RECURSO CÍVEL Nº 5008092-61.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com o pedido de acréscimo de 25%.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência está equivocada, pois, a partir do conjunto probatório dos autos, restaria demonstrada sua incapacidade laborativa, fazendo jus à concessão do benefício requerido. Argumenta que o perito judicial deixou de analisar integralmente os documentos médicos apresentados, o que comprometeu a avaliação da real condição de saúde da parte autora. Invoca, ainda, os princípios do in dubio pro misero e da função social da Previdência. Assim, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão recorrida, com a designação de nova perícia a ser realizada por médico ortopedista ou médico do trabalho.
4. A sentença foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:
Cuidam os presentes autos de ação ajuizada por R. R. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia ou quesitos complementares, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais se apresentam completos o bastante para subsidiar o convencimento deste Magistrado sobre a questão médica aqui colocada, restando dispensados quaisquer esclarecimentos suplementares.
Saliento que as normas referentes ao auxílio por incapacidade temporária encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91, devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente e total (para qualquer atividade laboral).
Ademais, os segurados estão obrigados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).
Nestes termos, são requisitos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem suscetibilidade de reabilitação, respectivamente.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo a este ou àquele benefício, respectivamente.
I.I - Da incapacidade laboral
O laudo pericial produzido por médico ortopedista e traumatologista, apresentado no , aponta no sentido de que a parte autora é portadora de fratura de costela.
Ao exame físico, o perito constatou que a parte autora encontra-se "(...) lúcido e orientado no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene. Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativo. Altura 1,73m, peso 65kg = 21,72 - Normal Destro. Cicatriz em linha axilar esquerda de 8 cm e cicatriz circular no hemitórax esquerdo (dreno). Boa espansibilidade torácica, sem dor a palpação e sem deformidades. Murmúrio vesicular audível, sem dispnéia ou alterações respiratórias.".
Desta forma, opina o expert pela inexistência de incapacidade laboral, vez que já houve o tratamento com a consolidação completa das fraturas e sem alterações pulmonares.
No período constatado com presente a incapacidade laborativa (14/11/2023 a 01/204), já houve o recebimento do referido benefício desde a data do requerimento em 05/01/2024.
Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.
7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
8. Nesse contexto, urge consignar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar sua suficiência e deliberar sobre a necessidade de produção de novas diligências probatórias. No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso, não apontou qualquer vício técnico ou falha específica no laudo pericial elaborado nos autos, limitando-se a requerer nova perícia exclusivamente em razão do resultado desfavorável ao seu pleito. Ressalta-se, ainda, que o perito nomeado pelo juízo detém especialização compatível com a patologia apresentada pela parte autora, sendo, portanto, plenamente capacitado para avaliar a existência ou não de impedimentos decorrentes da enfermidade alegada. Assim, quanto à pretensão de realização de perícia por médico especialista, verifica-se que, na presente demanda, a avaliação já foi conduzida por profissional detentor do conhecimento técnico adequado à natureza do quadro clínico da parte autora, inexistindo razão jurídica para acolher o pedido de nova perícia ou de complementação do laudo. Afasta-se, destarte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial apresentado é suficientemente claro, coerente e apto à formação do convencimento do juízo.
9. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico especialista em ortopedia:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Já reduz o tratamento, com consolidação completa das fraturas e sem alterações pulmonares.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
14/11/23 a Janeiro de 2024
- Justificativa: Após a fratura de costelas ha necessidade de repouso por 60 dias para recuperação funcional.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual?
e) Não há limitação para o exercício de sua atividade habitual. Já realizou o tratamento, com consolidação das fraturas e sem alterações pulmonares. Apresentou incapacidade temporária de novembro de 2023 a janeiro de 2024, tempo necessário para seu tratamento.
11. Nota-se, assim, que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte do autor. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação da patologia alegada.
12. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
13. No que se refere ao princípio in dubio pro misero, cabe salientar que sua aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável quanto aos fatos, especialmente no tocante à comprovação da incapacidade laborativa. Na hipótese dos autos, contudo, a prova pericial realizada por profissional habilitado foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade, não restando margem para aplicação do referido princípio, uma vez que não há dúvida a ser dirimida em favor da parte autora.
14. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
15. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003836291v6 e do código CRC 8fe4083c.
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Data e Hora: 14/10/2025, às 17:42:32