RECURSO CÍVEL Nº 5035793-12.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto por S. C. em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada BPC/LOAS. Alega, em síntese, que é portadora de lombalgia (CID M54.5), gonartrose (CID M17.0), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e fibromialgia (CID M79.7) patologias que lhe causam tanto deficiência quanto impedimentos de longo prazo e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que suas condições pessoais devem prevalecer no caso concreto. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Passo a decidir.
Trata-se de demanda em que a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada, sob o argumento de que é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Em síntese, sustenta ser portadora de lombalgia, gonartrose, síndrome do manguito rotador e fibromialgia, o que, em interação com as barreiras existentes na sociedade, impediria sua participação social plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme é cediço, o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, estando previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93. Trata-se de benefício de natureza assistencial, concedido excepcionalmente, uma vez que independe de contribuição.
In casu, em sede administrativa, o benefício foi indeferido em virtude do não atendimento ao critério de deficiência (, fls. 83).
Após regular tramitação, com realização de verificação social por Oficial de Justiça () e perícia judicial com médica ortopedista (), o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que não restou demonstrada a condição de pessoa com deficiência ( e ), ao passo em que a parte autora sustentou o preenchimento dos requisitos legais (, e ).
Pois bem, os requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontram-se traçados na Lei nº 8.742/93 que trata da organização da Assistência Social, em seu art. 20, sendo eles: ser pessoa idosa (mais de sessenta e cinco anos) ou portadora de deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como possuir renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No caso vertente, o critério subjetivo não restou demonstrado. Com efeito, o conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS se encontra previsto no art. 20, §2º, da lei 8.742/93, in verbis:
Art. 20, § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal redação foi trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), estando em linha com a visão mais moderna acerca do conceito de pessoa com deficiência, que considera um critério biopsicossocial.
Conforme atestado no exame pericial, embora a parte autora realmente seja portadora de fibromialgia, dor articular, dor lombar baixa e outras sinovites e tenossinovites, não se verificou a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras existentes na sociedade, prejudiquem a participação social plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perita do Juízo analisou detalhadamente a parte autora, não tendo verificado alterações nas Funções do Corpo, nem a presença de limitações nos campos da Atividade Física, Auto Cuidado e Âmbito Doméstico e Relações Interpessoais e Sociais, Aprendizagem, Cognição e Inserção Profissional.
Assim, a parte autora realmente enfrenta problemas de saúde, mas não se afigura, por hora, impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência.
Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência, sendo necessária a aferição a partir do critério biopsicossocial supramencionado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
Pois bem, o laudo da perita judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a ausência da condição de pessoa com deficiência. Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que ele foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as condições apresentadas. Ato contínuo, indefiro o pedido de realização de nova perícia feito pela parte no .
Ademais, com a publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que alterou o Decreto nº 6.214/2007 (Regulamento do BPC), houve revogação expressa do inciso II do § 2º do art. 4º, que até então excluía do cômputo da renda familiar mensal per capita os valores recebidos a título de programas de transferência de renda.
Com tal revogação, os valores percebidos por meio do Programa Bolsa Família passaram a ser computados como renda para fins de apuração do direito ao benefício assistencial.
Na verificação social, atestou-se que a autora reside sozinha, tendo esta afirmado que recebe mensalmente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) do Programa Bolsa Família, e, bimestralmente, R$ 100,00 (cem reais) do Auxílio Gás.
O recebimento do citado programa de transferência de renda é corroborado por consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal:
Assim, pelo menos a partir da publicação do novo decreto, a autora também não preencheria o requisito objetivo, uma vez que a renda familiar per capita ultrapassaria o patamar de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Mas, de todo modo, não restou demonstrada a condição de pessoa com deficiência, não havendo, portanto, direito ao benefício sequer no período compreendido entre a DER e a publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025.
Desse modo, considerando-se que não se faz presente a condição de pessoa com deficiência, o pedido da parte autora não merece guarida, salientando que, caso haja modificação da atual situação fática, pode o requerente postular, administrativamente, novo benefício no futuro, desde que estejam preenchidos todos os requisitos legais.
Diante de tudo isso, percebe-se que o critério subjetivo não restou preenchido, não sendo, portanto, devido, ao menos por ora, o benefício assistencial.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de impedimento de longo prazo. Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo causado por suas deficiências, que comprovou tal condição por meio de laudos particulares juntados aos autos, e que suas condições pessoais devem ser analisadas.
Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, babá e auxiliar de seviços gerais, é portadora de fibromialgia, dor articular, dor lombar baixa, além de outras sinovites e tenossinovites. Por fim, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo.
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:
Exame físico/do estado mental: Pericianda lúcida orientada no tempo e espaço, aparenta boa higiene, compreende e responde aos comandos verbais com frases lógicas e bem formuladas e atende às solicitações com destreza e prontidão, se mostra calma e tranquila ao exame, apresenta marcha atípica e sem claudicação; deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio. Biotipo normolínea.
