RECURSO CÍVEL Nº 5000893-91.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA STF Nº. 1.209. LABOR EXERCIDO COMO ELETRICISTA. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 19/02/2001 A 17/07/2001. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL E NEM POR ADITAMENTO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 329, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, e o Senhor P. R. C. (), por intermédio de seu ilustre advogado, apresentaram recursos inominados contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que extinguiu o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição especial os períodos de 03/04/2000 a 26/10/2000, 19/02/2001 a 17/07/2001, 25/02/2002 a 31/05/2003, 02/10/2009 a 22/07/2011 e, ainda, de 01/02/2022 a 30/11/2023; rejeitou o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição comum ou especial o período de 01/01/2022 a 23/01/2022; acolheu o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição especial (convertendo-os – apenas quanto à parcela transcorrida até 12/11/2019 – em tempo de contribuição comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,40) os períodos de 01/07/1997 a 06/10/1999, 20/08/2004 a 28/04/2009 e 08/12/2015 a 31/12/2021; rejeitou o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar como especiais os períodos de 01/10/1981 a 01/08/1982, 01/07/1993 a 30/12/1994, 03/10/1995 a 26/02/1996 e 01/08/1996 a 30/06/1997; e rejeitou o pedido de condenação do INSS em obrigação de implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição (regra anterior à EC n. 103, de 2019). Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I. Breve síntese da controvérsia
Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, P. R. C. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de averbar tempo de contribuição não reconhecido administrativamente e, por conseguinte, conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, aposentadoria por tempo de contribuição (regra anterior à EC n. 103, de 2019).
O pedido de tutela provisória – deduzido, pelo autor, na petição inicial – foi, anteriormente, indeferido.
Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. Fundamentação
II.1. O objeto da controvérsia
A controvérsia tem por objeto este requerimento administrativo:
NB | DER | Motivo do indeferimento/cessação |
206.483.490-1 | 23/11/2022 | Não cumprimento do tempo de contribuição. |
Os seguintes períodos, e respectivos enquadramentos, já foram reconhecidos, administrativamente, pelo INSS:
De | Até | Tipo | Carência | Tempo de contribuição | |||
Descarte1 | Líquida | Espécie | Descarte2 | Líquido | |||
01/10/1981 | 01/08/1982 | Contributivo | – | 11 | Comum | – | 10m1d |
05/01/1988 | 11/01/1988 | Contributivo | – | 1 | Comum | – | 7d |
01/02/1988 | 12/04/1989 | Contributivo | – | 15 | Comum | – | 1a2m12d |
01/10/1990 | 12/03/1992 | Contributivo | – | 18 | Comum | – | 1a5m12d |
01/07/1993 | 30/12/1994 | Contributivo | – | 18 | Comum | – | 1a6m |
03/10/1995 | 26/02/1996 | Contributivo | – | 5 | Comum | – | 4m24d |
01/08/1996 | 05/03/1997 | Contributivo | – | 8 | Comum | – | 7m5d |
06/03/1997 | 30/06/1997 | Contributivo | 1 | 3 | Comum | – | 3m25d |
01/07/1997 | 02/12/1998 | Contributivo | – | 18 | Comum | – | 1a5m2d |
03/12/1998 | 06/10/1999 | Contributivo | 1 | 10 | Comum | – | 10m4d |
03/04/2000 | 26/10/2000 | Contributivo | – | 7 | Comum | – | 6m24d |
19/02/2001 | 17/07/2001 | Contributivo | – | 6 | Comum | – | 4m29d |
25/02/2002 | 14/08/2002 | Contributivo | – | 7 | Comum | – | 5m20d |
15/08/2002 | 31/05/2003 | Contributivo | 1 | 9 | Comum | – | 9m16d |
04/06/2003 | 12/08/2004 | Contributivo | – | 15 | Especial 25 | – | 1a2m9d |
20/08/2004 | 28/04/2009 | Contributivo | 1 | 56 | Comum | – | 4a8m9d |
02/10/2009 | 22/07/2011 | Contributivo | 6 | 16 | Comum | 5m18d | 1a4m3d |
23/06/2010 | 10/12/2010 | Contributivo | 1 | 6 | Comum | – | 5m18d |
14/02/2012 | 29/10/2013 | Contributivo | – | 21 | Comum | – | 1a8m16d |
08/12/2015 | 31/12/2021 | Contributivo | 10 | 63 | Comum | 10m11d | 5a2m12d |
