RECURSO CÍVEL Nº 5001308-71.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto por J. M. N. M., devidamente representado por T. N., em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que é portador de patologia renal crônica (estenose de JUP esquerda), a qual lhe causa deficiência e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que suas condições pessoais devem prevalecer no caso concreto. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pretensão de se obter benefício de natureza assistencial fundado na situação de exclusão social.
O Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS extrai fundamento de validade do art. 203, V, da Constituição Federal e está regulamentado na Lei 8.742/1993.
De acordo com a lei de regência, o benefício é assegurado àqueles que comprovarem os seguintes requisitos:
1) existência de deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos, e;
2) impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por familiares.
Com o advento da Lei 12.470/2011, a Lei 8.742/1993 passou a considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (no mínimo dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A essência da norma foi mantida com a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
De acordo com o art. 20, §1º da Lei 8.742/1993, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No que tange ao critério econômico, a referida lei estabelece a presunção relativa de hipossuficiência para pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020, conforme art. 20, § 3º, I, na redação dada pela Lei 13.892/2020.
Relevante consignar que o § 11º da lei, incluído pela Lei 13.146/2015, expressamente autorizou a utilização de outros elementos de prova para aferição da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade social.
Em relação ao tema, destacam-se as seguintes teses:
1) É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (Tema 27 – Repercussão Geral – RE 567.985).
2) É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Tema 312 – Repercussão Geral – RE 580.963).
3) Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Pet 7.203/PE - STJ).
4) Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173 – TNU - PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP).
5) O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (TNU – Tema 73 - PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP).
6) O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (STJ - PUIL 75/PR e TNU – Tema 122 - PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR).
Destaque-se, ainda, que a Medida Provisória 871/2019 criou dois novos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício: as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Da lide
Traçadas as linhas gerais no âmbito legislativo e examinada a jurisprudência consolidada sobre o tema, passo à apreciação do caso concreto.
No caso em exame, a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, uma vez que inexistem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ().
Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de deficiência. Aduz a parte autora que possui tanto deficiência quanto impedimento de longo prazo, que comprovou tal condição por meio de laudos particulares juntados aos autos, e que suas condições pessoais devem ser analisadas.
Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 8 anos de idade, estudante regular, possui histórico de doença renal, tendo passado por duas cirurgias. Além disso, concluiu pela ausência tanto de deficiência quanto de impedimento de longo prazo:
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a parte autora não possui deficiência. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:
Exame físico: Bom estado geral. Vigil. Obeso. Ativo e reativo. Ausência de agitação psicomotora. Faz contato visual, interage, entende o que é perguntado e responde de maneira adequada.
Exame psíquico: atenção mantida; humor eutímico; afeto congruente; pensamento aparentemente organizado; não exterioriza alterações na sensopercepção; psicomotricidade normal, sem estereotipias; linguagem sem prejuízo; inteligência aparentemente sem prejuízo.
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados () relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem a parte autora e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Além disso, embora o autor sustente que a perícia se limitou à análise da incapacidade laborativa, distanciando-se do contexto infantil, cumpre salientar que todo o laudo pericial foi elaborado à luz das atividades próprias da faixa etária do autor, tanto que isso foi expressamente consignada em duas oportunidades ao longo do exame pericial:
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto as alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado impedimento de longo prazo. Logo, não tendo sido confirmada limitação para a vida independente, nem deficiência, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício de prestação continuada. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a existência de impedimento de longo prazo/deficiência.
O autor informa que a renda familiar está totalmente comprometida com despesas fixas e ordinárias, além de salientar que o autor necessita de cuidados especiais. Destaco que o país conta com o sistema público de saúde no qual são fornecidos atendimento médico e medicamentos, não sendo justificável que o autor procure a rede privada de serviços para adquirir, às suas próprias expensas, os cuidados prescritos quando não há comprovação de que o sistema público tenha negado quaisquer desses atendimentos.
Nesse sentido, não prospera a alegação de que a condição socioeconômica deva ser analisada, uma vez que sequer restou comprovado o requisito da deficiência para a concessão do benefício de prestação continuada. Assim, a ponderação da renda per capita não é ponto controvertido na demanda.
Embora o princípio da proteção social seja um pilar do direito, sua aplicação exige a demonstração concreta de situações que o justifiquem. No presente caso, não foi constatada deficiência que ensejasse a sua invocação. Assim, a proteção social, enquanto garantia, não pode ser estendida de forma automática ou descontextualizada, devendo respeitar os limites objetivos estabelecidos pela legislação aplicável.
Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004085568v11 e do código CRC f1b51539.
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