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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005327-98.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 34) em face da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte (evento 28).
Diz a Recorrente, em síntese, que o falecido mostrava-se fundamental para o sustento da família, haja vista que os rendimentos auferidos por ele contribuíam de forma primordial para a mantença do lar. Dos documentos acostados no processo se exprime que o de cujus colaborava HABITUALMENTE com as despesas rotineiras (ainda que mais elementares) do grupo familiar, exercendo plena participação no orçamento doméstico. Além disso, soma-se a isto o fato de o de cujus sempre ter estabelecido moradia junto à sua mãe.
Argumenta que da prova testemunhal realizada ao longo da demanda se comprova que a Demandante era dependente de seu filho, porquanto o depoimento das testemunhas foi uníssono, no sentido de que o filho da recorrente empregava seus rendimentos para a mantença do lar.
Afirma que ambos residiam juntos no imóvel localizado na Rua José Müller, 147 – Vila Nova – Santa Maria de Jetibá/ES, conforme se vê na correspondência e registros bancários anexos.
Ao fim, requer seja reconhecida a condição de dependente da autora e concedido o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
VOTO
A parte autora pretende obter para si a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu filho, FELLYPE HOFFMAM MUNIZ, falecido em 8/12/2024.
A questão trazida em recurso refere-se à dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 assim dispõe sobre os dependentes do segurado da Previdência Social (sem grifos no original):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II- Os pais;
III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Dessa forma, a Lei n. 8.213/91, art. 16, § 4º, exige a comprovação da dependência econômica para fins de percepção da pensão por morte pelos pais.
Visando comprovar sua dependência econômica em relação ao filho segurado, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:
a) Certidão de Óbito do segurado, constando ser o mesmo solteiro, 19 anos de idade, não deixou filhos, residente na Rua José Muller, n. 147, Vila Nova, Santa Maria de Jetibá - ES, tendo sido a autora a declarante ();
b) Comprovante de compra on line realizada em nome do segurado em setembro/2024, constando seu endereço também na Rua José Müller, 147, Santa Maria de Jetibá - ES ();
c) Comprovante de compras realizadas em nome do segurado entre setembro e dezembro/2024, constando endereço no mesmo local, Rua José Müller, 147, Vila Nova ();
d) Declaração do empregador da parte autora, emitida em janeiro/2025, esclarecendo que a mesma residia juntamente com seu filho na Rua Jose Muller, Vila Nova, Santa Maria de Jetibá - ES ();
d) Formulário do programa de saúde da família local, constando a autora e o segurado como componentes do mesmo grupo familiar, com endereço na rua José Muller, Vila Nova (, fl. 20);
e) Seguro de vida titularizado pelo segurado, onde consta a autora como beneficiária ().
Apesar dos documentos acima indiciarem a coabitação da autora com o segurado, não demonstram que exisitia ajuda financeira substancial prestada por FELLYPE em favor de sua genitora.
A Certidão do Óbito em conjunto com outros comprovantes indicam uma possível coabitação, em razão dos endereços serem semelhantes, o que de todo modo não é indicativo de dependência econômica.
Noutro passo, a nomeação da autora como beneficiária em seguro de vida também não indicativo de dependência econômica.
Cabe ressaltar que, para fins de pensão por morte, a contribuição financeira prestada por filho em favor de genitor deve ser substancial, conforme jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização:
“A dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, Sessão de 17.08.2016).
Entretanto, a condição de dependência econômica não restou comprovada nos autos, conforme bem fundamentou a Sentença de piso, cujas razões transcrevo a seguir:
[...] A dependência econômica ocorre quando o segurado presta auxílio financeiro constante e substancial, cuja falta, decorrente da morte do mantenedor, acarreta desequilíbrio nos meios de subsistência do assistido. A dependência econômica, se por um lado não se confunde com simples auxílio financeiro, isto é, com a colaboração financeira eventual que não é destinada às despesas ordinárias da casa, por outro, não precisa ser exclusiva, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 229 do extinto TFR: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. A dependência econômica não pressupõe necessariamente que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas é imprescindível que o dependente precise permanentemente da assistência do segurado para sobreviver.
A dependência econômica pode ser parcial. Há dependência econômica se a cessação abrupta da assistência material prestada pelo segurado ensejar comprometimento na satisfação de todas ou alguma das necessidades básicas do dependente com alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência médica ou quaisquer outras questões relacionadas à subsistência digna do favorecido.
Diferença entre dependência econômica não exclusiva e mero auxílio financeiro: na primeira, a cessação da assistência financeira implica, para a mãe (não obstante os rendimentos próprios desta pessoa), privação total ou parcial da satisfação de necessidades básicas; na segunda, a cessação importa apenas redução no padrão de vida, sem comprometimento das necessidades básicas.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não demonstraram que o falecido era responsável por arcar com qualquer das necessidades básicas da autora, seja com alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência médica ou quaisquer outras questões relacionadas à sua subsistência digna. Ao contrário, indicam que ele prestava simples ajuda financeira à mãe. Não ficou provado que a falta da assistência financeira prestada pelo filho comprometeu a satisfação de uma necessidade básica da autora. Não ficou provada a dependência econômica. A autora, portanto, não tem direito à pensão por morte.
Cabe notar ainda que o segurado (Fellype Muniz), na data do óbito (8/12/2024) era muito jovem, contava com apenas dezenove anos de idade, e estava trabalhando há dez meses (desde janeiro/2024) junto à Cooperativa Agropecuária Centro-Serrana ().
Nesta empresa, onde trabalhou durante o ano de 2024, auferia renda mensal variável entre R$ 1.470 e R$ 1.800.
Antes disso, trabalhara por aproximadamente cinco meses para Fredy S. Berger, entre agosto/2023 e janeiro/2024, onde recebia renda mensal variável entre R$ 1.600 e R$ 1.760 ().
A sua genitora, por sua vez, na época do óbito auferia renda total de aproximadamente R$ 3.400 por mês, dado que possuía duas fontes de renda formais ():
1) Pensão por morte de seu ex-marido/companheiro (falecido em 04/2007), no valor mensal de R$ 1.618,18 (ref. ano de 2024);
2) Trabalho remunerado junto ao GRUPO FK Ltda com valor de R$ 1.786,40 no mês de novembro/2024, cujo vínculo empregatício teve início em setembro daquele mesmo ano.
Portanto, à época do óbito, a parte autora recebia renda mensal equivalente ao DOBRO do que auferia o seu filho, o que exigiria uma robusta prova da alegada dependência econômica em relação a ele.
Rememore-se que a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência da genitora, o que não se configurou no caso concreto.
Cabe ressaltar que à época do óbito (8/12/2024) já vigia a nova tarifação de prova inserida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), que exige suficiente início de prova material da dependência econômica para fins de pensão por morte, inviabilizando a prova exclusivamente testemunhal.
A nova normatização processual inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 16. ...
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei 13.846, de 2019)
Portanto, não havendo elementos materiais capazes de comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho, é inviável que a comprovação se dê exclusivamente pela prova testemunhal, conforme já fundamentou a Sentença de origem, o que tomo também como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença (evento 28). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004102879v10 e do código CRC 1e7d4432.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 10/10/2025, às 16:17:47