17/05/2018 | 27/03/2019 | Contributivo | 1 | 10 | Comum | – | 10m11d |
01/02/2022 | 30/11/2023 | Contributivo | – | 22 | Comum | – | 1a10m |
Baseando-se nesses períodos, o INSS apurou, administrativamente, carência e tempo de contribuição que perfaziam, até a última DER (23/11/2022), os totais discriminados a seguir:3
a) carência:
DER | Contribuições |
23/11/2022 | 333 |
b) tempo de contribuição ESPECIAL4:
DER | Espécie de tempo | Tempo cumprido | Atividade preponderante | Fator de conversão | Tempo convertido |
23/11/2022 | Especial 15 | — | 25 anos | — | — |
Especial 20 | — | — | — | ||
Especial 25 | 1a2m9d | 1,00 | 1a2m9d | ||
Tempo total | — | — | — | 1a2m9d |
c) tempo de contribuição COMUM:
DER | Espécie de tempo | Tempo cumprido | Fator de conversão | Tempo convertido |
23/11/2022 | Comum | 25a11m3d | — | 25a11m3d |
Especial 15 | — | — | — | |
Especial 20 | — | — | — | |
Especial 25 | 1a2m9d | 1,40 | 1a8m | |
Total | — | — | 27a7m3d |
O autor e o INSS controvertem quanto à possibilidade de computar para fins de tempo de contribuição – sob o enquadramento respectivamente indicado – estes períodos:
De | Até | Enquadramento | |
Autor | Inss | ||
01/10/1981 | 01/08/1982 | Especial 25 | Comum |
01/07/1993 | 30/12/1994 | Especial 25 | Comum |
03/10/1995 | 26/02/1996 | Especial 25 | Comum |
01/08/1996 | 05/03/1997 | Especial 25 | Comum |
06/03/1997 | 30/06/1997 | Especial 25 | Comum |
01/07/1997 | 02/12/1998 | Especial 25 | Comum |
03/12/1998 | 06/10/1999 | Especial 25 | Comum |
03/04/2000 | 26/10/2000 | Especial 25 | Comum |
19/02/2001 | 17/07/2001 | Especial 25 | Comum |
25/02/2002 | 14/08/2002 | Especial 25 | Comum |
15/08/2002 | 31/05/2003 | Especial 25 | Comum |
20/08/2004 | 28/04/2009 | Especial 25 | Comum |
02/10/2009 | 22/07/2011 | Especial 25 | Comum |
08/12/2015 | 31/12/2021 | Especial 25 | Comum |
01/01/2022 | 23/01/2022 | Especial25 | Não computável |
01/02/2022 | 30/11/2023 | Especial 25 | Comum |
II.2. Generalidades
As aposentadorias por tempo de contribuição concedidas no âmbito do RGPS pressupõem a qualidade de segurado e a carência (requisitos gerais) e, ainda, o cumprimento de requisito específico, de acordo com a espécie do benefício pretendido.
A qualidade de segurado corresponde à existência de vínculo com o RGPS. Mas, segundo o caput do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, uma vez adquirida a qualidade de segurado, a perda dessa condição não será considerada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum e especial, se reunidos os demais requisitos.
A carência resulta do cumprimento de um número mínimo de contribuições mensais: para as aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição (comum, especial ou da pessoa com deficiência), 180 contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25, II), observada a regra transitória do art. 142 da Lei n. 8.213/91, destinada aos segurados que já se encontravam inscritos no RGPS em 24/07/1991.
Os requisitos específicos variam conforme a espécie de aposentadoria, sendo abordados, a seguir, apenas aqueles concernentes aos benefícios discutidos nesta ação.
II.2.1. Aposentadoria por tempo de contribuição (regra anterior à EC n. 103, de 2019). Requisitos específicos
Até 13/11/2019, isto é, anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019, o art. 202, inciso II, segundo a redação que vigorou antes do advento da EC n. 20/98, ou o art. 201, § 7º, inciso I, da CRFB/88 previa a concessão de aposentadoria, com renda equivalente ao salário-de-benefício integral, ao segurado que, para além dos requisitos básicos (qualidade de segurado e carência), cumprisse o requisito específico de 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Para essa aposentadoria aos 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, conforme a regra anterior ao advendo da EC n. 103/2019, não se exigia idade mínima.
II.2.2. Trabalho em condições especiais. Caracterização. Prova
Aplica-se à definição do trabalho em condições especiais os critérios da legislação previdenciária da época em que exercido o labor ('tempus regit actum').
