RECURSO CÍVEL Nº 5011525-85.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual. Alega, em síntese, que teve pedido de realização de perícia cancelado administrativamente no requerimento NB 644.442.364-7, mas que nada tem a ver com o primeiro requerimento (NB 642.938.592-6) e o segundo pedido trata de período e patologia diversas. Requer a reforma da sentença e a realização de exame médico pericial. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
D. M. T. ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Conforme já deliberado no despacho do evento 07, as informações juntadas aos autos não permitem identificar o protocolo de dois requerimentos administrativos distintos no mesmo dia 15/03/2023, tal como afirmado pela parte autora em sua inicial. Para além, não há qualquer informação de que o específico laudo do Evento 1, LAUDO6 tenha sido, em algum momento, submetido à analise do INSS na via administrativa.
As informações juntadas aos autos pela parte autora, aliadas àquelas obtidas diretamente pelo Juízo em razão de convênio (Prevjud), apenas dão conta de que a parte autora procedeu com 01 (um) requerimento administrativo em 15/03/2023 - Protocolo de requerimento nº 290428047, que vinculou a concessão do benefício NB 6429385926.
Nesse protocolo, conforme prova documental juntada pela própria parte autora, no Evento 1, PROCADM8, é possível verificar que o documento médico submetido à análise administrativa foi o laudo datado de 04/04/2023, subscrito pelo médico portador do CRM-ES n. 12885, alusivo a exame de ressonância magnética de coluna:
Para este mesmo específico requerimento administrativo "Protocolo de requerimento nº 290428047", vê-se que, conforme Evento 11, PROCADM1, houve ajustamento em 17/04/2023 para o tipo "análise documental", sobrevindo o deferimento, por decisão administrativa proferida em 06/06/2023.
A informação juntada no Evento 5, PROCADM1 ainda complementa essa informação, esclarecendo que o benefício NB 642.938.592-6, de Auxílio por Incapacidade Temporária, havia sido originalmente apresentado no dia 15/03/2023, e que a concessão se deu até 02/07/2023, por análise documental, sem oportunidade de prorrogação, justamente em razão do "Motivo do deferimento: Atestado apresentado preenche os requisitos estabelecidos para concessão do benefício".
A acerca do perícia judicial, cujo agendamento para 29/05/2023 foi cancelado (Evento 1, COMP7), novamente, o comprovante juntado aos autos pela própria parte autora demonstra tratar-se de agendamento vinculado àquele mesmo pedido de benefício NB 642.938.592-6. A revelar que tal cancelamento decorreu, simplesmente, de sua desnecessidade, em razão da concessão via "Atestmed".
No mais, as consultas automatizadas realizadas pelo sistema e-Proc, em razão de intercomunicação com o sistema Prevjud do INSS, demonstram, para o CPF da parte autora, apenas os benefícios NB 642.938.592-6 e o NB 644.442.364-7, não havendo registro de qualquer outro.
E quanto ao benefício NB 644.442.364-7, trata-se de requerimento posterior, com DER em 05/07/2023, que também avaliava queixas médicas relacionadas às dores em coluna lombar, e não em relação à realização de cirurgia de varizes, alegada na inicial da presente ação:
Logo, não resta demonstrado pela parte autora, de nenhuma forma, que o pedido apresentado na presente ação, para concessão de auxílio-doença, em razão de incapacidade "decorrente do procedimento cirúrgico datado de 24/02/2023", para tratamento de varizes, tenha sido submetido à análise do INSS em qualquer momento.
Por outros termos, não há demonstração de que houve um processo administrativo prévio para análise do direito ao referido benefício, a saber, auxílio-doença relacionado à incapacidade decorrente de cirurgia de correção de varizes.
A fim de que não restem dúvidas a esse respeito, passo a examinar as alegações da parte autora (Evento 10), em cotejo com o contexto probatório acima revolvido.
Inicialmente, alega a requerente que:
Conforme narrado na inicial (evento 01; INIC1), a autora requereu a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária no dia 15/03/2023, em razão da realização de procedimento cirúrgico realizado em 24/02/2023.
[...]
O fato gerador do pedido alusivo ao requerimento NB 642.938.592-6, foi a doença com código CID I83.0, atestada em laudo emitido no dia 25/02/2023.
A alegação não se sustenta. Conforme indicado acima, o benefício NB 642.938.592-6, com DER 15/03/2023, foi deferido, por análise documental, com base em problemas ortopédicos, relacionados a coluna - CID M54 e S32 -, com base no laudo médico datado de 04/04/2023 (data que foi tomada como data de início do benefício).
Ao contrário do que quer fazer crer o requerente, o benefício NB 642.938.592-6 não guarda relação com incapacidade relacionada à cirurgia de varizes (CID I83).
