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RECURSO CÍVEL Nº 5039257-44.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta não ser possível presumir se tratar de preexistência em virtude de ingresso tardio no RGPS.
VOTO
Com relação à incapacidade, o perito judicial apontou:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé, trabalhar sentado
- DII - Data provável de início da incapacidade: 09/2024
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 03/2025
- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 09/ 2024 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, até a presente data sem perspectiva de melhora.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: --
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Vale ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não condições de retorno ao mercado de trabalho, conforme artigos 371 e 479 do CPC.
No caso temos que se trata de segurado com idade avançada que ingressou no RGPS em 09/2023 com 75 anos de idade. De modo que como destacado pela sentença: 08/2024 completou a carência de 12 recolhimentos, exatamente 01 mês antes do início da incapacidade.
Pois bem, é fato que o ingresso tardio no RGPS, por si só, não pode servir de condão para se presumir preexistência de incapacidade. Contudo, maior atenção deve ser dada a estes casos a fim de evitar fraudes.
Nessa esteira, tenho que agiu bem a sentença. Não é crível que a incapacidade decorrente de enfermidade degenerativa em segurado com idade avançada tenha se iniciado 1 mês após o cumprimento dos 12 meses de carência para a concessão do benefício. Em especial, se analisarmos os documentos médicos de evento 1, out 27 e 29, datados do final de agosto/início de setembro, verifica-se que os documentos já demonstram gravidade do quadro de saúde do autor, o que leva a crer que a incapacidade já existia há mais tempo.
Deste modo tenho que a sentença está bem fundamentada devendo ser mantida por seus próprios fundamentos:
O autor, estrangeiro, nascido em 22/01/1948, possui 77 anos de idade. O autor se mudou para o Brasil e ingressou no RGPS em 09/2023 (evento 9, CNIS2). Em 2023, o autor tinha 75 anos de idade. Em 08/2024 completou a carência de 12 recolhimentos, exatamente 01 mês antes do início da incapacidade. Afirma ser marceneiro, mas também há qualificações como arquiteto e professor.
O perito reportou relato de dificuldades para andar desde o início de 2024, com piora progressiva, e estimou o início da incapacidade com base no laudo médico datado de 4/9/2024 que atestou (evento 1, OUT29):
É possível presumir que quem não era contribuinte e, antes de requerer o auxílio-doença, se limita a recolher o número mínimo de contribuições necessário para cumprir a carência, faz os recolhimentos com a intenção premeditada de requerer o auxílio-doença logo em seguida. Esse indício fica ainda mais acentuado no caso de doenças degenerativas, como lombalgias, discopatias, tendinites, artroses, que não surgem de um dia para o outro. No caso do autor, o fato de a incapacidade decorrente da doença degenerativa já ter se tornado definitiva permite inferir que ele teve início há bem mais tempo.
Nesse sentido, cito precedentes da 5º Turma do Rio de Janeiro e do TRF da 3ª Região:
A FIM DE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA LEI 8.213/1991 DEVE RESTRINGIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇAS DEGENERATIVAS INERENTES À FAIXA ETÁRIA DE QUEM SE FILIA OU SE REFILIA AO RGPS TARDIAMENTE (HIPERTENSÃO ARTERIAL, PROBLEMAS ORTOPÉDICOS ETC), SOB PENA DE PERMITIR QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEJA EMPREGADA PARA BURLAR OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ORDINÁRIA. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DE QUE A RESTRIÇÃO PARA O LABOR ERA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (5ª TR-RJ, Recurso 0139844-43.2014.4.02.5153/01, Relator Juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, julgado em 08/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA QUE SE FILIOU AO RGPS AOS 58 ANOS DE IDADE. RECOLHIMENTO DE APENAS 9 CONTRIBUIÇÕES ANTES DE ENTRAR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (SEM CUMPRIR A CARÊNCIA). A ARTROSE É DOENÇA PRÓPRIA DA IDADE E, PORTANTO, O SEU RECONHECIMENTO NÃO PODE SER SOMADO A OUTROS FATORES (GRAU DE ESCOLARIDADE, IDADE AVANÇADA ETC) PARA A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA LEI 8.213/1991 DEVE PRESTIGIAR AS NORMAS QUE ASSEGURAM O PRIMADO DO TRABALHO COMO BASE DA ORDEM SOCIAL, QUE CONDICIONAM A COBERTURA PREVIDENCIÁRIA AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO E QUE IMPÕEM A OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (ARTS. 193, 195, II, E 201 DA CRFB/1988). RESTRINGE-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A QUEM SÓ SE FILIOU AO RGPS QUANDO JÁ ERA IMINENTE O SURGIMENTO DE RESTRIÇÕES À CAPACIDADE PLENA PARA O TRABALHO EM FUNÇÃO DE MOLÉSTIAS INERENTES À TERCEIRA IDADE (ARTS. 42, § 2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991). RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (5ª TR-RJ, Recurso 0003452-96.2014.4.02.5153/01, Relator Iorio S. D’Alessandri Forti, julgado em 07/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). 13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após outubro de 2005. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de autônoma, quando já possuía mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, em 01/5/1995, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação. 14 - A demandante, supostamente após trabalhar no restaurante da família, segundo informações prestadas por ela ao perito judicial (fl. 133), veio a se filiar na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas quando já possuía mais de 62 (sessenta e dois) anos, em outubro de 2005, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados. 15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência. 16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. (TRF3, AC 0037116-79.2009.4.03.9999, Rel Des. Fed, CARLOS DELGADO, e-DJF3 11/10/2017)
O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao RGPS. Igual conclusão se aplica no caso do segurado que perde o vínculo com a previdência social e fica incapaz para o trabalho antes de reingressar no RGPS.
A previdência social tem natureza de seguro coletivo. O fundamento da cobertura securitária é a proteção do segurado contra riscos futuros predeterminados. O seguro não se presta para compensar evento ocorrido anteriormente ao nascimento da relação jurídica securitária.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelos motivos expostos. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de R$1.200,00. Todavia, suspendo a cobrança eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003963046v3 e do código CRC 9820b3bd.
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Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 09/10/2025, às 18:16:10