Quanto ao labor exercido até a promulgação da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995), o trabalho especial define-se por (TRF2, APELREEX 532.823, Primeira Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, j. em 31/01/2012, e-DJF2R DE 14/02/2012):
i) presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados em anexo dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79 tão só pela atividade profissional (STJ, EDcl no REsp n. 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 10/03/2009, DJe de 06/04/2009); ou
ii) comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física, por laudo ou formulário específico definido na legislação previdenciária.
Já quanto ao labor prestado a partir de 29/04/1995 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 9.032/95), a qualificação do trabalho como especial, para fins previdenciários, exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente), segundo a nova redação do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, para o trabalho prestado a partir de 29/04/1995, já não basta a insalubridade presumida do mero exercício da atividade (como antes), mas se exige a comprovação de efetiva exposição ao fator de risco.
Que fatores de risco autorizam o reconhecimento do trabalho em condições especiais?
Originalmente, o art. 58 da Lei n. 8.213/91 previa que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física será objeto de lei específica".
Sobreveio, então, a Lei n. 9.528/97, estabelecendo que "a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo".
Contudo, a lei específica prevista, originariamente, no art. 58 da Lei de Benefícios nunca foi editada. Então, o rol de agentes nocivos sempre foi previsto no plano infralegal: i) até 05/03/1997, pelos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79; ii) a partir de 05/03/1997, pelo Decreto n. 2.172/97 (que regulamentou a Lei n. 9.528/97, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.523/96); iii) a partir de 07/05/1999, pelo Decreto n. 3.048/99.
Outrossim, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp repetitivo 1.306.113/SC, reafirmou o entendimento de que "[...] à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas [...]" (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 14/11/2013, DJe de 07/03/2013, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos).
II.2.3. Conversões de tempos
a) Conversão de tempo especial em comum:
Até 13/11/2019, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais será convertido em tempo comum, aplicando-se os multiplicadores previstos no art. 70 do Decreto n. 3.048/99 (LBPS, art. 57, § 5º).
Contudo, para o trabalho exercido a partir de 14/11/2019, não se admite mais a conversão de tempo especial em comum, ante a expressa vedação trazida no § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019.
b) Conversão de tempo especial em especial:
Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados, após conversão, observados os critérios e multiplicadores previstos no art. 66 do Decreto n. 3.048/99 (LBPS, art. 57, § 5º).
c) Conversão de tempo comum em especial :
Se os requisitos para a aposentadoria não foram reunidos - todos eles - até 28/04/1995, a conversão de tempo COMUM em tempo ESPECIAL não será cabível. É assim porque, entrando em vigor em 29/04/1995, e aplicando-se à hipótese em que os requisitos para a aposentação foram alcançados já sob sua égide (tempus regit actum), a Lei n. 9.032/95 alterou o § 5º do art. 57 da LBPS, o qual, desde então, só admite a conversão de tempo ESPECIAL em tempo COMUM, mas não contrário. Sobre o assunto já se manifestou o STJ, em repetitivo de controvérsia, com estes termos:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
[EDcl no REsp representativo de controvérsia n. 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015]
d) Conversão entre tempo cumprido como pessoa com deficiência e tempo comum e/ou especial:
Admite-se a conversão de tempo cumprido na condição de pessoa com deficiência (tempo PCD) para tempo comum, ou vice-versa, bem como a conversão de tempo cumprido com diferentes graus de deficiência (grave, moderada ou leve) e, ainda, a conversão de tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, observados os critérios previstos na Lei Complementar n. 142/2013, regulamentada, no ponto, pelos arts. 70-E e 70-F do Decreto n. 3.048/99.
II.3. Caso concreto
II.3.1. Exame dos períodos controvertidos
II.3.1.1. Períodos de 03/04/2000 a 26/10/2000, 25/02/2002 a 31/05/2003, 02/10/2009 a 22/07/2011 e 01/02/2022 a 30/11/2023
Embora sustente ter direito ao enquadramento especial do trabalho exercido de 03/04/2000 a 26/10/2000, 25/02/2002 a 31/05/2003, 02/10/2009 a 22/07/2011 e 01/02/2022 a 30/11/2023, como eletricista, o autor não instruiu a inicial com laudo ou formulário apto a comprovar que, nesses períodos, trabalhou exposo à eletricidade acima de 250 volts.
Ausente documento essencial à prova do direito, impõe-se extinguir o processo, sem exame do mérito, quanto ao pleito de que tais períodos sejam considerados especiais.
II.3.1.2. Período de 19/02/2001 a 17/07/2001
No período em questão, o autor trabalhou como empregado da "Precosta Premoldados Ltda", sob o cargo de eletricista.
