RECURSO CÍVEL Nº 5009773-78.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 716.138.404-5, cessado em 01/10/2024 (Evento 3, INFBEN2), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência está equivocada, uma vez que, do exame do conjunto probatório constante dos autos, restaria demonstrado que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus à percepção do benefício pleiteado. Alega que a perita judicial não analisou adequadamente os documentos médicos apresentados, não se manifestando de forma satisfatória quanto à existência de incapacidade da parte autora. Afirma, ainda, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar as condições fáticas e o estado geral de saúde da recorrente. Assevera, por fim, que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juízo de origem não intimou a perita para esclarecer os pontos impugnados pela recorrente. Diante disso, requer o provimento do presente recurso, com a anulação parcial da sentença para sua reforma de imediato, com base nos laudos médicos já apresentados. Alternativamente, requer que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que intime a perita acerca dos pontos suscitados na impugnação ao laudo. Ainda, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia por profissional especializado em ortopedia ou neurologia.
4. A sentença foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:
A autora alega, em suma, permanecer incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "CID G 55.1; M 54.2 e M 54.4".
Quanto ao alegado pelo INSS, em sede de contestação, de que a inicial não preenche os requisitos indispensáveis à propositura da ação, de acordo com o disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 319 do CPC, não deve ser acolhido.
Dos autos, observa-se que o processo se encontra totalmente instruído, com perícia médica judicial já realizada inclusive, sendo possível aferir todos os requisitos exigidos pelo art. 129-A da LBPS, como a atividade habitual da autora e para a qual ela alega estar incapacitada, a descrição clara da doença que a acomete e suas limitações, as possíveis inconsistências com a avaliação médica administrativa.
Também não deve prosperar a alegação do INSS o sentido de que não houve pedido de prorrogação do benefício, uma vez que não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas.
Não incide na espécie prescrição, porquanto ainda que acolhido o pedido autoral, não haveria o pagamento de prestações vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da presente ação.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213/1991, artigo 42).
Em regra, tanto para um como para o outro benefício, o período de carência é de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso I), somente para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, há dispensa de carência.
Da qualidade de segurado e da carência
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado, presumem-se atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Não bastasse isso, o benefício foi cessado apenas em 01/10/2024, pelo que não transcorreram 12 (doze) meses entre essa data e a de ajuizamento da presente ação.
Segundo disposto no art. 13, inciso II do RPS (Dec. 3.048/99) mantém-se a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E.
Vale destacar também o disposto no art. 14 do RPS para fins de manutenção da qualidade de segurado:
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Há também mais de 12 (doze) contribuições anteriores ao início da
incapacidade laborativa alegada.
Da incapacidade
Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia, realizada em 24/02/2025 () apontam que a autora, doméstica e com 47 anos de idade, embora seja portadora de “G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais. M54.2 - Cervicalgia. M54.4 - Lumbago com ciática”, encontra-se capaz para o labor, não tendo sido constatada incapacidade em período pretérito não coberto por benefício por incapacidade.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial ():
Em sede de impugnação - - a parte autora sustenta que o laudo padece de vício de contradição é frágil na fundamentação técnica detalhada, que desconsidera os laudos dos médicos assistentes da autora não analisando as condições psicossociais. Por fim, requer, a designação de nova perícia judicial, ou, subsidiariamente a intimação do perito para esclarecimentos.
Inicialmente, quanto ao requerimento para que seja feita uma segunda perícia, este deve ser rejeitado, considerando, antes de tudo, que o perito nomeado por este Juízo já prestou esclarecimentos suficientes, ao que tange a capacidade e incapacidade da autora para o desempenho de suas atividades laborativas.
Além disso, vale destar que a TNU tem orientação no sentido de que a perícia médica por especialista, como solicitada pela parte autora, somente tem cabimento na hipótese de doença ou quadro médico complexo, o que não se verifica no caso concreto, conforme conclusões do médico nomeado (PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, julgado em 16/11/2009 e PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 11/05/2010).
Por fim, a realização de uma segunda perícia encontra óbice na própria Lei 14.331/22 no que diz respeito ao pagamento de honorários periciais sob a égide da assistência judiciária gratuita, como é o caso dos autos:
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Ultrapassados esses pontos, note-se que, a princípio, a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
Inicialmente, verifica-se que a demandante anexa aos autos laudo médico, assinado por ortopedista e traumatologista, em , datado de 27/08/2024, o qual atesta, em decorrência de patologias ortopédicas, que a autora encontra-se permanentemente incapacitada para suas atividades laborais, com quadro progressivo e irreversível.
