RECURSO CÍVEL Nº 5005998-80.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
I. A. D. R. interpõe recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 31/01/2023, bem como a realizar a análise administrativa quanto à elegibilidade do autor para o programa de reabilitação profissional. O recorrente sustenta ser portador de insuficiência cardíaca e hipertensão arterial, patologias que lhe acarretam incapacidade total e definitiva. Defende que a possibilidade de reabilitação não deve ser examinada apenas sob o prisma clínico e físico, mas também à luz de suas condições pessoais, tais como idade, grau de escolaridade e histórico profissional, as quais inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. Diante disso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
O Benefício por Incapacidade Temporária e o Benefício por Incapacidade Permanente são prestações previdenciárias asseguradas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados que se encontram incapacitados para o exercício de atividade laborativa. A diferenciação entre os dois benefícios decorre da natureza da incapacidade apresentada: no primeiro caso, a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação, enquanto, no segundo, é permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Para a concessão de ambos os benefícios, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, além da qualidade de segurado: o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso do Benefício por Incapacidade Temporária, a incapacidade deve ser total e superior a quinze dias, ainda que com expectativa de recuperação. Já no Benefício por Incapacidade Permanente, a incapacidade deve ser total e definitiva, não sendo o segurado passível de reabilitação profissional.
Cumpre ressaltar, ainda, que os segurados que percebem benefício por incapacidade devem se submeter a perícias médicas periódicas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de reavaliação da sua condição de saúde. A eventual recuperação da capacidade para o trabalho poderá ensejar a cessação ou o cancelamento do benefício, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Pois bem. No presente recurso, a controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de incapacidade permanente para o trabalho. A perícia judicial realizada no Evento 22, em 09/02/2024, concluiu que o autor é portador de insuficiência cardíaca e hipertensão arterial, encontrando-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural. O perito destacou que o autor apresenta limitações significativas, como dispneia aos pequenos esforços, episódios de tontura e dores nos membros inferiores. Ressaltou, contudo, que permanece apto para o desempenho de atividades que não demandem esforço físico.
Assim, embora as enfermidades do autor apresentem gravidade, a conclusão pericial é no sentido de que a incapacidade é parcial, havendo possibilidade de desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência após reabilitação profissional. Ressalto que o laudo pericial judicial encontra-se idoneamente fundamentado e pode servir de base legítima ao convencimento do julgador. A prova pericial, por sua natureza, é produzida por profissional equidistante das partes, com compromisso legal e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que lhe confere presunção de legitimidade e maior força probatória em comparação com laudos emitidos por médicos assistentes.
No tocante à análise das condições pessoais, verifica-se que o autor está, de fato, suscetível à reabilitação profissional, uma vez que o perito judicial atestou incapacidade permanente apenas para o desempenho de sua atividade habitual de trabalhador rural, a qual exige elevado esforço físico. Todavia, foi categórico ao afirmar que o autor permanece apto para o exercício de atividades que não demandem esforço físico. Destaca-se que, contando atualmente com 35 anos, o autor reúne plenas condições de participar de programa de reabilitação profissional, cuja finalidade precípua é justamente possibilitar a reinserção no mercado de trabalho, seja mediante a elevação do nível de escolaridade, seja por meio do preparo técnico para o exercício de outras funções compatíveis com suas limitações.
Nesse contexto, não restou demonstrada a presença de incapacidade total e definitiva, tampouco a impossibilidade de reabilitação, requisitos indispensáveis para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que as provas foram devidamente analisadas pelo Juízo de origem, e o decisum encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004072179v7 e do código CRC c5421b7e.
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