RECURSO CÍVEL Nº 5000530-64.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente alega que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus à percepção do benefício pleiteado, sendo que o Juízo singular, nesse sentido, se limitou a acolher o teor do laudo pericial, deixando de analisar as peculiaridades do caso concreto. Afirma que embora o laudo pericial não tenha reconhecido a extensão das limitações funcionais, é inequívoco que as doenças relatadas constituem impedimentos de longo prazo, repercutindo diretamente em sua autonomia e em sua aptidão para garantir a própria subsistência. Aduz que o Doutor perito não analisou adequadamente os documentos médicos juntados; logo, não soube responder devidamente quanto à existência de incapacidade. Ainda, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção de modo contrário com base em outros elementos ou fatos provados no processo. Aduz, também, que no campo previdenciário prevalece o princípio do in dubio pro misero, ou seja, havendo dúvida, que se julgue o feito de maneira favorável à parte hipossuficiente: o segurado. Por fim, sustenta que se faz imprescindível a realização de nova perícia médica com médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa.
4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
Na inicial, narra-se que a parte autora sofre de Espondilose não especificada (M47.9), Dor lombar associada á radiculopatia lombar (M51.1), Lombalgia (M54.5). Desse modo, solicitou-se em 05/10/2024 a concessão do benefício de auxílio-doença, que teria sido negado pela autarquia previdenciária. Requer-se, assim, a concessão do benefício, bem como o pagamento dos valores atrasados.
Para fazer jus ao auxílio-doença, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética.
Friso ainda que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, conforme extrato previdenciário ().
Assim sendo, a análise do direito da parte autora será efetuada tendo em vista o atendimento ou não do requisito da incapacidade, mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da mesma.
Segundo o laudo pericial do , a parte autora, de 52 anos, com histórico de atividades como Faxineira, sofre de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical e M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. Contudo, de acordo com o perito, tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho.
Isso porque, conforme com a conclusão do i. perito:
"Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical, dorsal e lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa (tópico "Conclusão: sem incapacidade atual", item "justificativa")".
Para embasar sua conclusão, o perito avaliou os exames e documentos médicos apresentados.
Verifica-se, assim, que o laudo pericial constatou que a autora de fato encontra-se acometida das enfermidades que alega na inicial, mas concluiu que esse quadro não acarreta incapacidade para o trabalho.
Acrescente-se ainda que o julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre as condições pessoais ou sociais do segurado nos casos em que restar caracterizada a capacidade laboral. Nesse sentido:
Súmula 77/TNU - "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Vale mencionar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial ().
À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora. Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de incapacidade capaz de contrariar o laudo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente incapacidade para o trabalho.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da incapacidade, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos juntados no decorrer da demanda. Ainda, não há provas de que médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz.
8. Nesse contexto, ressalta-se que o magistrado, na condição de destinatário da prova, é quem detém a prerrogativa de avaliar sua suficiência ou a necessidade de produção de nova perícia. No recurso interposto, a parte autora não apontou qualquer falha ou vício específico na perícia realizada durante a instrução processual, limitando-se a pleitear nova avaliação exclusivamente em razão do teor desfavorável do laudo pericial. Outrossim, no que se refere ao pedido de realização de perícia por especialista, verifica-se que, no caso em análise, as enfermidades apresentadas pela parte autora são, em regra, passíveis de avaliação por médico generalista ou do trabalho. Além disso, o perito nomeado demonstrou conhecimento técnico suficiente para examinar as limitações funcionais alegadas e aferir a capacidade laborativa da parte autora. Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204), o que não se verifica no caso em tela. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
9. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e na impugnação ao laudo. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros utilizados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado por médico ortopedista:
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
Diagnóstico/CID:
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
- M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical
- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.
DID - Data provável de Início da Doença: Pelo menos desde 18/01/2024 para doença da coluna de acordo com RNM antiga.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical, dorsal e lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
10. O Expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não possui incapacidade laborativa. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
11. Destaco que apenas a existência de patologia não implica na existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e, nesse caso, não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
12. Quanto ao princípio in dubio pro misero, só pode, em tese, ser aplicado, quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a inexistência de incapacidade.
13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004126889v7 e do código CRC ff2c3a19.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/10/2025, às 17:42:34