Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5011432-25.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por J. R. B. em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

O recorrente sustenta que a sentença inovou ao reconhecer a falta de interesse de agir, visto que todos os documentos apresentados na esfera judicial são os mesmos que instruíram o pedido administrativo. Argumenta que, embora não tenha marcado a "opção de atividade especial", os PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários) essenciais para a análise da atividade especial foram apresentados no requerimento administrativo. Alega que a situação evidencia uma falha no procedimento administrativo automatizado do INSS, que exigiria a intervenção do Judiciário. Adiciona que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (citando decisões do STF no RE 631240/MG, acórdãos do TRF4 e TRF2), não há que se falar em ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos na via administrativa, cabendo à autarquia previdenciária, em caso de dúvida ou necessidade de complementação, solicitar as informações ou adequação do pedido por meio de "carta de exigência". Defende o direito ao enquadramento dos seguintes períodos laborados em condições especiais: 09/10/1995 a 03/11/1996, 01/08/2011 a 01/08/2012 e 01/03/2013 a 04/04/2016. Para tanto, fundamenta-se na exposição a agentes nocivos como ruído, poeira e vibrações, invocando os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como a Súmula 29/AGU. Assegura que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, citando a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e precedentes do TRF2. Adicionalmente, argumenta pelo enquadramento da atividade de "marteleteiro" por categoria profissional, conforme código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que reduz o tempo de trabalho para 25 anos. A comprovação do exercício da profissão e da exposição aos agentes insalubres foi feita com CTPS, extrato do FGTS e PPPs. Requer: (i) o provimento do recurso para obter o reconhecimento dos períodos de atividade especial supracitados; (ii) a reforma da sentença, com julgamento do mérito com base na teoria da causa madura, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade (considerando a atividade especial e o tempo comum) desde a DER, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER original, requer o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria pela regra de transição dos pontos, com a reafirmação da DER para a data em que os requisitos foram preenchidos (sem incidência do fator previdenciário ou, subsidiariamente, para a data do ajuizamento da ação). Em atenção ao princípio da eventualidade, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de piso para o regular prosseguimento da ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. Na cópia do processo administrativo verifica-se que o autor pediu aposentadoria por idade urbana e foi informado que o segurado não possuía tempo especial (evento 14, PET2 - p. 1), como se vê abaixo:

Ante tal informação, outro não poderia ser o resultado do processo administrativo que não o indeferimento (forçado, pelo segurado) do pedido de concessão da aposentadoria.

Nesse caso, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir.

Isso porque, a despeito de estar instruído com os competentes Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição cuja concessão depende da conversão de tempo especial em comum sem a informação dessa circunstância equivale à ausência de requerimento administrativo, induzindo a erro o sistema que indefere automaticamente o benefício, ante a insuficiência do tempo de contribuição.

Aplica-se ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 350, segundo o qual  a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 

3. O processo administrativo teve desfecho no dia seguinte em que fora formulado o requerimento, 12/06/2024, haja vista que o indeferimento foi feito automaticamente por força da informação equivocada lançada de que não haveria 'tempo especial' a computar.

Logo, o indeferimento, por parte do INSS, foi forçado por informação equivocada lançada pelo segurado.

4. Registro, ainda, que a hipótese não se confunde com aquela em que há reconhecimento judicial do caráter especial da atividade com base em documento não apresentado em sede administrativa, caso em que discute-se apenas o termo inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão de benefício, questão, aliás, submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, caso superada a ausência de interesse de agir:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Com efeito, no presente caso, não houve requerimento administrativo de concessão de benefício mediante reconhecimento de tempo de atividade especial, pelo que a sentença deve ser mantida.

5. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004067025v2 e do código CRC 161defc6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004131811
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5011432-25.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004131811v2 e do código CRC cd5a4b89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/10/2025, às 12:33:26



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011432-25.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas