Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5031346-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos à execução opostos por JN CONTABILIDADE LTDA contra a decisão de evento 3, DESPADEC1, proferida nos autos originários de ação  de execução por título extrajudicial autuada sob o nº 5022455-34.2025.4.02.5001.

É o relatório do necessário. Passa-se a decidir.

VOTO

Como é cediço, nos Juizados Especiais Federais, as hipóteses recursais são aquelas previstas nos artigos 4º e 5º da Lei 9099/95, que assim dispõe:

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Além disso, descabe o ajuizamento, perante os Juizados Federais,  de processo autônomo de execução de título extrajudicial ou judicial e suas respectivas impugnações, por manifesta incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo do JEF, em observância ao disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001:

Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Tanto é assim que o art. 3º da Lei de regência expressamente estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 

E, de acordo com o Enunciado 13 do FONAJEF, "não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente."

Ressanta-se que a ação originária foi autuada em classe e rito próprios (art. 914 e seguintes do NCPC), distintos do procedimento dos juizados especiais, de forma que as impugnações contra atos decisórios proferido sob o rito dos processos de execução autônomos devem seguir a regra geral do NCPC.

Cuida-se, portanto, de hipótese de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, a obstar o seu conhecimento, tanto assim que autuado e distribuído, pelo requerente, novos embargos è execução sob o nº 5031375-94.2025.4.02.5001 perante o juízo competente.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos à execução, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se para ciência. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004122166v2 e do código CRC 24a53b9d.

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Documento:500004122167
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6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5031346-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PROCESSual CIVIL. embargos à execução. inadmissibilidade. erro grosseiro no sseu direcionamento. oposição de novos embargos perante o juízo competente.  Não conhecimento.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos à execução, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se para ciência. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/10/2025

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5031346-44.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INTIME-SE PARA CIÊNCIA. APÓS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROCEDA-SE À BAIXA DEFINITIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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