O PPP (evento 17, PROCADM3, pp. 2-3), embora informe exposição à eletricidade superior a 250 volts, não indica a existência de responsável por registros ambientais.
A profissiografia contida no PPP é mera cópia daquela constante de outro PPP, emitido por empregador diverso (evento 17, PROCADM3, pp. 7-8).
Assim, porque preenchido sem embasamento em registros ambientais específicos do empregador, o PPP não é apto à prova do trabalho em condições especiais.
Ausente documento essencial à prova do direito, impõe-se extinguir o processo, sem exame do mérito, quanto ao pleito de que se averbe como especial o período de 19/02/2001 a 17/07/2001.
II.3.1.3. Períodos de 01/10/1981 a 01/08/1982, 01/08/1996 a 06/10/1999, 20/08/2004 a 28/04/2009 e 08/12/2015 a 31/12/2021
O trabalho permanente com exposição à eletricidade acima de 250 volts, exercido até 05/03/1997, traduz trabalho em condições especiais, por presunção absoluta decorrente do enquadramento no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, cujo rol de agentes nocivos, validado que foi pelo Decreto n. 611/1992, ainda vigorou até aquela data.
Mas, embora a eletricidade já não mais figure expressamente no rol de atividades ou agentes nocivos dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99, o labor exercido com exposição a esse agente físico em tensão acima de 250 volts será especial, mesmo a partir de 06/03/1997, se a circunstância for comprovada por laudo idôneo.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp repetitivo 1.306.113/SC, ao enfrentar a questão relativa à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que "[...] à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas [...]" (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 14/11/2013, DJe de 07/03/2013, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos).
Sobre a questão, a TNU fixou a seguinte tese, catalogada sob o Tema n. 159 dos repetitivos de controvérsia:
É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.
(TNU, repetitivo de controvérsia, Tema n. 159, PEDILEF 50012383420124047102/RS, julgado em 06/08/2014, publicado em 26/09/2014, trânsito em julgado em 13/10/2014)
No mesmo sentido, o entendimento sintetizado nos Enunciados ns. 10 e 103 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (FOREJEF):
A atividade anterior ao Decreto 2172/97 sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, nos termos inclusive da jurisprudência do STJ.
(FOREJEF 2ª Região, 1º FOREJEF, Enunciado n. 10)
A atividade sujeita a exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250V é passível de conversão em especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.
(FOREJEF 2ª Região, 1º FOREJEF, Enunciado n. 103)
Assim, constatando-se, no caso concreto, com base em elementos técnicos (laudo pericial ou PPP), a exposição efetiva e habitual do trabalhador à eletricidade, deve-se reconhecer o tempo de serviço como especial, para fins de aposentadoria (Lei n. 8.213/91, arts. 57 e 58), ainda que aquele agente físico tenha sido suprimido do rol de agentes nocivos a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV).
Para mais do que isso, filio-me ao entendimento segundo o qual a noção de permanência – mesmo a partir de 29/04/1995, quando passou a ser exigida, como regra geral – não é aplicável ao agente físico eletricidade de alta voltagem (tensão superior a 250 volts).
Ora, as conseqüências do agente perigoso em questão sobre o organismo são instantâneas, ao contrário do que se sucede com os agentes insalubres, cujos efeitos só se manifestam depois de prolongada exposição.
Bem por isso, aliando-me a respeitável precedente, reputo que, como “[...] a relação entre o risco e a passagem do tempo em cada um dos casos [insalubridade e periculosidade] é diversa [...], em face da instantaneidade da lesão do agente perigoso, devemos considerar tão-somente a habitualidade para a sua caracterização, descartando, assim, a permanência [...]" (TRF2, Segunda Turma Especializada, APELRE n. 200251015239889, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, E-DJF2R de 18/09/2012, p. 24).6
Nessa linha, para fins de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado esteve efetivamente exposto à eletricidade de alta voltagem (tensão superior a 250 volts), basta a habitualidade, que se configura na exposição rotineira e não eventual ao agente nocivo. Não é exigível, assim, que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, face ao risco potencial inerente ao agente físico em questão.
Pois bem.
No caso que tenho presente, o autor sustenta que trabalhou em condições especiais de 01/10/1981 a 01/08/1982, 01/08/1996 a 06/10/1999, 20/08/2004 a 28/04/2009 e 08/12/2015 a 31/12/2021, por ter sido exposto a corrente elétrica superior a 250 volts, e, por isso, tem direito – não reconhecido pelo réu, na via administrativa – à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição ou à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão, de especial para comum, daquele período.