Apesar dos termos peremptórios adotado pelo médico signatário do referido laudo, o fato é que, além de ele ter sido expedido quando a autora ainda gozava o benefício por incapacidade temporária, 27/08/2024 a 01/10/2024 (), não há nos autos nenhum outro elemento que corrobore seus termos. Ao contrário, além da perícia adminitrativa, a perícia médica judicial, levada a cabo em 24/02/25 (evento 21), conclui de forma diametralmente oposta, infirmando as conclusões do médico assitente.
Desse modo, não comprovada a incapacidade, nos termos da fundamentação supra, permanece hígido o ato administrativo de indeferimento realizado pelo INSS, do que se impõe a improcedência do pedido.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.
7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a médica responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pela perita judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
8. Nesse contexto, ressalta-se que o magistrado, na condição de destinatário da prova, é quem detém a prerrogativa de avaliar sua suficiência ou a necessidade de produção de nova perícia. No recurso interposto, a parte autora não apontou qualquer falha ou vício específico na perícia realizada durante a instrução processual, limitando-se a pleitear nova avaliação exclusivamente em razão do teor desfavorável do laudo pericial. Outrossim, no que se refere ao pedido de realização de perícia por especialista, verifica-se que, no caso em análise, as enfermidades apresentadas pela parte autora são, em regra, passíveis de avaliação por médico generalista ou do trabalho. Além disso, a perita nomeada demonstrou conhecimento técnico suficiente para examinar as limitações funcionais alegadas e aferir a capacidade laborativa da parte autora. Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204), o que não se verifica no caso em tela. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se constatando cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal.
9. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pela médica Dra. F. C. S. F. (CRMES17894):
Diagnóstico/CID:
- G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais
- M54.2 - Cervicalgia
- M54.4 - Lumbago com ciática
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES DE IMAGEM E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE INDIQUEM POR INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Outros quesitos do Juízo:
1) A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique.
NÃO IDENTIFICADO INCAPACIDADE. PATOLOGIA CRÔNICA SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO
2) O periciado corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?
R: NÃO. NÃO FOI IDENTIFICADO INCAPACIDADE LABORATIVA
4) A doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
R: NÃO
Quesitos da parte autora:
1. É possível afirmar que a Autora sofre de alguma doença? Em caso afirmativo, é provável que a doença, ou qualquer outro problema de saúde que a Autora esteja exposta, tais como os narrados na inicial e atestados pelos vários especialistas que as tratam, podem ter sido desencadeadas ou agravadas pela sua atividade laboral? Senão vejamos, quais seriam: A pericianda possui alguma dessas enfermidades?
PERICIADA APRESENTA AS PATOLOGIAS DESCRITAS, NO ENTANTO NÃO SÃO CAPAZES DE GERAR INCAPACIDADE LABORATIVA
4. Em caso de afirmações para as patologias da Pericianda, paralelamente, quais prejuízos esta sofrendo em decorrência do acometimento de tais patologias em seu diaadia, de ordem moral, pessoal e trabalhista?
EXAME FISICO INEXPRESSIVO, NÃO COMPROVA AGUDIZAÇÃO DOS SINTOMAS
5. A incapacidade é TOTAL incapacitando a para qualquer atividade ou PARCIAL?
NÃO IDENTIFICADO INCAPACIDADE LABORATIVA
6. Qual a data de início da incapacidade, favor determinar dia mês e ano?
NÃO FOI IDENTIFICADO INCAPACIDADE LABORATIVA
7. Caso o Sr Perito não chegue à conclusão de incapacidade, os laudos apresentados são autênticos?
SIM. AUTÊNTICOS
8. A incapacidade é temporária ou permanente, e caso não há incapacidade explique o quadro médico da Pericianda?
NÃO IDENTIFICADO INCAPACIDADE LABORATIVA
9. Qual o elemento utilizado pelo perito para se chegar ás conclusões acima, favor especificar, se foram exames complementares, declarações, perícias e laudos médicos?
ANAMNESE, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS APRESENTADOS
10. Que preste o Senhor Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos.
PERICIADA APRESENTA PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS CRÔNICAS, SEM SINAIS ATUAIS DE AGUDIZAÇÃO.
A PRESENÇA DE TAIS PATOLOGIAS NÃO CONFIGURAM LIMITAÇÕES PARA FUNÇÃO DECLARADA
11. Nota-se, assim, que a perita nomeada nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitada e tecnicamente apta à avaliação da patologia alegada.
12. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 05). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004129696v3 e do código CRC f3c60757.
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Data e Hora: 14/10/2025, às 17:42:32