Na sequência da petição do Evento 10, a postulante indica que:
Posteriormente, a autora, depois de ser diagnosticada com as enfermidades com códigos CID M54.5 e S32, apresentou novo pedido de concessão de benefício.
O requerimento foi apresentado em 17/04/2023, como se observa abaixo:
A movimentação administrativa registrada em 17/04/2023 (Evento 11) não se trata de pedido administrativo de benefício novo, uma vez relacionada ao mesmo NB 642.938.592-6, com DER em 15/04/2023 (Evento 1, PROCADM8, fl. 01). Tanto é que o protocolo de requerimento do benefício, nos dois documentos, é o mesmo.
O imbróglio, nesse particular, se deve ao fato de que o INSS abriu tarefa de conformação de dados, no âmbito daquele benefício, na data de 17/04/2023 (Evento 1, PROCADM8, fl. 09), a qual, presumivelmente, passou a figurar como "data de entrada do requerimento", nas versões posteriores do documento.
Em todo caso, é preciso frisar que não foi formulado novo requerimento administrativo, de benefício, autônomo, na data de 17/04/2023.
O único requerimento administrativo superveniente, concernente a novo benefício, foi protocolado em 05/07/2023. Trata-se do benefício NB 644.442.364-7, que também teve por objeto alegações de incapacidade do trabalho orienta de enfermidades ortopédicas, o qual indeferido por não constatação de inaptidão para o trabalho, em perícia administrativa realizada em 27/09/2023 (Eventos 3 e 4).
Sem prejuízo o exposto, importa analisar, ainda, o seguinte trecho da mais recente manifestação da parte requerente:
O que ocorreu no caso foi: o primeiro requerimento fundado na enfermidade incapacitante CID I83.0 foi cancelado pelo réu, em virtude da apresentação do segundo pedido lastreado em doenças com códigos CID M54.5 e S32.
A afirmação não procede.
O primeiro requerimento administrativo (NB 642.938.592-6, com DER 15/03/2023) não foi fundado em alegações de quadro incapacitante de varizes, tampouco foi cancelado, uma vez concedido o benefício.
O cancelamento da perícia administrativa referente ao NB 642.938.592-6, repito-me, se deu, exclusivamente, por conta da desnecessidade do expediente, haja vista a concessão do benefício por simples análise documental.
Com essas considerações, ratifico a conclusão de que as queixas da autora relacionadas ao quadro de varizes, jamais foram levada ao conhecimento do INSS.
E, ainda que assim não fosse, assumindo, ad argumentadum tantum que o NB 644.442.364-7 pudesse ter por objeto o quadro clínico de varizes, é de se notar que, ao tempo da respectiva DER (05/07/2023), já havia transcorrido o trintídio de afastamento a que se referente o laudo do Evento 1, LAUDO 6. O que levaria, de todo modo, ao indeferimento do benefício, por não contemporaneidade da incapacidade para o trabalho.
Em todo caso, reforço o entendimento pela inexistência de prévio requerimento administrativo, quanto à inaptidão laboral decorrente da cirurgia de correção de varizes.
Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza falta de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício (ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS). O que não é o caso dos autos.
Em suma, a parte autora, embora devidamente intimada para juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo - relacionado ao objeto destes autos -, não procedeu com a devida comprovação documental, tornando-se imperioso o reconhecimento da ausência do interesse processual e, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
[...]
4. Alega a parte recorrente que sua irresignação, desde a inicial, envolve o cancelamento de uma perícia médica já agendada nos autos do processo administrativo nº 644.442.364-7, que supostamente trataria da incapacidade para o trabalho decorrente da cirurgia de varizes.
5. No entanto, entendo que razão não assiste à autora. Isso porque, pelo que se extrai de todo o acervo probatório, houve irretocável análise realizada pelo juízo sentenciante. O cancelamento da perícia se deu com relação ao benefício NB 642.938.592-6 ():
6. Referido benefício (NB 642.938.592-6) já havia sido objeto de análise e foi deferido à parte demandante, nos seguintes termos ():
7. Tendo em vista que a concessão do benefício se deu antes da data prevista para o exame médico pericial, se tornou desnecessária a manutenção do agendamento, razão pela qual este foi cancelado.
8. Em que pese a irresignação autoral, o cancelamento não se deu no bojo do processo administrativo NB 644.442.364-7 . Inclusive, tal fato foi identificado já no início da instrução, tendo sido a autora intimada para esclarecer a causa de pedir ():
9. A recorrente não esclareceu e apenas repetiu os argumentos trazidos na inicial, não colacionado, também, nenhum novo documento.
10. Além disso, o laudo SABI mencionado na sentença indica que a doença objeto do requerimento NB 644.442.364-7 é a mesma do primeiro requerimento, qual seja, dor na coluna lombar:
11. Dessa forma, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004053051v21 e do código CRC d1af52cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:22:13