Passo a examinar cada um dos períodos controvertidos:
a) Período de 01/08/1996 a 06/10/1999:
Quanto ao trabalho exercido de 01/08/1996 a 30/06/1997, o PPP (evento 17, PROCADM3, pp. 9-10) não revela exposição à eletricidade superior a 250 volts; e os fatores de risco apontados no aludido PPP (radiação não ionizante, projeção de partículas, queda de objetos sobre os pés, trabalho em altura, cortes e perfurações e exigência de esforço físico intenso) não autorizam, por si só, o enquadramento especial do trabalho.
Quanto ao trabalho exercido de 01/07/1997 a 06/10/1999, o PPP informa que, como eletricista, o autor esteve exposto à eletricidade superior a 250 volts.
Assim, o interregno de 01/07/1997 a 06/10/1999 deve ser enquadrado como especial; o de 01/08/1996 a 30/06/1997, não.
b) Período de 20/08/2004 a 28/04/2009:
O PPP relativo ao período em questão (evento 17, PROCADM3, pp. 7-8) revela que o autor trabalhou na manutenção de redes de distribuição, ficando em contato com energia elétrica superior a 250 volts.
Assim, o período deve ser enquadrado como especial.
c) Período de 08/12/2015 a 31/12/2021:
O PPP relativo ao período em questão (evento 17, PROCADM4, pp. 4-5) revela que o autor trabalhou em contato com energia elétrica superior a 250 volts.
Assim, o período deve ser enquadrado como especial.
II.3.1.4. Período de 01/07/1993 a 30/12/1994
O reconhecimento de trabalho em condições especiais com base no enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 supõe ocupação exercida na atividade agropecuária, sendo insuficiente para o enquadramento a referência, genérica, a trabalho rural prestado no campo.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR, cancelou a tese firmada sob o tema 156, representativo de controvérsia.
O cancelamento da tese resultou de sua contrariedade ao entendimento do STJ que os trabalhadores rurais devem exercer atividade agropecuária para enquadramento na categoria profissional constante no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.
Isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) n. 452, o STJ reafirmou o entendimento que já manifestara anteriormente, segundo o qual não é possível equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura.
Nessa linha, conforme a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não demonstrar o exercício de atividade na agropecuária não terá direito ao enquadramento do trabalho no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Ademais, segundo entendeu o STJ ao decidir o PUIL n. 452, o enquadramento deve considerar a atividade desenvolvida pelo empregado e não o ramo de atividade/exploração do empregador.
O entendimento vem sendo aplicado no âmbito da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária (processo 5000819-42.2021.4.02.5004).
Pois bem.
Neste caso, o autor, a postular o reconhecimento do trabalho exercido de 01/07/1993 a 30/12/1994 como especial, o fez com base na anotação em CTPS segundo a qual exerceu atividade descrita como "trabalhador rural", em estabelecimento "agrícola".
Não se comprovando trabalho exercido também na pecuária, o pleito não pode ser acolhido, pois o enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 supõe atividade exercida na agricultura e na pecuária, de forma conjugada.
II.3.1.5. Período de 03/10/1995 a 26/02/1996
Até 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade das condições em que exercido o labor, bastava a comprovação de que o segurado efetivamente exerceu uma das atividades arroladas no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 ou no anexo II ao regulamento veiculado pelo Decreto n. 83.080/79.
Em regra, cabe à parte autora o ônus de provar que exerceu, de modo efetivo e habitual, atividade enquadrada em um dos róis constantes desses decretos regulamentares (CPC/2015, art. 373, I).
E, salvo situação de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrada, não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço (LBPS, art. 55, § 3º).
Mas, a prova documental exigida não pode basear-se, simplesmente, no nome genericamente atribuído à atividade. É dizer: o enquadramento faz-se pela atividade de fato exercida, e não pela denominação que se lhe dá na carteira profissional (CTPS) ou em qualquer outro documento.
Pois bem.
Neste caso, a ocupação exercida pelo autor, tal como descrita na CTPS ("braçal" – evento 17, PROCADM1, p. 9), não se inclui no rol de atividades sobre as quais recaía, até 28/04/1995, a presunção absoluta de exercício do trabalho em condições especiais, segundo os regulamentos referidos anteriormente.
Ademais, o autor não incluiu neste caderno processual qualquer outro documento (formulário ou laudo) capaz de comprovar que, durante o(s) período(s) examinados neste tópico, trabalhou efetivamente exposto a agente nocivo ou prejudicial à saúde ou à integridade física.
