Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-79.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

DECISÃO REFERENDADA

1. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER (28/11/2023 NB 646.697.391-7).

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.

3. A parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência está equivocada, uma vez que, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, restaria demonstrado que se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Alega que o perito judicial não analisou de forma adequada os documentos médicos apresentados, razão pela qual não teria respondido de maneira satisfatória quanto à existência de incapacidade laborativa. Afirma, ainda, que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo considerar as condições fáticas e o estado geral de saúde da parte autora. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade.

4. A sentença foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:

I. FUNDAMENTAÇÃO

A. D. propõe a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER (28/11/2023 NB 646.697.391-7).

Como causa de pedir, sustenta que encontra-se incapacitada para o trabalho que exercia (ajudante de padaria), em razão das patologias que a acometem, descritas  na inicial como Poliartralgia Difusa com Fibromialgia, Gonartrose Associadas e Síndrome do Túnel de Carpo Bilateral. 

Dentre os requisitos exigidos para a concessão, manutenção ou restabelecimento de auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado (art. 59 da Lei n 8.213/91), enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser para o exercício de toda e qualquer atividade profissional (art. 42, da Lei n 8.213/91).

Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, normalmente, ampara sua decisão na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão de cada uma das anteriormente mencionadas espécies de benefícios.

Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário verificar se a parte requerente apresenta qualidade de segurado, se cumpriu a carência e se está incapaz para a realização de atividades laborativas.

Administrativamente, o benefício foi cessado pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, por isso, para aferição deste requisito foi produzida prova pericial, realizada ao evento 29, na especialidade de Medicina do Trabalho.

No caso em exame, o resultado da prova técnica, diversamente do que sustenta a jurisdicionada em sua inicial, revela que, apesar das patologias, a autora não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade laborativa para suas atividades, nos seguintes termos:

“CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: 

Diante do exposto, considerando a metodologia pericial e todos os elementos periciais apresentados, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a elucidação da lide, concluo que não há caracterização de incapacidade. 

(...)

1. A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 

Não há caracterização de incapacidade ao exame pericial. 

2. O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 

Pela doença apresentada, não. Não há déficit neurológico, déficit motor ou redução da força muscular. 

(...)

b) Está incapacitado no momento da perícia, caso contrário informe o período esteve incapacitado; 

Não há caracterização de incapacidade ao exame pericial. Não é possível determinar se houve incapacidade em período anterior. 

c)Se o trabalho e idade são fatores agravantes; 

Não são. " grifei

Em que pese a autora ter apresentado impugnação ao laudo pericial (evento 36), não se pode olvidar que o fato de a expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.

Quanto ao pedido de concessão do benefício até o momento da perícia, não há como acolher a pretensão autoral, pois o perito não pode afirmar a presença de incapacidade em período anterior à perícia, ou elementos que indiquem controversa a perícia administrativa.  

O perito judicial nomeado detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico.

O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.

Portanto, a única conclusão possível é a de que as enfermidades que acometem a autora está eficazmente tratada e, atualmente, não apresenta sintomas com magnitude suficiente para limitá-la profissionalmente, não restando comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial. 

7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, uma vez reconhecida a suficiência da prova técnica produzida para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em necessidade de complementação ou substituição do laudo pericial. Por conseguinte, não se configura violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República de 1988.

8. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico Dr. F. R. (CRM-ES 6436):

Diagnóstico/CID: 

Fibromialgia (M79.7);

Artrose Sem Especificação (M19);

Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0). 

CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:

Diante do exposto, considerando a metodologia pericial e todos
os elementos periciais apresentados, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a elucidação da lide, concluo que não há caracterização de incapacidade.

Respostas aos Quesitos do Juízo:

1. A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique.

Não há caracterização de incapacidade ao exame pericial.

2. O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?

Pela doença apresentada, não. Não há déficit neurológico, déficit motor ou redução da força muscular.

4. A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?

Não.

Quesitos formulados pela Parte Autora:

b) Está incapacitado no momento da perícia, caso contrário informe o período esteve incapacitado;

Não há caracterização de incapacidade ao exame pericial. Não é possível determinar se houve incapacidade em período anterior.

c)Se o trabalho e idade são fatores agravantes;

Não são.

10. Nota-se, assim, que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação da patologia alegada.

11. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.

12. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

13. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 05). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-79.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 05). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-79.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 05). INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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