RECURSO CÍVEL Nº 5015692-51.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto por C. L. J. em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença () que indeferiu os pedidos do exequente. Alega, em síntese, que o requerimento inicial foi para pagamento da execução em precatório e que não renunciou ao valor excedente para pagamento via RPV. Requer a reforma da decisão.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a decisão recorrida:
[...]
I) O INSS estimou em R$92.395,63 o crédito do autor porque limitou as prestações mensais vencidas e mais 12 vincendas após o ajuizamento da ação ao teto de 60 salários mínimos (). Assim, cabe ressaltar que o INSS no procedeu com a verificação do teto do juizado para, em seguida, iniciar com o cálculo dos atrasados ().
O autor apresentou renúncia no ajuizamento da ação para fins de fixação de competência ().
Não pode agora, já em sede de execução, querer se discutir novamente questões ligadas ao valor da causa e à fixação da competência do Juizado Especial Federal, desconsiderando a renúncia apresentada anteriormente.
Assim, indefiro a impugnação da parte autora.
II) Em ralação ao pedido de pagamento dos honorários contratuais por meio de RPV (), indefiro o pedido, uma vez que os honorários contratuais são considerados como parcela integrante do valor devido ao autor, de acordo com art. 15, §2º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
Nestes termos, intimem-se as partes.
Após, considerando o precatório cadastrado no ev. 67, encaminhem-se os autos ao Gabinete para envio do precatório.
[...]
De início, destaco que já houve trânsitado em julgado, estando o processo em fase de cumprimento de sentença. Da decisão proferida nessa fase não cabe recurso inominado (somente em face de sentença), motivo pelo qual a interposição de referido recurso não merece sequer ser conhecida.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto. Isento de custas, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004102387v6 e do código CRC f729aa9d.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:20:36