Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035431-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO DO INSS NÃO CONHECIDO.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 20, OUT1, contra a sentença do evento 15, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de reconhecer o tempo especial nos períodos 01/05/1992 a 31/05/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/11/1995 a 30/09/2000 e 01/12/2000 a 28/02/2005 (Cia. de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória – CDTIV). Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Passo a decidir.

Nestes autos, a parte a autora busca o reconhecimento de tempo especial e sua conversão para comum.

Para tanto, alega ter exercido atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de 01/05/1992 a 28/02/2005, no cargo de catador, prestado à Cia. de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória – CDTIV.

O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição. O INSS apresentou apenas simulação do tempo de contribuição, na qual foi apurado, até a DER, 29 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 370 meses de contribuição para efeito de carência, sem considerar qualquer período com atividade especial.

De início, observo que, na verdade, o autor prestou serviço à Cia. de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória – CDTIV nas competências de 05/1992 a 05/1995, 08/1995, 11/1995 a 09/2000 e 12/2000 a 02/2005, conforme se infere dos registros constantes do CNIS e da relação dos salários de contribuição fornecidos pela empresa (Evento 1, PROCADM10, fls. 108/111).

Portanto, caso comprovada a especialidade da atividade desempenhada pelo autor, apenas os referidos períodos deverão ser considerados como tempo especial e convertidos para comum.

Pois bem.

Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.

A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigido prova pericial da insalubridade pelo rol legal ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade, sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho é efetivamente prestado.

Para amparar sua pretensão, o autor apresentou PPP emitido pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória-CDV, que compreende o período de 01/05/1992 a 28/02/2005, informando o exercício do cargo de catadora de lixo com exposição aos seguintes fatores de risco (Evento 1, PPP8):

O documento descreve as seguintes atribuições:

A exposição a agentes biológicos confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, conforme previsão contida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 – para aquelas atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 –, bem como com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo inclusive, prescindível o estabelecimento de nível máximo de tolerância (análise qualitativa) para ser caracterizada a sua nocividade.

Nos termos do item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99, faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade os profissionais que trabalham:

1. Em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

2. Com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

3. Em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

4. Com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

5. Em galerias, fossas e tanques de esgoto;

6. Esvaziamento de biodigestores; e

7. Coleta e industrialização do lixo.

Para que se configure o “trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais”, basta que o trabalhador, para exercer todas ou algumas de suas atribuições, fique obrigado a se expor a local sujeito a risco à sua saúde ou integridade física. Basta que a exposição faça parte da rotina da atividade profissional, ainda que não perdure toda a jornada de trabalho. O tempo de exposição não é determinante para a configuração da nocividade do ambiente de trabalho. Nesse sentido, o Decreto nº 4.882/2003 modificou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.084/99, conceituando o trabalho permanente sem fazer qualquer menção à duração da exposição aos agentes nocivos à saúde:

“Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.”

Com efeito, em se tratando de exposição a agentes biológicos, o risco de contaminação independe do tempo de exposição. O risco de contaminação deve ser considerado permanente por ser indissociável da prestação do serviço.

A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do Tema Representativo nº 2011, fixou a tese de que, "Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Portanto, ainda que o PPP informe a utilização de EPI eficaz, tal informação, por si só, não tem condão de afastar a nocividade da atividade desempenhada, uma vez que as informações constantes do referido documento são suficientes para demonstrar que a exposição a agentes biológicos ocorria em caráter indissociável da prestação de serviço com potencial de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalho.

Destaca-se, por oportuno, que a tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 213, considerou que “o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”.

Sendo assim, reconheço o tempo especial nos períodos correspondentes às competências de 05/1992 a 05/1995, 08/1995, 11/1995 a 09/2000 e 12/2000 a 02/2005 (Cia. de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória – CDTIV).

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial nos períodos 01/05/1992 a 31/05/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/11/1995 a 30/09/2000 e 01/12/2000 a 28/02/2005 (Cia. de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória – CDTIV).

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega: i) a inexistência de identificação do responsável pela emissão do formulário de atividades especiais; ii) que formulários emitidos por sindicatos não são meio de prova da atividade especial; iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Requer, portanto, o provimento do recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Prequestionada a matéria de defesa para fins recursais.