Logo, não há comprovação de que, de 03/10/1995 a 26/02/1996, o autor exerceu o trabalho em condições especiais.
II.3.1.6. Período de 01/01/2022 a 23/01/2022
O § 14 do art. 195 da Constituição – incluído pela EC n. 103/2019 – veda o cômputo de contribuições inferiores ao mínimo para fins de tempo de contribuição.
Assim, a contribuição vertida na competência de janeiro/2022, porque inferior ao mínimo (evento 17, PROCADM4, p. 76), não pode ser computada no tempo de contribuição comum ou especial.
II.3.2. Carência e tempo de contribuição
São estes, portanto, os períodos, e os respectivos enquadramentos, computáveis no tempo de contribuição do autor (os períodos controvertidos estão destacados em azul):
De | Até | Tipo | Carência | Tempo de contribuição | |||
Descarte | Líquida | Espécie | Descarte | Líquido | |||
01/10/1981 | 01/08/1982 | Contributivo | – | 11 | Comum | – | 10m1d |
05/01/1988 | 11/01/1988 | Contributivo | – | 1 | Comum | – | 7d |
01/02/1988 | 12/04/1989 | Contributivo | – | 15 | Comum | – | 1a2m12d |
01/10/1990 | 12/03/1992 | Contributivo | – | 18 | Comum | – | 1a5m12d |
01/07/1993 | 30/12/1994 | Contributivo | – | 18 | Comum | – | 1a6m |
03/10/1995 | 26/02/1996 | Contributivo | – | 5 | Comum | – | 4m24d |
01/08/1996 | 05/03/1997 | Contributivo | – | 8 | Comum | – | 7m5d |
06/03/1997 | 30/06/1997 | Contributivo | 1 | 3 | Comum | – | 3m25d |
01/07/1997 | 02/12/1998 | Contributivo | – | 18 | Especial 25 | – | 1a5m2d |
03/12/1998 | 06/10/1999 | Contributivo | 1 | 10 | Especial 25 | – | 10m4d |
03/04/2000 | 26/10/2000 | Contributivo | – | 7 | Comum | – | 6m24d |
19/02/2001 | 17/07/2001 | Contributivo | – | 6 | Comum | – | 4m29d |
25/02/2002 | 14/08/2002 | Contributivo | – | 7 | Comum | – | 5m20d |
15/08/2002 | 31/05/2003 | Contributivo | 1 | 9 | Comum | – | 9m16d |
04/06/2003 | 12/08/2004 | Contributivo | – | 15 | Especial 25 | – | 1a2m9d |
20/08/2004 | 28/04/2009 | Contributivo | 1 | 56 | Especial 25 | – | 4a8m9d |
02/10/2009 | 22/07/2011 | Contributivo | 6 | 16 | Comum | 5m18d | 1a4m3d |
23/06/2010 | 10/12/2010 | Contributivo | 1 | 6 | Comum | – | 5m18d |
14/02/2012 | 29/10/2013 | Contributivo | – | 21 | Comum | – | 1a8m16d |
08/12/2015 | 31/12/2021 | Contributivo | 10 | 63 | Especial 25 | – | 6a23d |
01/02/2022 | 30/11/2023 | Contributivo | – | 22 | Comum | – | 1a10m |
Assim, são estes a carência e o tempo de contribuição cumpridos, pelo autor, até cada marco temporal relevante:
a) carência:
Marco | Contribuições |
23/11/2022 | 333 |
b) tempo de contribuição COMUM:
Marco | Espécie de tempo | Tempo cumprido | Fator de conversão | Tempo convertido |
23/11/2022 | Comum | 12a10m25d | — | 12a10m25d |
Especial 15 | — | — | — | |
Especial 20 | — | — | — | |
Especial 25 | 14a2m17d | 1,40 | 19a10m24d | |
Total | — | — | 31a11m12d |
II.3.3. Exame do direito à aposentação
Marco | Carência | Tempo de contribuição comum | Direito? | |||
Exigida | Cumprida | Exigido | Cumprido | |||
13/11/2019 | EC 103/2019 | 180m | 298m | 35a | 29a2d | Não |
Os dados sintetizados anteriormente revelam que o autor não reuniu, até 13/11/2019, os requisitos para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição da regra anterior à EC n. 103, de 2019, de maneira que não faz jus a essa espécie de utilidade previdenciária.
