Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020006-06.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. G. M. em face da decisão do juízo federal do 3º Juizado Especial de Vitória, proferida em 23/04/2025, nos autos do Processo 5004279-17.2019.4.02.5001, que indeferiu o requerimento do autor nos seguintes termos: "considerando a comprovação de averbação do período concedido nesta demanda, verifica-se que a RMI e RMA da aposentadoria que teria direito na DER, ou seja, 27/02/2018 é menos vantajosa que aquela que foi concedida no curso da demanda judicial". Requereu, com base no Tema 1.018 do STJ, que o réu fosse intimado para "que apresente o calculo dos valores devidos em atraso do NB 42/165.541.269-5 até data anterior a implementação do NB 216.995.765- 5".

Narra o seguinte na petição inicial:

O Impetrante, segurado da Previdência Social, obteve em sede de ação judicial (processo nº 5004279-17.2019.4.02.5001/ES) o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 27/02/2018, sentença esta transitada em julgado em 28/09/2021.

Após posterior concessão administrativa de benefício mais vantajoso, com DIB em 30/09/2024, o Impetrante requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitando a execução das parcelas pretéritas ao período compreendido entre a DIB judicial e a DIB administrativa mais recente, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1018.

Contudo, a autoridade coatora, por meio de decisão proferida no evento 207 dos autos originários, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, sob os argumentos de que:

(...)

 

A liminar foi indeferida no evento 3.

O Ministério Público Federal, no evento 10, opina pela denegação da segurança e aplicação da sanção por litigância de má-fé ao impetrante.

É o relatório.

VOTO

A decisão judicial atacada, o juízo apontou o que segue:

"A sentença, confirmada pelo acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria com DIB em 27/02/2018 e a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/07/1997 a 31/12/1998 e de 01/12/2005 a 31/10/2017 com conversão em tempo comum (evento 44, DESPADEC1 e evento 70, RELVOTO1).

Em cumprimento provisório da sentença, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição, mas o benefício foi supervenientemente cancelado por manifestação expressa de desistência pelo autor em 9/2/2022 (evento 115, PET1). 

Por essa razão, foi declarada a ineficácia da sentença na parte em que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, ficando preservada apenas a condenação do réu a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/07/1997 a 31/12/1998 e de 01/12/2005 a 31/10/2017, convertendo-o em comum (evento 137, DESPADEC1).

Em 23/1/2025 o autor apresentou requerimento sustentando que "considerando a comprovação de averbação do período concedido nesta demanda, verifica-se que a RMI e RMA da aposentadoria que teria direito na DER, ou seja, 27/02/2018 é menos vantajosa que aquela que foi concedida no curso da demanda judicial". Requereu, com base no Tema 1.018 do STJ, que o réu fosse intimado para "que apresente o calculo dos valores devidos em atraso do NB 42/165.541.269-5 até data anterior a implementação do NB 216.995.765- 5" (evento 205, PET1).

Intimado, o réu não se manifestou (evento 209).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.018), firmou a seguinte tese:

...

A tese fixada no Tema 1.018 do STJ refere-se à hipótese em que o direito à aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo é reconhecido por decisão judicial superveniente ao deferimento administrativo do segundo requerimento. 

No caso em tela, a sentença, confirmada pelo acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria com DIB em 27/02/2018. O acórdão transitou em julgado em 28/09/2021 (evento 98, CERTTRAN2). Por desistência expressa do autor, esse benefício implantado por ordem judicial foi cancelado.

Apenas posteriormente ao trânsito em julgado o autor requereu administrativamente a concessão de outra aposentadoria (NB 216.995.765-5), o INSS deferiu o benefício com início em 30/09/2024 (evento 207, INFBEN1).

O caso não se amolda ao Tema 1.018 do STJ. A decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício referente ao primeiro requerimento não é superveniente ao deferimento administrativo do segundo requerimento. O autor já havia manifestado expressa desistência da execução da sentença (evento 115). Operou-se preclusão.

O autor deseja, em realidade, receber no período de 27/02/2018 a 29/09/2024 a aposentadoria com RMI inferior e, em seguida, a partir de 30/09/2024, trocar a primeira aposentadoria por uma segunda, com RMI superior. O que o autor pretende nada é a DESAPOSENTAÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe direito à desaposentação. Em 27/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (RE 661.256).

Isto posto, indefiro o requerimento do autor.

(...)"

A decisão atacada é bem elucidativa quanto à não submissão do caso do autor à tese firmada no julgamento do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria é posterior ao trânsito em julgado do processo originário, no qual foi concedida aposentadoria menos vantajosa.

Assim também concluiu o MPF:

De fato, o caso não se adequa ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que houve pedido de cancelamento pelo próprio autor/impetrante, com decisão judicial acolhendo o pleito.

Não pode a parte adotar uma postura no sentido expresso de desistir do benefício, com renúncia inclusive às parcelas atrasadas para - após decisão judicial acolhendo seu pleito - impetrar mandado de segurança, em 08/07/2025, objetivando o recebimento das mesmas parcelas renunciadas.

Incide, aqui, para além da preclusão lógica, a vedação ao comportamento contraditório como desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, aplicável no âmbito processual civil por força do artigo 5, do CPC.

Entendo que a impetração não configura litigância de má-fé, eis que o impetrante não incidiu em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC, mas interpretou equivocadamente a tese fixada pelo STJ no Tema 1018, segundo a qual o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 

Pelo exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004043750v4 e do código CRC e82ac40c.

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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020006-06.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004131803v2 e do código CRC 13d5695c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020006-06.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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