RECURSO CÍVEL Nº 5036359-58.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DO INSS. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO POLO PASSIVO. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A parte autora, doravante denominado(a) recorrente, por intermédio do(a) seu(ua) ilustre advogado(a), apresentou recurso inominado contra a sentença que: i) julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos descontos questionados no benefício previdenciário da parte autora, bem como o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; e ii) julgou improcedente o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, bem como revogou a liminar anteriormente concedida.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: i) o depósito judicial do valor total do empréstimo recebido é uma prova clara de que não tinha a intenção de firmar o contrato. Essa atitude demonstraria a falta do "animus contrahendi" (a vontade de contratar), que deveria prevalecer sobre a formalização digital do acordo; ii) a sentença errou ao não considerar a possibilidade de vício de consentimento, pois, por ser beneficiário do INSS, é vulnerável e poderia ter sido facilmente induzido a erro ou coagido a aceitar o empréstimo. Por essa razão, a simples formalização digital não é suficiente para comprovar que a vontade do autor foi livre e consciente; iii) o banco tem responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos no benefício previdenciário, que o autor alega serem indevidos, configuraria por si só uma falha, independentemente da comprovação de culpa; iv) a continuidade dos descontos no benefício, mesmo após a parte autora ter depositado o valor total em Juízo, constitui uma cobrança ilegítima e gera enriquecimento ilícito para o banco. Logo, a devolução do valor demonstraria a intenção de desfazer o negócio, tornando a cobrança sem justa causa; v) os descontos indevidos em um benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, causam dano moral presumido. Essa situação, portanto, teria atingido diretamente a dignidade e a subsistência do autor, gerando angústia e sofrimento que independem de prova específica. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir da parte autora na exclusão dos descontos e no cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Solicita, ainda: i) a procedência do pedido de exclusão dos descontos realizados no benefício previdenciário; ii) a procedência do pedido de cancelamento do contrato de empréstimo consignado; iii) a condenação do INSS e do Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e iv) a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
3. O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e a instituição bancária ré, por sua vez, deixaram de apresentar os seus recursos inominados, apesar de devidamente intimados.
4. No entanto, O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, e a instituição bancária ré, por intermédio de seu(ua) ilustre advogado(a), apresentaram as suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença prolatada, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado apresentado pela parte autora.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar, ex officio, conforme o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva ad causam INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista que não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora e, nesse passo, a incompetência absoluta da Justiça Federal é patente para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental desta República de 1988.
6. Ora, o INSS não tem atribuição e nem o dever de avaliar a legalidade e abusividade de contrato associativo. A avença foi firmada entre dois particulares. Uma vez que o contrato existe, sem aparência de ilegalidade, a responsabilidade do INSS se resume em operacionalizar de forma regular os descontos. Portanto, quanto ao INSS não vislumbro qualquer hipótese de erro, falha de serviço ou omissão.
7. Não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora. Dessa forma, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda, não havendo qualquer possibilidade de litisconsórcio passivo necessário, ex vi, artigo 114, do CPC. Deve, portanto, ser excluído da relação jurídica-processual entabulada nesses autos, conforme o §3º, do artigo 485, do CPC.
8. Uma vez que ocorre a exclusão do ente ou da entidade federal, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lex Legum de 1988, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. ANULO A SENTENÇA.
9. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, do CPC. Fica prejudicada a análise do mérito do recurso inominado da parte autora. Eventual lide deve ser processada na Justiça competente, qual seja a Justiça do Estado do Espírito Santo, que poderá, se for o caso, aplicar a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
11. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA, conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da respectiva Comarca do Estado do Espírito Santo em equivalência à Subseção Judiciária Federal, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do(a) recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, porque sequer o recurso inominado foi julgado no mérito, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Estado do Espírito Santo em equivalência à Subseção Judiciária Federal, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004088537v2 e do código CRC 3b1de17c.
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