no campo "técnica utilizada", de medição com base na "dosimetria". Na hipótese dos autos, o PPP do , fl.03, não registra a técnica utilizada para a medição do ruído nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/04/2015 e de 01/05/2015 a 02/04/2018, como segue:
25. Dessa forma, acolho as alegações do INSS a fim de excluir a especialidade de tais períodos.
26. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
28. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, por tratar-se de inovação recursal. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC Em outro giro, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, e, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, considerar os períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/04/2015 e de 01/05/2015 a 02/04/2018 como tempo de atividade comum, conforme a fundamentação acima, observado o tema TNU nº 317. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, ante o provimento do recurso inominado do INSS. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004013717v55 e do código CRC 33ab2da4.
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