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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020006-06.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. G. M. em face da decisão do juízo federal do 3º Juizado Especial de Vitória, proferida em 23/04/2025, nos autos do Processo 5004279-17.2019.4.02.5001, que indeferiu o requerimento do autor nos seguintes termos: "considerando a comprovação de averbação do período concedido nesta demanda, verifica-se que a RMI e RMA da aposentadoria que teria direito na DER, ou seja, 27/02/2018 é menos vantajosa que aquela que foi concedida no curso da demanda judicial". Requereu, com base no Tema 1.018 do STJ, que o réu fosse intimado para "que apresente o calculo dos valores devidos em atraso do NB 42/165.541.269-5 até data anterior a implementação do NB 216.995.765- 5".
Narra o seguinte na petição inicial:
O Impetrante, segurado da Previdência Social, obteve em sede de ação judicial (processo nº 5004279-17.2019.4.02.5001/ES) o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 27/02/2018, sentença esta transitada em julgado em 28/09/2021.
Após posterior concessão administrativa de benefício mais vantajoso, com DIB em 30/09/2024, o Impetrante requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitando a execução das parcelas pretéritas ao período compreendido entre a DIB judicial e a DIB administrativa mais recente, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1018.
Contudo, a autoridade coatora, por meio de decisão proferida no evento 207 dos autos originários, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, sob os argumentos de que:
(...)
A liminar foi indeferida no evento 3.
O Ministério Público Federal, no evento 10, opina pela denegação da segurança e aplicação da sanção por litigância de má-fé ao impetrante.
É o relatório.
VOTO
A decisão judicial atacada, o juízo apontou o que segue:
"A sentença, confirmada pelo acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria com DIB em 27/02/2018 e a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/07/1997 a 31/12/1998 e de 01/12/2005 a 31/10/2017 com conversão em tempo comum ( e ).
Em cumprimento provisório da sentença, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição, mas o benefício foi supervenientemente cancelado por manifestação expressa de desistência pelo autor em 9/2/2022 ().
Por essa razão, foi declarada a ineficácia da sentença na parte em que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, ficando preservada apenas a condenação do réu a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/07/1997 a 31/12/1998 e de 01/12/2005 a 31/10/2017, convertendo-o em comum ().
Em 23/1/2025 o autor apresentou requerimento sustentando que "considerando a comprovação de averbação do período concedido nesta demanda, verifica-se que a RMI e RMA da aposentadoria que teria direito na DER, ou seja, 27/02/2018 é menos vantajosa que aquela que foi concedida no curso da demanda judicial". Requereu, com base no Tema 1.018 do STJ, que o réu fosse intimado para "que apresente o calculo dos valores devidos em atraso do NB 42/165.541.269-5 até data anterior a implementação do NB 216.995.765- 5" ().
Intimado, o réu não se manifestou (evento 209).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.018), firmou a seguinte tese:
...
A tese fixada no Tema 1.018 do STJ refere-se à hipótese em que o direito à aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo é reconhecido por decisão judicial superveniente ao deferimento administrativo do segundo requerimento.
No caso em tela, a sentença, confirmada pelo acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria com DIB em 27/02/2018. O acórdão transitou em julgado em 28/09/2021 (). Por desistência expressa do autor, esse benefício implantado por ordem judicial foi cancelado.
Apenas posteriormente ao trânsito em julgado o autor requereu administrativamente a concessão de outra aposentadoria (NB 216.995.765-5), o INSS deferiu o benefício com início em 30/09/2024 ().
O caso não se amolda ao Tema 1.018 do STJ. A decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício referente ao primeiro requerimento não é superveniente ao deferimento administrativo do segundo requerimento. O autor já havia manifestado expressa desistência da execução da sentença (evento 115). Operou-se preclusão.
O autor deseja, em realidade, receber no período de 27/02/2018 a 29/09/2024 a aposentadoria com RMI inferior e, em seguida, a partir de 30/09/2024, trocar a primeira aposentadoria por uma segunda, com RMI superior. O que o autor pretende nada é a DESAPOSENTAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe direito à desaposentação. Em 27/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (RE 661.256).
Isto posto, indefiro o requerimento do autor.
(...)"
A decisão atacada é bem elucidativa quanto à não submissão do caso do autor à tese firmada no julgamento do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria é posterior ao trânsito em julgado do processo originário, no qual foi concedida aposentadoria menos vantajosa.
Assim também concluiu o MPF:
De fato, o caso não se adequa ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que houve pedido de cancelamento pelo próprio autor/impetrante, com decisão judicial acolhendo o pleito.
Não pode a parte adotar uma postura no sentido expresso de desistir do benefício, com renúncia inclusive às parcelas atrasadas para - após decisão judicial acolhendo seu pleito - impetrar mandado de segurança, em 08/07/2025, objetivando o recebimento das mesmas parcelas renunciadas.
Incide, aqui, para além da preclusão lógica, a vedação ao comportamento contraditório como desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, aplicável no âmbito processual civil por força do artigo 5, do CPC.
Entendo que a impetração não configura litigância de má-fé, eis que o impetrante não incidiu em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC, mas interpretou equivocadamente a tese fixada pelo STJ no Tema 1018, segundo a qual o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Pelo exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004043750v4 e do código CRC e82ac40c.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:35