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados (; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ) relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem a parte autora e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Ademais, embora se alegue que a perícia não teria direcionado a análise das exigências específicas da função laboral efetivamente exercida, cumpre salientar que todo o laudo pericial foi elaborado à luz das atividades inerentes aos cargos de babá e de auxiliar de serviços gerais, tanto que a qualificação profissional da pericianda foi expressamente consignada em duas oportunidades ao longo do exame pericial:
No tocante à alegação de que a perícia teria ignorado o modelo biopsicossocial, cumpre pontuar que, embora desejável, a avaliação por equipe multidisciplinar não é exigência legal para a concessão do benefício, sendo perfeitamente válida e usual a nomeação de perito médico especialista na área afeta à enfermidade noticiada. Neste caso, como a demanda repousa sobre fibromialgia, não se vislumbra qualquer inadequação na escolha do profissional. Além disso, o conteúdo do laudo contempla aspectos funcionais, sociais e ambientais relevantes, respondendo adequadamente aos quesitos formulados nos autos, inclusive quanto à ausência de impedimento atual. O laudo complementar do evento 48,conjugado com a perícia social afasta o impedimento de longo prazo. O fato da doença ser classificada como deficiência não gera automático reconhecimento do impedimento.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Ressalto que a avaliação médica realizada administrativamente leva em conta diversos fatores para concluir pela existência ou não do impedimento de longo prazo. O fato de haver informação positiva acerca de um dos fatores não conduz à conclusão de que, conjugados todos os critérios, a parte se insere no conceito de impedimento de longo prazo para os efeitos previstos na lei.
A perícia administrativa também constatou ausência de indicador de agravante de funções do corpo, ausência de indicador de prognóstico desfavorável e, ao final, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 ():
Quanto as alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado impedimento de longo prazo. Logo, não tendo sido confirmada limitação para a vida independente, nem deficiência, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício de prestação continuada. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a existência de impedimento de longo prazo.
Do mesmo modo, a autarquia também indeferiu o benefício ante ao não atendimento ao critério objetivo. Dessa forma, passo à discussão da comprovação ou não da miserabilidade.
Verifico que a sentença foi clara ao apontar que não há elementos de prova que demonstrem a situação de vulnerabilidade social e que sob o ponto de vista da renda per capita, o caso dos autos ultrapassa o limite legal para acesso ao benefício, qual seja, 1/4 do salário-mínimo.
Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
De acordo com o certificado emitido pelo Oficial de Justiça (), autora reside em casa própria mas irregular (invasão), de tamanho suficiente, em rua calma e de pouco movimento, com a presença de móveis usuais de uma residência, tais como: fogão, geladeira, mesa, tv, dois sofás-cama, utensílios e bens de menor valor. A residência conta com os serviços de água e luz, mas não possui esgoto, sendo necessário o uso de fossa. A autora reside sozinha e é beneficiária do Bolsa-Família (600,00), além de receber R$100,00 de auxílio gás a cada dois meses.
De fato, com base no valor do salário e do benefício recebidos pela autora, a renda per capita do núcleo familiar atinge patamar superior a ¼ do salário-mínimo. Examinando o caso concreto, mormente as condições de habitabilidade da residência da autora, bem como as fotos que complementam a certidão d oficial de justiça (; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ), observo que a moradia, apesar de simples, possui boas condições de habitabilidade e de higiene, sendo constituída com mobília básica e suficiente, com condições adequadas e está longe de ser considerada miserável.
A autora informa gastos extraordinários com os próprios cuidados em razão da doença que a acomete. No entanto, em momento algum os comprova. Destaco que o país conta com o sistema público de saúde no qual são fornecidos atendimento médico e medicamentos, não sendo justificável que o autor procure a rede privada de serviços para adquirir, às suas próprias expensas, os medicamentos prescritos quando não há comprovação de que o sistema público tenha negado quaisquer desses atendimentos. No mais, entendo que as despesas ordinárias com energia, alimentos, etc., não devem ser computadas no cálculo da renda familiar per capita.
De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.
Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.
Todavia, tal jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real da requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC/LOAS é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento se faz necessária a análise social da parte autora como um todo, dentre as quais, a sua residência. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria.
Destarte, conforme explicitado em epígrafe, é necessário levar em consideração o caso concreto, uma vez que não vejo como comprovada a situação de miserabilidade, considerando as condições de moradia da parte autora, bem como a renda familiar per capita.
Sendo assim, estou convencida de que não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade do autor.
No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.
A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, fazendo-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
Note que quando da análise do Tema nº 122, a Turma Nacional de Unificação pacificou o tema concernente ao critério objetivo exigido para a concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Firmou-se o entendimento de que referido critério (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) gera presunção relativa de miserabilidade, não absoluta, podendo ser afastada por outros elementos de prova.
Além disso, o enunciado recém-editado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (nº 70, ), da mesma forma prevê:
A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).
Obviamente, não se está aqui dizendo que a autora não seja merecedora da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que a mesma viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.
Por fim, importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.
Embora o princípio da proteção social seja um pilar do direito, sua aplicação exige a demonstração concreta de situações que o justifiquem. No presente caso, não foi constatada incapacidade laboral temporária que ensejasse a sua invocação. Assim, a proteção social, enquanto garantia, não pode ser estendida de forma automática ou descontextualizada, devendo respeitar os limites objetivos estabelecidos pela legislação aplicável.
Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004091797v16 e do código CRC 958d0739.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2025, às 18:02:45