RECURSO CÍVEL Nº 5001284-21.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora E. S. B., 36 (trinta e seis) anos, engenheira, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedentes os demais pedidos da parte autora. Contrarrazões do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO no e da UNIÃO no . A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimada, conforme os eventos 67 e 77. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Da (i)legitimidade Passiva
A Lei nº. 12.202/2010, alterando o inciso II do art. 3º da Lei nº. 10.260/2001, atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o papel de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES. Com o advento da Lei nº. 13.530/2017, o papel de agente operador do FIES passou a ser da CEF ou de outra instituição financeira pública federal. Em razão dessa alteração legislativa, o papel de agente operador é exercido pelo FNDE ou pela CEF, de acordo com a época em que celebrado o contrato, conforme segue:
1) O FNDE atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017;
2) A CEF ou outra instituição financeira pública federal atuam como agentes operadores dos contratos celebrados a partir de 2018.
E, independentemente do ano em que celebrado o contrato, o FNDE mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do FIES, com base na delegação contida na Portaria nº. 209/2018 do Ministério da Educação, editada com amparo no art. 3º, inciso I, c, da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 13.530/2017.
Cabe ao FNDE, ainda, segundo a referida Portaria, editar as normas legais e infralegais que regulamentam o FIES.
Nesse panorama, têm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação apenas o agente financeiro e o FNDE, mas não a União, motivo pelo qual cabe extinguir o processo, sem exame do mérito, relativamente à União, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Mérito
Inicialmente, cabe assinalar que o entendimento consolidado pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), é no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsomem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora alega ser beneficiária do FIES com contrato n.º 06.2042.185.0005199-37 firmado em 17/02/2016. Afirma que está em atraso com o pagamento das prestações mensais do contrato desde 07/2023, razão pela qual foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito (Anexos do Ev.1). Sustenta que enfrentou problemas sistêmicos para aderir à renegociação de dívida que não foram solucionados. Diante disso, requer que os réus procedam à renegociação do saldo devedor do referido contrato, nos moldes da legislação vigente.
Pois bem. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº. 14.719/2023, prevê a possibilidade de renegociação dos contratos do FIES. O Comitê Gestor do FIES (CG-FIES) regulamentou a lei por meio da Resolução nº 55 de 06/11/2023, que assim dispôs (grifei):
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Diante do exposto e considerando a confirmação da CEF em sua contestação, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos para a renegociação do seu contrato de financiamento, uma vez que se encontrava em situação de adimplência em 30/06/2023, conforme legislação de regência. Assim, considerando a ausência de inadimplência e a não configuração dos requisitos legais para a renegociação, é imperativa a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Oportuno destacar que inexiste qualquer elemento que obrigue os requeridos a rever o contrato firmado. A lide trata de relação de natureza privada, a qual se aplica todos os princípios de direito privado, tais como o pacta sunt servanda e o da autonomia das vontades. Eventual dificuldade financeira momentânea da parte autora, levando-a ao inadimplemento é variável que não exclui a obrigação ou a responsabilidade pelo pagamento das prestações pactuadas. A regra é a de que o contrato é lei entre as partes e não podem ocorrer alterações unilaterais nem intervenção do Estado se não ocorreu ato ilícito de qualquer natureza. Não é possível o Poder Judiciário impor condições a nenhuma das partes, a não ser em excepcionais condições, nos termos da lei, o que não se observa na hipótese. Não havendo qualquer irregularidade, demonstra-se legítima eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à UNIÃO; E, ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face dos demais requeridos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da Lei nº 10.259/01. Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, cuja competência para análise será da instância superior. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2. Em suas razões recursais, a Senhora E. S. B. alega, preliminarmente, que a UNIÃO detém legitimidade passiva pois permanece responsável pela formulação e manutenção da política pública do FIES, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001. No mérito, alega que a inadimplência iniciou-se em julho/2023, tratando-se de situação prática idêntica à dos devedores já inadimplentes em 30/06/2023 dada a redação da Resolução nº 55/2023, não sendo razoável excluir do benefício quem se tornou inadimplente dias após a data de corte, sob pena de afronta aos princípios da isonomia. Requer, portanto, que o recurso inominado seja conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de: i) promover a renegociação da dívida nos moldes da Resolução nº 55/2023 ou em condições compatíveis com sua realidade financeira; ii) proceder à exclusão do nome da recorrente dos cadastros restritivos de crédito. Subsidiariamente, requer que seja determinado aos recorridos que reavaliem o pedido de renegociação do contrato, afastando a negativa administrativa arbitrária.
3. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que parte da sentença é terminativa.
4. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado interposto quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito. Nesse sentido, aduz o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 07/02/2024)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
5. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juízo sentenciante fundamentou sua decisão por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/1995.
6. Reputo correto o entendimento do Juízo a quo, que declarou a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda, segundo previsão expressa no artigo 3º, II da Lei nº 10.260/2001 que preconiza que a responsabilidade pela gestão do FIES é do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
7. Por decorrência lógica, conheço parcialmente o recurso inominado da Senhora E. S. B., ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora para os demais pedidos. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
8. In casu, a questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a Senhora E. S. B. tem direito de renegociação do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil.
9. Pois bem. A parte autora não se enquadra nas hipóteses de transações previstas na Resolução nº 55 de 06.11.2023, tendo em vista que não se tratava de beneficiária inadimplente em 30/06/2023. Além disso, ressalto que o Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para políticas públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa. A meu sentir, a sentença foi clara, didática e precisa, concordo com o Juízo a quo que ao analisar a questão, concluiu que, verbis,
[...]
Diante do exposto e considerando a confirmação da CEF em sua contestação, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos para a renegociação do seu contrato de financiamento, uma vez que se encontrava em situação de adimplência em 30/06/2023, conforme legislação de regência. Assim, considerando a ausência de inadimplência e a não configuração dos requisitos legais para a renegociação, é imperativa a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Oportuno destacar que inexiste qualquer elemento que obrigue os requeridos a rever o contrato firmado. A lide trata de relação de natureza privada, a qual se aplica todos os princípios de direito privado, tais como o pacta sunt servanda e o da autonomia das vontades. Eventual dificuldade financeira momentânea da parte autora, levando-a ao inadimplemento é variável que não exclui a obrigação ou a responsabilidade pelo pagamento das prestações pactuadas. A regra é a de que o contrato é lei entre as partes e não podem ocorrer alterações unilaterais nem intervenção do Estado se não ocorreu ato ilícito de qualquer natureza. Não é possível o Poder Judiciário impor condições a nenhuma das partes, a não ser em excepcionais condições, nos termos da lei, o que não se observa na hipótese. Não havendo qualquer irregularidade, demonstra-se legítima eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
10. Os pactos sempre devem ser cumpridos, por serem atos jurídicos perfeitos e acabados. Teses jurídicas inusitadas e utópicas não devem ser aplicadas em questões de natureza contratual, como já se posicionou por diversas vezes essa Turma Recursal.
11. Concluo, portanto, que a Senhora E. S. B., em suas razões recursais, não tem razão. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE, e NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, com a observância do § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004091217v9 e do código CRC f0cd49b1.
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