3. O Senhor E. C., 51 (cinquenta e um) anos, encarregado, doravante denominado recorrido, apresentou as suas contrarrazões no evento 24, CONTRAZ1, argumentando que exerceu suas funções como trabalhador avulso no período de 01/05/1992 a 28/02/2005, com intermediação e contratação feita diretamente pelo sindicato da categoria, o qual gerenciava a alocação da mão de obra avulsa para atividades de coleta de lixo urbano e que o documento encontra-se devidamente assinado e juntado nos autos. Requer que o recurso interposto seja totalmente improvido, de modo a manter incólume a sentença do Juízo a quo.

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal. 

5. Pois bem. Verifico que o recurso inominado do INSS não traz argumentos novos para impugnar os fundamentos da sentença que reconheceu o tempo especial nos períodos de 01/05/1992 a 31/05/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/11/1995 a 30/09/2000 e 01/12/2000 a 28/02/2005, e que repetiu as mesmas alegações que na peça contestatória do evento 6, CONT1. Não há, nesse contexto, qualquer impugnação ao decisum de mérito.

6. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1.010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de parcial procedência do pedido autoral.

7. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, sendo imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1651402/MT, in litteris:

RECURSO ESPECIAL Nº 1651402 - MT (2017/0021295-4) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 514, II, DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Para a análise do recurso, é necessária a impugnação específica da matéria sentenciada, não se prestando para tanto, tecer alegações genéricas ou repetir os termos da petição inicial/contestação, sob pena de afronta ao princípio da impugnação específica. O emprego da tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão desatende à norma processual inserida no inciso II do art. 514 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo" (fls. 485/493 e-STJ). ___ . Nas razões do especial o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, com vulneração do art. 514, II, do CPC/1973. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à: "i) supressio contratual - boa-fé objetiva; h) impossibilidade de limitação das taxas de juros praticadas ante à ausência de comprovação da alegada abusividade; e, por fim, iii) quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, que reconhece que" a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ". Defende que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Tribunal local não poderia ter deixado de conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que, ainda que tivesse havido a mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação a apelação deveria ter sido conhecida, porquanto requereu a reforma da sentença. Assevera, ainda, que não houve mera reiteração, constando outros tópicos de impugnação que não constaram da contestação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573 e-STJ). DECIDO. 2. Merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada cognoscibilidade da apelação do ora recorrente. Isso porque, consoante cediço no STJ, a repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). ____ ."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973. (...) 2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). ___ ."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017). ___ . No presente caso, da análise da sentença e das razões de apelação da ora recorrente, verifica-se que, ainda que tivesse havido a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, a argumentação desenvolvida se revela apta a demonstrar a irresignação do banco apelante, notadamente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos, à limitação das taxas de juros à taxa média do mercado, a ausência de abusividade das taxas, a impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios, impossibilidade de afastamento da mora, à legalidade da cobrança de tarifas, a inexistência de valores a serem devolvidos e o termo inicial da incidência de juros e correção na repetição do indébito. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes e, consequentemente, do recurso de apelação adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1651402 MT 2017/0021295-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021)

8. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do Professor Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:

[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.

A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.

A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 138).

9. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSS, ante a falta de dialeticidade recursal, conforme fundamentação estabelecida nos itens 5 a 8.

10. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.

11. Essa prática sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR/88.

12. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

13. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento), em favor da parte autora, sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 250,00 (R$ 5.000,00 - fl. 10, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 25.10.2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§ 2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.

14. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, de natureza protelatória, ensejará nova aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e do artigo 81, sem prejuízo de nova multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

16. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de falta de dialeticidade recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ n.º 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento), em favor da parte autora, sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 250,00 (R$ 5.000,00 - fl. 10, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 25.10.2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§ 2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se.



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035431-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de falta de dialeticidade recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ n.º 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento), em favor da parte autora, sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 250,00 (R$ 5.000,00 - fl. 10, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 25.10.2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§ 2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2025.



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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035431-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 100, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO PELA PARTE RÉ, POR TRATAR-SE DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, VEDADO PELO ARTIGO 342, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099/1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ N.º 111. APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA FIXO EM 5% (CINCO POR CENTO), EM FAVOR DA PARTE AUTORA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO É, R$ 250,00 (R$ 5.000,00 - FL. 10, DO EVENTO 1, INIC1), A SER ATUALIZADO DESDE 25.10.2024 (EVENTO Nº 01), CONFORME ESTABELECEM OS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1.026, OBSERVADOS O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E O ARTIGO 81, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC E DA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas