RECURSO CÍVEL Nº 5004173-44.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso inominado (evento 51) em face de sentença que: a) julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir quanto ao tempo rural após 10/1991 (de 01/11/1991 a 04/06/1996); b) julgou extinto o processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao tempo de atividade especial nos períodos de 14/02/2004 a 30/06/2008 e 08/04/2009 a 27/03/2019; c) condenou o INSS a reconhecer como tempo especial o período de trabalho de 05/06/1996 a 13/02/2004, com a averbação no CNIS e conversão em tempo comum; e d) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 47). Em suas razões, a autarquia alega que o PPP foi silente quanto ao responsável pelo registro ambiental no período de 14/10/96 a 31/07/2003 e que não há declaração firmada pela empresa acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Continua que inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. Afirma que para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e constantes do Grupo 1 da LINACH, tal como a poeira de sílica, apenas a partir de 08/10/2014 (Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014) a avaliação deverá será qualitativa e independentemente de informação sobre EPI/EPC eficaz. Sustenta que a aplicação retroativa da referida Portaria Interministerial contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial.
2. O autor também apresentou recurso inominado (evento 57), cuja irresignação se limita à extinção sem resolução do mérito do período compreendido entre 17/04/2006 e 07/04/2009. Aponta exposição a ruído acima dos limites de tolerância e afirma que as funções exercidas e descritas no PPP retificado (atividades relacionadas à extração de granito) são inerentemente contínuas e indispensáveis à produção, o que permite concluir pela habitualidade e permanência na exposição. Por fim, afirma que atribuir ao trabalhador a responsabilidade de "fiscalizar" a completude e exatidão de um documento elaborado unilateralmente pelo empregador – sobretudo quando o fator de risco já está devidamente atestado no documento – é excessivamente oneroso e viola o princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário. Nesses termos, pugna pelo reconhecimento da especialidade do período supra, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das parcelas retroativas desde 15/06/2021.
3. O autor e o INSS não apresentaram contrarrazões.
4. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A sentença reconheceu tempo de atividade especial no período de 05/06/1996 a 13/02/2004 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. RECURSO DO INSS. Sustenta a autarquia, em seu recurso, que inexiste no PPP juntado responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período reconhecido de 05/06/1996 a 13/02/2004, mas tão-somente a partir de 01/08/2003, e que não há declaração firmada pela empresa acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
7. Contudo, ainda que o PPP não contenha indicação do profissional legalmente habilitado para todo o período que se pretende provar, nada impede que seja reconhecida a especialidade em período anterior àquele de responsabilidade do profissional registrado, exceto se apurada que as condições antigas eram melhores que as retratadas pelo PPP, contexto que se mostra inverossímil. As máximas da experiência indicam que as condições de trabalho melhoram com o passar dos anos e não o contrário. Penalizar o empregado por descumprimento de normas por parte da empresa não atende aos fins sociais.
8. Ainda segundo a autarquia, para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, tal como a poeira de sílica, apenas a partir de 08/10/2014 (Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014) a avaliação deverá será qualitativa e independente de existência de EPI/EPC eficaz. Sustenta que a aplicação retroativa da referida Portaria Interministerial contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ.
9. Sabe-se que o caráter cancerígeno das poeiras de sílica ("sílica livre") está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, divulgada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, no Grupo 1 ("agentes confirmados como cancerígenos para humanos"), com registro no Chemical Abstracts Service sob o nº 014808-60-7. Destarte, a insalubridade deste agente nocivo, a qual será apurada na forma qualitativa e independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015, in litteris (grifei):
Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;
b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;
c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;
e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
10. Igual entendimento está contido no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (item 1.8 do Capítulo II). Sob outra perspectiva, o Decreto nº 8.123/2013 alterou o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis (grifei):
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
11. Arrolada no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", número CAS 014808-60-7, a qual também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de forma que a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador.
12. É possível o cômputo do tempo como especial inclusive em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
13. Quanto aos demais argumentos do apelo, a autarquia trouxe apenas teses jurídicas do tipo padrão, genéricas, adaptáveis a todo e qualquer recurso que trate da matéria. É imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, situação da qual não se desincumbiu o recorrente.