III. Dispositivo
Do exposto:
1. Extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição especial os períodos de 03/04/2000 a 26/10/2000, 19/02/2001 a 17/07/2001, 25/02/2002 a 31/05/2003, 02/10/2009 a 22/07/2011 e, ainda, de 01/02/2022 a 30/11/2023 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil).
2. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito:
2.1. Rejeito o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição comum ou especial o período de 01/01/2022 a 23/01/2022.
2.2. Acolho o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição especial (convertendo-os – apenas quanto à parcela transcorrida até 12/11/2019 – em tempo de contribuição comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,40) os períodos de 01/07/1997 a 06/10/1999, 20/08/2004 a 28/04/2009 e 08/12/2015 a 31/12/2021.
2.3. Rejeito o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar como especiais os períodos de 01/10/1981 a 01/08/1982, 01/07/1993 a 30/12/1994, 03/10/1995 a 26/02/1996 e 01/08/1996 a 30/06/1997.
2.4. Rejeito o pedido de condenação do INSS em obrigação de implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição (regra anterior à EC n. 103, de 2019).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que, preliminarmente, que: (a) o presente feito deve ser sobrestado até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em razão da periculosidade da profissão, uma vez que o tema a ser debatido na presente ação está diretamente relacionado à questão submetida à Suprema Corte e que está sendo discutida no Tema 1.209 do STF; e, no mérito, que; (b) no PPP do período de 20/08/2004 a 28/04/2009 não há a indicação da qualificação do responsável pelo registro ambiental no período de 20/08/2004 a 28/04/2009 e não contém o cargo do subscritor do mesmo; (c) o direito ao reconhecimento da especialidade decorre do trabalho permanente em área de risco do sistema elétrico de potência, quando há exposição à tensão acima do limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 (250 Volts), pressupondo trabalhos em linhas vivas e não simples operações, como, por exemplo, apertar botões em centrais protegidas; (d) a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 210, firmou tese no sentido da necessária indissociabilidade da exposição à tensão elétrica superior a 250 V. Logo, a exposição à tensão elétrica superior a 250 V, em sistema elétrico de potência, deve ser indissociável das atividades profissionais (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91); (e) a parte autora era "eletricista de manutenção", sendo demandada em diversos setores da empresa, sempre que necessária a manutenção, a instalação ou o reparo de algum equipamento e, neste contexto, não se pode presumir que havia exposição permanente a altas tensões, pois a parte autora não se encontrava habitualmente em sistemas elétricos de potência, até mesmo pela diversidade de tarefas que lhe competia. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor P. R. C. no , onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS.
3. Em suas razões recursais, o Senhor P. R. C. alega que existem períodos devidamente comprovados conforme anexos no Evento1, PPP10 e PPP11, que não foram reconhecidos para fins de conversão, quais sejam, de 19/02/2001 a 17/07/2001 – EMPRESA PRECOSTA – Cargo: Eletricista - exposto aos riscos da eletricidade acima de 250kv e de 04/06/2003 a 12/08/2004 – EMPRESA NORTEC ENGENHARIA – Cargo: Eletricista - exposto aos riscos da eletricidade acima de 250kv. Requer o conhecimento, apreciação e provimento do presente recurso inominado, para fins de reforma da decisão proferida para sejam reconhecidos os períodos de 19/02/2001 a 17/07/2001 e de 04/06/2003 a 12/08/2004, como tempo de atividade especial por exposição à eletricidade acima de 250kv, bem como seja ainda aplicada a REAFIRMAÇÃO DA DER conforme pedido na inicial. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal dos Recursos Inominados interpostos pelo INSS e pelo Senhor P. R. C..
5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que no PPP do período de 20/08/2004 a 28/04/2009 não há a indicação da qualificação do responsável pelo registro ambiental no período de 20/08/2004 a 28/04/2009 e não contém o cargo do subscritor do mesmo; que o direito ao reconhecimento da especialidade decorre do trabalho permanente em área de risco do sistema elétrico de potência, quando há exposição à tensão acima do limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 (250 Volts), pressupondo trabalhos em linhas vivas e não simples operações, como, por exemplo, apertar botões em centrais protegidas; que a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 210, firmou tese no sentido da necessária indissociabilidade da exposição à tensão elétrica superior a 250 V. Logo, a exposição à tensão elétrica superior a 250 V, em sistema elétrico de potência, deve ser indissociável das atividades profissionais (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91); e que a parte autora era "eletricista de manutenção", sendo demandada em diversos setores da empresa, sempre que necessária a manutenção, a instalação ou o reparo de algum equipamento e, neste contexto, não se pode presumir que havia exposição permanente a altas tensões, pois a parte autora não se encontrava habitualmente em sistemas elétricos de potência, até mesmo pela diversidade de tarefas que lhe competia. Essas questões que o INSS entendem controvertidas, trazidas no bojo de suas razões recursais, não foram suscitadas por ocasião da contestação ().
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
9. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
11. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos do INSS, conforme fundamentação estabelecida nos itens 5 a 10.
12. Sobre a questão processual preliminar de suspensão processual do presente feito, o INSS alega que o tema a ser debatido na presente ação está diretamente relacionado à questão que está sendo discutida no Tema 1.209 do STF, tendo em vista que o Voto do Sr. Ministro Relator, que reconheceu que o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também de outros profissionais correlatos, e que referido órgão ao admitir o Recurso Extraordinário com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 no Plenário Virtual iniciado em 25/03/2022, acabou por determinar a suspensão nacional dos processos que tratam do tema afetado, razão pela qual pleiteia o sobrestamento do feito até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
13. Inicialmente, esclareço que o Tema 1.209, a Primeira Seção do STJ submeteu à julgamento sob a sistemática dos repetitivos a seguinte questão: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, sendo que o STF, ao admitir o Recurso Extraordinário nº. 1368225, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 no Plenário Virtual iniciado em 25/03/2022, acabou por determinar a suspensão nacional dos processos que tratam do tema afetado.
14. Nessa senda, considerando que os períodos de 01/07/1997 a 06/10/1999, 20/08/2004 a 28/04/2009 e 08/12/2015 a 31/12/2021 reconhecidos como tempo de serviço especial nos presentes autos por exposição a eletricidade acima de 250 Volts, resta inviável a suspensão deste processo uma vez que não versa sobre a matéria tratada no Tema 1.209 do STF.
15. Rejeito, portanto, os argumentos do INSS, conforme fundamentação estabelecida nos itens 12 a 14.
16. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
17. Em relação ao recurso inominado interposto Senhor P. R. C., verifico que no que tange ao período de 19/02/2001 a 17/07/2001 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
18. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser apresentadas razões recursais genéricas.
19. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
20. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
21. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de documento essencial à prova do direito, para fins de demonstração do direito à especialidade do período de 19/02/2001 a 17/07/2001, uma vez que o PPP apresentado, embora informe exposição à eletricidade superior a 250 volts, não indica a existência de responsável por registros ambientais, razão pela qual entendeu por extinguir o feito, sem exame do mérito, em relação ao referido interregno.
22. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora no que tange ao interregno de 19/02/2001 a 17/07/2001, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
23. Além disso, verifico que o Senhor P. R. C., em seu recurso inominado, alega que no período de 04/06/2003 a 12/08/2004 trabalhou na Empresa Nortec Engenharia, exercendo a função de eletricista e esteve exposto aos riscos da eletricidade acima de 250kv, pedido este que não fora formulado na peça exordial (), a qual se restringiu ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1997 - 06/10/1999, 03/04/2000 – 26/10/2000, 19/02/2001 – 17/07/2001, 25/02/2002 – 14/08/2002, 15/08/2002 – 31/05/2003, 20/08/2004 – 18/04/2009, 20/08/2004 – 18/04/2009, 02/10/2009 – 22/07/2011, 08/12/2015 – 20/02/2022 e 24/01/2022 – ATUAL por exposição à eletricidade acima de 250 Volts, tendo em vista que o período de 04/06/2003 a 12/08/2004 não consta da tabela constante do e nem dos pedidos formulados no .
24. A questão trazida nas razões recursais acima mencionada não integra a lide, pois não foi objeto do pedido inicial e o Juízo a quo dela não tratou em sentença, como se verifica no decisum que foi transcrito acima. Trata-se de inovação em sede recursal, o que encontra vedação no artigo 329 do Código de Processo Civil vigente. Por outro lado, também não se verifica a hipótese do artigo 1.014 do mesmo diploma legal.
25. Desta feita, o Senhor P. R. C. não pode, em sede recursal, aditar pedido que não formulou na peça inicial ou até a data da citação.
26. Assim, os argumentos do Senhor P. R. C. em relação ao reconhecimento do período de 04/06/2003 a 12/08/2004 como tempo de atividade especial por exposição à eletricidade acima de 250 Volts, sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
27. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos do Senhor P. R. C. em sua peça recursal, conforme fundamentação estabelecida nos itens 23 a 26.
28. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
29. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER os recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que, em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC, e em relação ao INSS, que seja observada a Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004000791v35 e do código CRC 2b851353.
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