Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001300-63.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 34, DOC1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 30, DOC1) que julgou improcedente o pedido de reativação/concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que teve COVID, com necessidade de intubação e internação, evoluindo com estenose subglótica e, devido a isso, utiliza prótese laringotraqueal tipo tubo T, realizando trocas a cada 6 meses, patologias que lhe causam incapacidade para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Incapacidade

O laudo médico pericial (evento 20, LAUDPERI1) indica que inexiste qualquer incapacidade, mesmo parcial ou temporária, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es):

"Histórico/anamnese: Autora refere que teve COVID grave em 04/2021, com necessidade de intubação e internação por 28 dias. Evoluiu com estenose subglótica e devido a isso utiliza prótese laringotraqueal tipo tubo T, realizando trocas a cada 6 meses. Queixa de cansaço aos esforços.".

Exame físico/do estado mental: Saturação de O2 96% a.a.

"Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa:  Autora com histórico COVID grave em 04/2021 que evoluiu com estenose subglótica e devido a isso utiliza prótese laringotraqueal tipo tubo T, realizando trocas a cada 6 meses. Queixa de cansaço aos esforços, mas não traz nenhum exame, como espirometria que ateste o grau desse cansaço. Ademais, a saturação de O2 é normal em ar ambiente. O uso de prótese laringotraqueal não impede o seu trabalho. Além disso, tem diabetes, que está controlada pelas medicações. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido, o tempo que gozou de benefício foi o suficiente para recuperação da capacidade de trabalho.".

No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "Estenose subglótica pós-procedimento (CID J95.5)" e  "Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11)", ta(is) doença(s) não a incapacita(m) para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, a de promotora de vendas.

Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla.

Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa a existência de incapacidade. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.

Em relação ao pedido de uma nova perícia, considero sua realização desnecessária, uma vez que o quadro clí da parte autora já foi adequadamente examinado e atestado pelo perito designado, que, vale destacar, é especialista em clínica médica.

Nesse ponto, anoto que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". É o que indica  a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Precedente da TNU: pedilef 200972500071996)

Destarte, via de regra, a análise por um médico generalista é suficiente, salvo em idiossincráticos casos de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas inferências de incapacidade do perito em relação a sua formação e/ou atuação, não se tratando da hipótese dos presentes autos. 

O pedido da parte defronta-se, ainda, à vedação legal de realização de mais de uma perícia por processo, conforme § 4° do art. 1° da Lei n. 13.876/2019.

Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia.

Em relação ao pedido de complementação do laudo pericial apresentado na impugnação, entendo que a parte autora não tem razão.

Destaco que o perito nomeado neste processo, que avaliou a parte autora de forma imparcial, possui o conhecimento técnico necessário para diagnosticar uma eventual incapacidade relacionada às doenças mencionadas e para determinar o momento de seu início. Ressalto também que o exame físico realizado presencialmente foi completamente adequado para avaliar o estado clínico da parte autora.

No laudo apresentado, o perito considerou todas as comorbidades mencionadas pela parte autora e concluiu que ela está acometida por J95.5 - Estenose subglótica pós-procedimento e E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. No entanto, o profissional foi claro ao afirmar que não há incapacidade.

O que ocorre neste caso é apenas uma discordância da parte autora em relação ao resultado da perícia, que não lhe foi favorável. A prova pericial é consistente e conclusiva, não havendo necessidade de complementação da prova já existente nos autos.

No que diz respeito aos novos documentos médicos apresentados com a impugnação, ressalto que a perícia judicial considera a situação fática descrita na petição inicial, assim como os exames entregues até ou no momento da realização da perícia. Exames e/ou incapacidades surgidas posteriormente, em regra, devem ser objeto de um novo pedido administrativo.

Destaco que foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar atestados, receitas, exames e laudos até a data da perícia judicial, de modo que está preclusa a solicitação de análise dos novos documentos, especialmente porque foram anexados após a data da perícia.

Por conseguinte, a complementação do laudo com base nos documentos médicos apresentados posteriormente é inviável.

Dessa forma, observo que a oposição ao laudo pericial foi feita, em grande parte, com base em documentos médicos emitidos pelos profissionais que atenderam a parte autora. Contudo, o fato de haver médicos de confiança da parte autora que indiquem uma possível incapacidade laboral não significa o reconhecimento automático dessa incapacidade, nem garante o direito ao benefício.

É importante frisar que, mesmo havendo opiniões médicas divergentes, não se pode conceder o benefício unicamente com base em atestados ou exames realizados por médicos que têm vínculo com a parte autora e que, por isso, não possuem a mesma imparcialidade do perito judicial.

Além disso, cabe destacar que o perito nomeado pelo juízo não está obrigado a seguir conclusões médicas anteriores, podendo, desde que justifique de forma adequada e coerente, apresentar uma conclusão diferente, como ocorreu no caso em questão.

Ressalto ainda que o objetivo do exame clínico designado pelo juízo é coletar dados que embasarão o diagnóstico (caso contrário, bastaria que o perito judicial analisasse os documentos juntados pela parte autora para reproduzir as conclusões ali contidas ou as dos peritos do INSS).

Assim, no caso em análise, as conclusões do perito nomeado, que atua como auxiliar do juízo, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem prevalecer sobre as conclusões do médico do INSS e/ou do médico assistente.

Por fim, anoto que a ausência da comprovação da incapacidade afasta, por si só, a possibilidade de deferimento do benefício, ainda que existam circunstâncias sociais desfavoráveis. A esse respeito, é pertinente mencionar o entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual: "Na inexistência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual, não se impõe ao magistrado o exame das condições sociais e pessoais do solicitante".

Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, entendo que não houve comprovação de incapacidade definitiva ou parcial que impossibilite a parte autora de trabalhar, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além do disposto no §2º, do art. 129-A da Lei 8.213/1991.

[...]

Conforme dados extraídos do dossiê de declaração de benefícios (evento 5, DOC3), a parte autora foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária de 13/05/2021 a 30/01/2025 (NB 635.050.172-5 e 718.247.602-0), tratando-se incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde. Os benefícios foram concedidos pelo lapso de 3 anos, 8 meses e 17 dias:

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 20, DOC1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 51 anos de idade, promotora de vendas, apresenta diagnóstico de Estenose subglótica pós-procedimento (CID J95.5) e Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11). Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e a data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame ou resposta a quesitos complementares (evento 27, DOC1, p. 6 e 7). O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre eventuais impugnações, pedidos de novos exames ou questionamentos complementares, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar nova perícia ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.

No tocante a juntada de novos documentos, destaco o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.  Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado no evento 27, DOC3.

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004056715v5 e do código CRC c9a532b0.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001300-63.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004145144v2 e do código CRC 68cd07b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001300-63.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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