14. Assim, deve ser mantida a especialidade do interregno de 05/06/1996 a 13/02/2004, reconhecida em sentença.
15. RECURSO DO AUTOR. Impugna o autor o não reconhecimento de tempo especial no interregno de 17/04/2006 e 07/04/2009. Aponta que há exposição a ruído acima dos limites de tolerância e que as funções exercidas e descritas no PPP retificado (atividades relacionadas à extração de granito) são inerentemente contínuas e indispensáveis à produção, o que permite concluir pela habitualidade e permanência na exposição.
16. De fato, o PPP do indica que houve exposição a ruído nas intensidades de 101,4 e 105,5 dB(A), portanto, acima dos limites de tolerância estabelecidos à época, utilizando-se da técnica da dosimetria a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, compatível com a decisão proferida pela TNU no Tema 174.
17. Ainda, a edição do Decreto 4.882/2003 acabou com as dúvidas sobre os conceitos de habitualidade e permanência. Definiu que o trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço” é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Ou seja, a simples existência de agente nocivo em local de trabalho onde o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função ou rotina enseja o enquadramento como especial: “A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho”.
18. É o caso do autor, que executava suas atribuições em empresa de granito e mineração nas funções de Operador de Máquina Perfuratriz e Operador de Máquina Fio Diamantado, lidando com o manuseio de máquinas e equipamentos pesados, tais como a marretas, martelos, máquinas perfuratrizes e de fio diamantado para rochas e pedreiras, gerando muito ruído. Ou seja, a exposição ao agente nocivo ruído era inerente à atividade.
19. Isto é, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
20. Em conclusão, a sentença merece reforma para reconhecer tempo de atividade especial no interregno de 17/04/2006 e 07/04/2009.
21. De toda sorte, incluindo a especialidade do período supra ao cálculo do tempo de contribuição e analisando a situação do segurado em 15/06/2021 (data da apresentação do recurso ordinário onde foi apresentado o PPP retificado), verifico que ele ainda não tem direito a qualquer aposentadoria programada, nem mesmo reafirmando-se a DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 29/07/1974 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 15/06/2021 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial) | 05/01/1987 | 04/06/1996 | 1.00 | 4 anos, 9 meses e 26 dias | 0 |
2 | GRANASA GRANITOS NACIONAIS LTDA (IEAN) | 05/06/1996 | 30/09/2004 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 17 dias | 7 |
3 | R.E.D. GRANITI MINERACAO LTDA C01S000031 (AEXT-VT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) | 05/06/1996 | 13/02/2004 | 1.40 | 7 anos, 8 meses e 9 dias | 93 |
4 | R.E.D. GRANITI MINERACAO LTDA C01S000031 (AEXT-VT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) | 14/02/2004 | 16/04/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 | R.E.D. GRANITI MINERACAO LTDA C01S000031 (AEXT-VT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) | 17/04/2006 | 07/04/2009 | 1.40 | 2 anos, 11 meses e 21 dias | 37 |
6 | R.E.D. GRANITI MINERACAO LTDA C01S000031 (AEXT-VT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) | 08/04/2009 | 31/08/2025 | 1.00 | 6 anos, 5 meses e 0 dias | 77 |
7 | R.E.D. GRANITI MINERACAO LTDA (IEAN PADM-EMPR) | 05/06/1996 | 31/03/2019 | 1.00 | 11 anos, 6 meses e 9 dias | 137 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 6 meses e 10 dias | 282 | 45 anos, 3 meses e 14 dias | 77.8167 |
Até a DER (15/06/2021) | 34 anos, 1 mês e 12 dias | 301 | 46 anos, 10 meses e 16 dias | 80.9944 |
Até a data de hoje (18/09/2025) | 38 anos, 3 meses e 27 dias | 351 | 51 anos, 1 meses e 19 dias | 89.4611 |
22. Como se vê, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
23. Em 15/06/2021 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 20 dias).
24. Por fim, em 18/09/2025 (na data de hoje), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
25. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR apenas para reconhecer tempo de atividade especial no período de 17/04/2006 e 07/04/2009, devendo a autarquia proceder à devida averbação/retificação, nos termos da fundamentação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004076762v15 e do código CRC c7b1f38e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:26:30