Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005318-73.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

 

(DECISÃO REFERENDADA)

Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir, com base na avaliação social realizada no âmbito judicial, pela ausência de comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, nos termos do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

A parte recorrente sustenta que a renda auferida pelo núcleo familiar mostra-se insuficiente para suprir suas necessidades básicas. Defende que o critério objetivo de renda deve ser interpretado de forma flexível. Afirma que a situação de miserabilidade restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:

Considerando tratar-se de requisitos cumulativos, passo a analisar, primeiramente, se o autor possui condições de ter sua subsistência provida (requisito da miserabilidade).

No que atine à miserabilidade, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 estabelece critério de renda familiar mínima segundo o qual, abaixo desse limite (¼ do salário-mínimo per capita), a miserabilidade do grupo familiar é presumida.

Administrativamente, o INSS considerou o grupo familiar formado somente por DOIS INTEGRANTES: i) o autor; e ii) sua genitora, conforme CadÚnico juntado à fl. 20 do ANEXO6 do Evento 1, com renda familiar apurada de R$1.320,00, superior, portanto, ao parâmetro de 1/4 do salário mínimo estabelecido como de presunção de miserabilidade pelo legislador no art. 20, §3º da Lei 8.742/1993.

Da análise da certidão contida no mandado de verificação social (Evento 53) extrai-se que o grupo familiar manteve-se composto por dois integrantes: I) o autor W. L. D. S., “CPF n.º 066.123.717-65, nascido em 23/01/1994, solteiro, estudou até a 7º série”; e II) sua genitora, a Sra. Maria Lucia dos Santos “CPF n.º 062.143.335-70, nascida em 11/02/1973, solteira, estudou até a 4º série”, atualmente com 52 anos de idade, com renda familiar declarada, no valor de R$1.312,00, fruto da pensão por morte recebida pela mãe do autor, o que representa uma renda familiar per capita de R$656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo per capita a que se refere o §3º do art. 20 da Lei 8742/1993, não sendo condizente com a noção de miserabilidade prevista na lei que instituiu o benefício de prestação continuada pretendido.

Em consulta do CNIS da genitora do autor, juntado no Evento 36, constato que o valor recebido a título de pensão por morte equivale a R$1.518,00 (atualizado em 04/2025 - grupo familiar com 2 (dois) integrantes) que continua superando o critério objetivo, representando uma renda per capita de R$759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, não sendo condizente com a noção de miserabilidade prevista na lei que instituiu o benefício de prestação continuada pretendido. 

Vale acrescentar que o benefício de pensão por morte previdenciária recebida pela genitora do autor não pode ser excluído do cômputo da renda per capita, uma vez que ela não possui a idade legal necessária para possibilitar qualquer tipo de exclusão de renda previsto na lei (conta hoje com 52 anos - data de nascimento em 11/02/1973) - Evento 36, EXTR1 - fl. 1). Não se aplica, portanto, na hipótese, o §14, do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei do LOAS).

E aqui não se está a descuidar do fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. 

Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei).

Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 26) apenas se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social. 

Na ocasião, o oficial de justiça não informou se a família paga aluguel, levando a crer que a residência é própria, de forma que a família não tem gastos com aluguel. As fotografias que instruem o relatório social (Evento 26, CERT1) demonstram que, apesar de simples, as condições de moradia do autor não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista revelar que “O imóvel possui 02 quartos, sendo um conjugado a sala, cozinha, varanda, banheiro e área de serviço”. Conforme descrição dos imóveis, “Na sala, existe uma tv, um rack, ambos em bom estado de conservação. Sofá em estado ruim de conservação. Na cozinha, há armário, mesa, fogão, todos em regular estado de conservação. Geladeira, em péssimo estado. No quarto, há cama de casal em regular estado e ventilador em péssimo estado; No outro quarto, existe uma 01 cama de casal, ventilador e cômoda, todos em ruim estado”.

Ainda analisando as fotos do Evento 26, FOTO2, é possível observar que a casa é de alvenaria, parede externa com bom revestimento, internamente é coberta de laje, possui piso de cerâmica em todos os cômodos, inclusive na parede do banheiro (que possui box com acrílico); e paredes em bom estado de conservação, estando guarnecida por móveis e utensílios domésticos que fornecem boas condições de habitação.

Cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres, mas, sim, de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.

Portanto, ainda que a jurisprudência permita, em casos excepcionais, a flexibilização do critério de renda per capita, em que se vislumbre no caso concreto a configuração de miserabilidade, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais, revelando-se desnecessária, nestes autos, a análise da deficiência alegada, posto que que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Considerando o critério objetivo adotado para a análise da condição de miserabilidade, verifica-se que a renda per capita do grupo familiar é superior ao limite estabelecido pelo §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, qual seja, 1/4 do salário mínimo.

Em uma análise objetiva, portanto, já não haveria que se falar em concessão do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

Pois bem. Constata-se que o juízo a quo realizou a análise adequada dos elementos constantes da avaliação social, levando em consideração tanto as informações prestadas pelo Oficial de Justiça quanto os aspectos visuais retratados nas fotografias juntadas aos autos. Os dados materiais assim evidenciados, contudo, não se mostram suficientes para demonstrar que o núcleo familiar se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, apta a configurar o requisito legal da miserabilidade ou a autorizar a flexibilização do critério objetivo previsto na legislação aplicável.

No que tange às despesas familiares, observa-se que apenas uma parcela reduzida das alegações foi devidamente comprovada por meio documental. Ressalta-se, ainda, que determinadas despesas, a exemplo da aquisição de medicamentos, devem ser analisadas sob a ótica da oferta de serviços e insumos por parte do Poder Público.

Com efeito, é de conhecimento público que o Estado, por meio de suas políticas públicas de saúde, disponibiliza medicamentos e serviços médicos de forma gratuita ou subsidiada, conforme amplamente divulgado pelos canais oficiais. Além disso, o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde é garantido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Nesse contexto, é oportuno frisar que o SUS, embora apresente deficiências estruturais, compõe, ao lado da Previdência Social e da Assistência Social (incluindo o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS), o tripé da Seguridade Social no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, é pacífico que a assistência social – e, por conseguinte, o benefício assistencial – não se destina ao custeio de serviços de saúde da rede privada, salvo nas hipóteses em que houver comprovada necessidade de insumos ou tratamentos não fornecidos pelo SUS ou, se fornecidos, forem indevidamente negados ao requerente, o que não restou demonstrado nos autos pela parte demandante.

Sob essas premissas, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

Como é cediço, um dos objetivos fundamentais da assistência social, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la assegurada por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a parte requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

Outrossim, impende destacar que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não possui a finalidade de complementar a renda de famílias economicamente desfavorecidas — realidade enfrentada por parcela significativa da população brasileira —, mas sim de assegurar condições mínimas de existência àquelas pessoas que efetivamente se encontrem em estado de miserabilidade, nos termos exigidos pela legislação de regência. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003997641v7 e do código CRC 05904a61.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005318-73.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004144961v2 e do código CRC 218f392c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005318-73.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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